DOEAM 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
32 Manaus, quinta-feira, 08 de outubro de 2026
VIII – Pró-Reitoria de Planejamento – PROPLAN ou Pró-Reitoria de Administração – PROADM, conforme a competência, quando houver repercussão orçamentária, financeira ou administrativa;
IX – Procuradoria Jurídica – PJ, quando houver questão jurídica que exija manifestação;
X – Órgão colegiado competente, nos casos previstos nesta Resolução; e XI – Gabinete do Reitor, para decisão e expedição do ato autorizativo. §1º – Nos afastamentos de curta duração, as manifestações previstas nos incisos II, VII e VIII somente serão exigidas nas hipóteses expressamente previstas nesta Resolução ou quando a natureza da matéria assim o justificar.
§2º – A autorização do afastamento e a concessão de passagem, diária, bolsa, auxílio ou qualquer outro benefício constituem atos administrativos distintos, ainda que tramitem no mesmo processo.
§3º – A tramitação poderá ser simplificada quando a atividade decorrer de edital, programa ou acordo institucional previamente aprovado, desde que sejam preservadas a manifestação da Unidade Acadêmica, a análise da PROPESP e a autorização do Reitor.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIASArt. 21º – Compete ao servidor interessado:
I – Apresentar pedido completo, verdadeiro e tempestivo;
II – Cumprir o plano de atividades e as normas da UEA, da instituição de destino e do instrumento de fomento;
III – Manter comunicação com a Unidade Acadêmica e a PROPESP durante o afastamento;
IV – Providenciar passaporte, visto, seguro e demais requisitos pessoais e migratórios, salvo previsão expressa de custeio;
V – Apresentar relatório, comprovantes e prestação de contas nos prazos estabelecidos;
VI – Indicar sua vinculação institucional à UEA e, quando aplicável, à unidade, ao curso, ao Programa de Pós-Graduação ou ao grupo de pesquisa nas atividades e nos produtos resultantes;
VII – Comunicar imediatamente à PROPESP alteração, interrupção, cancelamento ou ocorrência relevante.
Art. 22º – Quando o afastamento for solicitado por docente, compete aos Colegiados de Curso e aos Conselhos Acadêmicos, observadas as respectivas atribuições regimentais:
I – Avaliar a conveniência, o mérito e a compatibilidade da atividade com as prioridades acadêmicas e institucionais;
II – Verificar as condições necessárias à continuidade das atividades acadêmicas sob a responsabilidade do docente e aprovar o respectivo plano de continuidade ou reorganização;
III – Acompanhar o cumprimento das obrigações acadêmicas e institucionais assumidas pelo docente; e
IV – Comunicar à PROPESP eventual descumprimento ou irregularidade relacionada ao afastamento.
Art. 23º – É atribuição da Comissão de Internacionalização da PósGraduação da PROPESP:
I – Analisar a aderência da proposta à política de internacionalização e aos objetivos institucionais;
II – Verificar a consistência do plano de atividades, a reciprocidade e os resultados esperados; III – Orientar docentes e unidades quanto aos procedimentos e documentos;
IV – Emitir manifestação técnica e propor ajustes ou condicionantes;
V – Acompanhar indicadores, resultados e produtos das mobilidades; VI – Manter banco de dados institucional e apresentar relatório anual à CPPG.
Art. 24º – Cabe à PROPESP:
I – Analisar a instrução técnico-acadêmica dos processos;
II – Submeter as matérias à CPPG nos casos previstos;
III – Expedir orientações, modelos e fluxos complementares.
Art. 25º – Nos pedidos de afastamento formulados por docentes, compete à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação – CPPG:
I – Apreciar os pedidos de média duração e as situações excepcionais previstas nesta Resolução;
II – Avaliar os pedidos de prorrogação, de superação excepcional dos limites de duração e os casos que envolvam docentes em estágio probatório; e
III – Deliberar sobre matérias acadêmicas omissas ou controvertidas relacionadas ao afastamento.
Art. 26º – A PROPESP poderá, mediante decisão fundamentada, solicitar informações complementares, determinar diligências, requisitar documentos ou adotar outras providências necessárias à adequada instrução do processo, sempre que tais medidas forem indispensáveis à verificação do atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução, à proteção do interesse público, à observância da legislação aplicável e à regularidade da decisão administrativa.
CAPÍTULO VI DO CUSTEIO, DA SEGURANÇA E DAS RESPONSABILIDADESArt. 27º – O afastamento poderá ser autorizado:
I – Com ônus para a UEA;
II – Com ônus limitado para a UEA.
Art. 28º – A concessão de recursos observará a disponibilidade orçamentária, as normas estaduais e institucionais, o edital ou instrumento de fomento e a vedação ao pagamento em duplicidade da mesma despesa. §1º – O recebimento de bolsa, auxílio ou custeio externo deverá ser declarado no processo.
§2º – A eventual complementação pela UEA somente poderá cobrir despesas não financiadas por outra fonte e devidamente autorizadas. Art. 29º – O servidor deverá possuir seguro internacional de saúde válido durante todo o período da viagem, sem prejuízo de cobertura adicional para acidentes pessoais, atividades de risco, repatriação sanitária ou funerária, quando exigida pelo país, pela instituição de destino, pelo edital ou pela natureza da atividade.
Art. 30º – Atividades que envolvam seres humanos, animais, patrimônio genético, conhecimento tradicional associado, material biológico, dados pessoais, informação sigilosa, propriedade intelectual ou transferência de tecnologia dependerão das autorizações, aprovações e instrumentos legalmente exigidos.
Art. 31º – O servidor é responsável pela veracidade das informações prestadas, pela guarda de documentos e pelo cumprimento das normas migratórias, fiscais, sanitárias, aduaneiras e de segurança aplicáveis. Art. 32º – O servidor afastado não poderá assumir outros cargos ou atribuições remuneradas diferentes da(s) que exercia no momento do afastamento.
CAPÍTULO VII DO RETORNO, DOS RESULTADOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 33º – O servidor deverá reassumir suas atividades no primeiro dia útil subsequente ao término do período autorizado, salvo férias, licença ou outro afastamento regularmente concedido.
Art. 34º – No prazo de até 30 (trinta) dias após o retorno, o servidor apresentará à chefia imediata e à unidade responsável pela internacionalização o Relatório de Mobilidade ou Capacitação Internacional, elaborado de acordo com o Anexo IV e acompanhado dos documentos comprobatórios.
§1º – O relatório deverá demonstrar as atividades executadas, resultados, produtos, parcerias, dificuldades, desdobramentos e benefícios para a UEA.
§2º – Nos afastamentos com recursos públicos, o relatório acadêmico não substitui a prestação de contas financeiras exigidas pelo órgão financiador. Art. 35º – Constituem resultados passíveis de registro institucional, entre outros:
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I – Publicações, produtos técnicos, artísticos ou tecnológicos;
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II – Projetos, redes, acordos, missões ou propostas de cooperação;
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III – Disciplinas, cursos, eventos ou atividades acadêmicas conjuntas; IV – Captação de recursos, bolsas, equipamentos ou acesso a infraestrutura;
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V – Orientações, cotutelas, duplas titulações e mobilidades de docentes ou discentes;
VI – Adoção ou disseminação de metodologias, técnicas e boas práticas. Art. 36º – O não cumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Resolução poderá acarretar impedimento para novos afastamentos
e auxílios, ressarcimento de valores, registro da ocorrência nos assentamentos funcionais, quando cabível, e demais medidas administrativas, civis e disciplinares, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º – Situações de força maior ou caso fortuito serão analisadas pela CPPG, mediante comprovação.
§2º – Se comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do período de interrupção, a interrupção não implicará ressarcimento ao erário.
Art. 37º – No caso de férias programadas coincidir parcial ou totalmente, com o período do afastamento, devem ser reprogramadas.
Art. 38º – O servidor beneficiado com afastamento autorizado nos termos desta Resolução deverá permanecer em efetivo exercício na Universidade do Estado do Amazonas pelo período estabelecido na legislação e nas normas institucionais aplicáveis ou, na sua ausência, por período proporcional ao afastamento concedido, ressalvadas as hipóteses de desligamento ou exoneração previstas em lei e os casos devidamente justificados e autorizados pelo Reitor.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos afastamentos autorizados por esta Resolução, não alcançando a participação em eventos ou atividades internacionais que não exijam afastamento formal do exercício das atribuições do cargo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO