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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 5

DOEAM 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 08 de outubro de 2026 5

ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃ O ANTERI OR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Agente de A 1 Agente de A 2 19/04/2015
Endemias 2 Endemias 3 19/04/2017
3 4 19/04/2019
4 B 1 19/04/2021
B 1 2 19/04/2023
2 3 19/04/2025

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2026.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 291174 DECRETO N.º 55.733, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 291173 DECRETO N.º 55.732, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0113299-03.2025.8.04.1000, que reconheceu a prescrição parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a abril/2020 e julgou procedente o pedido para determinar o reenquadramento de JOSÉ BOSCO FERREIRA DE SÁ para a Classe H, Referência 4 do cargo de Agente Administrativo/SES, bem como pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e não prescritas;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05888/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 5363/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.022740/2026-65,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor JOSÉ BOSCO FERREIRA DE SÁ , Matrícula n.º 105.761-8B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQU
ADRAME
NTO P
OR PROGRES
SÃO HOR
IZON TAL
SITUAÇÃO ANTERIO R SITUAÇÃ O ATUAL A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Agente H 1 Agente H 2 23/01/2014
Administrativo 2 Administrativo 3 23/01/2016
3 4 23/01/2018

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0163381-38.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão funcional horizontal de URSULA ANDRI GOMES RODRIGUES , à classe/referência 3B a contar de 03/02/2023, bem como ao pagamento das diferenças salariais oriundas da ascensão funcional (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada);

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00136/2026-SAJ/PGE/NDR-PPC, encaminhada por meio do Ofício n.º 7229/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019437/2026-85,

DECRETA:

Art. 1.o Fica promovida a docente URSULA ANDRI GOMES RODRIGUES , Matrícula n.º 222.809-2D, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADR
AME
NTO POR
PROGRESSÃ
O HO RIZONTAL
SITUA ÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL A MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CONTAR
DE
4.ª PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
A 4.ª PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
B 03/02/2023 Manaus
4.ª PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
B 3.ª PROFESSOR/
PF20.ESP-III
B 03/02/2025

Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 291175

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO