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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/10/2026 · pág. 43

DOEAM 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 08 de outubro de 2026 31

; V – As colaborações internacionais com duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, que dependerão de instrumento e autorização específicos. Art. 5º – O afastamento para mobilidade internacional poderá ser autorizado para as seguintes finalidades:

I – Desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação, desenvolvimento tecnológico ou cooperação internacional;

II – Realização de capacitação, estágio, visita técnica, científica ou acadêmica, coleta de dados ou trabalho de campo;

III – Atuação temporária como professor, pesquisador, técnico ou especialista visitante em instituição ou organização estrangeira;

IV – Participação ou representação institucional em congresso, simpósio, seminário, encontro, feira, fórum, rede, comitê, consórcio ou organismo internacional;

V – Negociação, formalização, implementação, acompanhamento ou avaliação de acordos de cooperação, programas de dupla titulação, cotutela ou mobilidade acadêmica;

VI – Cumprimento de missão institucional ou de outra atividade no exterior compatível com as atribuições do servidor e com os objetivos institucionais da UEA.

Parágrafo único. A atividade deverá guardar relação com as atribuições do servidor ou com as atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação, gestão ou cooperação institucional desenvolvidas no âmbito da UEA.

Art. 6º – A análise do pedido observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, economicidade e transparência, bem como os objetivos institucionais de continuidade do serviço, integridade científica, reciprocidade internacional e geração de resultados para a UEA.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO

Art. 7º – Poderá requerer afastamento servidor efetivo da UEA que esteja em efetivo exercício e atenda aos requisitos desta Resolução. Parágrafo único. O servidor temporário ou visitante poderá ser autorizado a participar de ação internacional de interesse institucional, desde que a duração da atividade seja compatível com o prazo de vigência do vínculo, sem que disso decorra direito à prorrogação contratual ou a vantagem não prevista em lei.

Art. 8º – A concessão do afastamento dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:

I – Compatibilidade da atividade com a área de atuação, o plano de trabalho docente, os projetos, os cursos, os Programas de Pós-Graduação ou as prioridades institucionais; II – Convite, carta de aceite, convocação, programação ou documento equivalente emitido pela instituição ou organização responsável; III – Plano de atividades contendo objetivos, cronograma, produtos e resultados esperados;

IV – Manifestação favorável da unidade de lotação ou de exercício, acompanhada da demonstração da viabilidade de continuidade das atividades acadêmicas, técnicas ou administrativas sob a responsabilidade do servidor;

V – Comprovação da regularidade funcional e da inexistência de pendências relativas a afastamentos, relatórios, prestações de contas ou recursos anteriormente concedidos;

VI – Indicação das fontes de financiamento e declaração de inexistência de cobertura em duplicidade da mesma despesa;

VII – Cumprimento das exigências migratórias, sanitárias, securitárias, éticas e legais aplicáveis; e

VIII – Anuência da instituição ou unidade estrangeira de destino, quando aplicável.

Art. 9º – O afastamento de servidor em estágio probatório para capacitação, mobilidade ou colaboração internacional somente poderá ser autorizado em caráter excepcional, nos termos da legislação estadual aplicável.

§1º – Poderá ser reconhecido o caráter excepcional quando a atividade: I – Decorrer de seleção em edital institucional ou de agência de fomento; II – Integrar obrigação de projeto, rede ou acordo formalmente celebrado pela UEA;

III – For indispensável à representação institucional ou à execução de atividade estratégica; ou

IV – Apresentar oportunidade acadêmica singular, não repetível em prazo compatível com o término do estágio probatório.

§2º – O pedido deverá conter justificativa circunstanciada do interessado e será submetido à unidade competente, conforme a natureza da atividade e a área de atuação do servidor.

§3º – A suspensão ou não da contagem do estágio probatório será definida pela unidade responsável pela gestão de pessoas, conforme a legislação aplicável.

Art. 10º – A autorização não gera direito automático a passagens, diárias, auxílio, taxa de inscrição, bolsa, seguro, contratação de substituto ou qualquer outra forma de custeio pela UEA, salvo previsão expressa em edital ou instrumento de fomento.

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Art. 11º – É vedado o afastamento retroativo, devendo o servidor aguardar a publicação do ato autorizativo antes de iniciar a viagem ou interromper o exercício de suas atividades.

Art. 12º – Caso o servidor esteja respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar, o afastamento pode impactar negativamente no desenvolvimento dos trabalhos de apuração das comissões, sendo possível, de forma justificada, suspender a fruição ou indeferir os pedidos relacionados a tal benefício.

Parágrafo único. A participação em atividade internacional sem a autorização exigida poderá caracterizar falta ao serviço, sem prejuízo de outras responsabilidades.

CAPÍTULO III DA DURAÇÃO, DA PRORROGAÇÃO E DOS LIMITES

Art. 13º – Os afastamentos serão classificados quanto à duração em: I – Curta duração: até 30 (trinta) dias corridos;

II – Média duração: de 31 (trinta e um) a 180 (cento e oitenta) dias corridos. Art. 14º – O ato autorizativo deverá incluir, além do período da atividade, os dias estritamente necessários ao deslocamento internacional, observada a razoabilidade do itinerário.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo não será computado para duração da bolsa. Art. 15º – O total de afastamentos concedidos com fundamento nesta Resolução não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias por servidor no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CPPG poderá admitir limite superior quando a atividade estiver vinculada a projeto estratégico, acordo institucional ou programa internacional de reconhecido interesse para a UEA, respeitado o limite de cada afastamento e a legislação aplicável.

Art. 16º – A prorrogação do afastamento poderá ser autorizada uma única vez, desde que requerida antes do término do período vigente, devidamente justificada, aprovada pela instituição de destino e mantida dentro do limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§1º – O pedido de prorrogação deverá informar os resultados já alcançados, as atividades pendentes e os impactos sobre as obrigações do docente na UEA.

§2º – Não será admitida prorrogação tácita.

CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 17º – O pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de: I – 30 (trinta) dias da data prevista para o início da viagem, nos afastamentos de curta duração; II – 60 (sessenta) dias da data prevista para o início da viagem, nos afastamentos de média duração, nos pedidos com custeio pela UEA ou por necessidade de celebração de instrumento jurídico.

Parágrafo único. Pedidos apresentados fora dos prazos poderão ser analisados quando a urgência decorrer de fato superveniente, convite formal ou calendário externo, mediante justificativa e sem garantia de conclusão da tramitação em tempo hábil.

Art. 18º – O processo será instruído com os documentos previstos no Anexo I, sem prejuízo de outros exigidos pela legislação, por edital, pelo instrumento de fomento ou pelas unidades competentes.

Art. 19º – Quando o afastamento coincidir com o período letivo ou com o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas ou administrativas, o servidor deverá apresentar plano de continuidade, demonstrando as medidas necessárias à manutenção das atividades sob sua responsabilidade durante a ausência.

§1º – O plano de continuidade deverá indicar, conforme o caso, a redistribuição ou reorganização de aulas, orientações, bancas, reuniões, projetos, atendimento aos discentes, atividades técnicas, administrativas e demais atribuições do servidor.

§2º – A aprovação do plano de continuidade não implica autorização para contratação temporária de pessoal, pagamento de carga horária adicional, prestação de serviço extraordinário ou criação de despesa sem previsão legal e orçamentária. Art. 20º – Observada a natureza da atividade e o vínculo funcional do interessado, o processo tramitará pelas seguintes instâncias: I – Chefia imediata;

II – Colegiado ou conselho competente, quando se tratar de atividade acadêmica e houver previsão regimental;

III – Direção da unidade acadêmica ou administrativa de lotação ou exercício;

IV – Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPESP, quando a atividade estiver relacionada à pesquisa, à pós-graduação ou à internacionalização;

V – Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD, quando houver impacto nas atividades de graduação;

VI – Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários – PROEX, quando a atividade estiver relacionada à extensão;

VII – Unidade responsável pela gestão de pessoas, para análise da situação funcional e dos requisitos legais;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO