DOEAM 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.554, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026Manaus, quinta-feira, 08 de outubro de 2026 3
ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 7.128, de 2024, que “ DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º .........................................................................
§ 1.º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, renegociações de dívidas, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito e renegociação. ...................................................................................... ” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 7.128, de 17 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
“ Art. 3.º - A . O Governo do Estado do Amazonas poderá criar um canal de denúncia específico para idosos que se sentirem lesados. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVALSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Protocolo 291168 LEI N.º 8.556, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 5.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 5.º .......................................................................... § 1.º ................................................................................
........................................................................................ III - reservar no mínimo, 2 % (dois por cento) de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA, junto à entrada mais próxima do estabelecimento, devendo ser de fácil embarque e desembarque e devidamente sinalizadas, conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ;
IV - incluir o símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, que consiste na “ fita quebra-cabeça ”, nas placas de sinalização de vaga preferencial ao lado do símbolo para pessoas com deficiência ; e
V - dispor de banheiros adaptados à necessidade da pessoa com deficiência. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2026.
Protocolo 291167 LEI N.º 8.555, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Pessoas Físicas e Jurídicas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Incentivo à Doação de Pessoas Físicas e Jurídicas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Fundo Estadual dos Direitos do Idoso o instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1.º:
I - divulgar os projetos e programas desenvolvidos pelo Governo do Estado por meio dos recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso;
II - traçar estratégias para ampliar a captação de doações de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso;
III - dar publicidade das regras para destinações incentivadas de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso;
IV - divulgar o passo a passo para calcular o valor que a pessoa física ou jurídica pode destinar ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso;
V - divulgar como o contribuinte deve declarar a doação ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso;
VI - incentivar a adoção de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI Secretário de Governo
SORAID DA SILVA NAVECASecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 291169 LEI N.º 8.557, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026ESTABELECE medida de proteção e preservação da integridade de veículos de coleção certificados com Placa de Identificação de Veículo de Coleção.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas medidas destinadas à proteção e preservação da integridade de veículos de coleção devidamente certificados e identificados com a Placa de Identificação de Veículo de Coleção, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2.º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão, no âmbito de suas competências, adotar procedimentos diferenciados para os veículos de que trata esta Lei, de modo a resguardar sua originalidade e estado de conservação, evitando-se a submissão a manipulações ou inspeções que possam comprometer sua integridade, exceto quando estritamente necessários por motivo técnico ou de segurança.
§ 1.º A adoção de procedimentos diferenciados deverá observar integralmente a legislação federal de trânsito e demais normas aplicáveis.
§ 2.º O disposto neste artigo não impede a realização de inspeção específica quando houver indício fundamentado de risco à segurança pública ou à coletividade.
Art. 3.º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se veículos de coleção aqueles assim definidos pela legislação federal e devidamente registrados nessa categoria perante o órgão executivo de trânsito competente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO