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Diário Oficial do Estado da Bahia · 10/10/2026 · pág. 4

DOEBA 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, SÁBADO , 10 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.497

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA CONJUNTA PGE/SAEB Nº 006/2026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.

92091512, para, em razão de Gozo Férias Oportuno no período de 13 de Outubro de 2026 a 30 de Outubro de 2026, substituir ALINE RAZONI RAZONI , matrícula nº 06501979, no cargo Diretor, do(a) DIRETORIA DE FINANÇAS.

BARBARA CAMARDELLI LOI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

A PROCURADORA - GERAL DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições,

RESOLVEM

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interinstitucional destinado à atualização da Instrução Normativa SAEB nº 005/2013, de modo a adequá-la às atuais necessidades da Administração Pública.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - da Procuradoria Especializada de Pessoal e Previdenciário da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/PP:

SECRETARIA DA ADMINISTRA ÃO Ç

INSTRUÇÃO Nº 030/2026

Estabelece a utilização do Questionário de Informações para Dosimetria – QID, nos procedimentos de apuração realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Correição Estadual do Poder Executivo, para fins de avaliação da penalidade cabível, caracterização da infração disciplinar de menor potencial ofensivo e análise da viabilidade de celebração de Termo de Compromisso Disciplinar, nos termos dos arts. 188, 206 e 206-A da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e das disposições do Decreto Estadual nº 24.441, de 24 de março de 2026.

a) Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho;

b) Janaína Bittencourt Faneca Mascarenhas.

II - da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB:

a) Carlos Eduardo do Amaral Caldas; b) Michele Lopes de Castro;

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO , no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso I do art. 25 do Decreto nº 21.451, de 9 de junho de 2022, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, no Decreto nº 11.415, de 27 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 24.441, de 24 de março de 2026 e o que consta no Processo SEI nº 009.0166.2026.0049767-48, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO

c) Juliana Soares Britto;

d) Carla Nascimento Ferreira.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo de Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contado da data de publicação desta Portaria, prorrogável por igual período.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BÁRBARA CAMARDELLI

Procuradora-Geral do Estado da Bahia

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

Secretário da Administração do Estado da Bahia

1. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Correição Estadual do Poder Executivo, observarão as disposições desta Instrução quanto à obrigatoriedade de utilização do Questionário de Informações para Dosimetria – QID , destinado a sintetizar, de forma técnica e objetiva, os principais elementos do procedimento de apuração que possam ser relevantes para a avaliação da penalidade cabível, caracterização da infração disciplinar de menor potencial ofensivo e análise da viabilidade de celebração de Termo de Compromisso Disciplinar – TCD, nos termos da legislação estadual, em especial a Lei nº 6.677, de 1994, e o Decreto nº 24.441, de 2026.

1.1. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID constitui instrumento destinado a reunir, de forma sistematizada, as informações relevantes da apuração, elaborado a partir dos elementos constantes dos autos e das conclusões do Relatório Final de Investigação Preliminar ou de Sindicância, e deverá constar como documento anexo ao respectivo relatório final desses procedimentos de apuração.

1.2. O preenchimento do Questionário de Informações para Dosimetria – QID não substitui: I – a confecção de Relatório Final conclusivo da Investigação Preliminar ou da Sindicância; II – a atuação do órgão correcional ou unidade equivalente na:

a) verificação da regularidade administrativa do procedimento de apuração;

b) elaboração de Nota Técnica, com indicação de uma das conclusões previstas no art. 206 da Lei nº 6.677, de 1994, à autoridade competente;

PORTARIA PGE Nº 165 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, resolve considerar designada a servidora ÚRSULA DA ROCHA VIÉGAS, Procuradora do Estado, para substituir a servidora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN, Procuradora Chefe, símbolo DAS-2B, afastada em gozo oportuno de férias, por 10 (dez) dias, no período de 05/10 a 23/10 do ano em curso.

BÁRBARA CAMARDELLI LOI

Procuradora-Geral do Estado da Bahia

PORTARIA PGE Nº 166 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, resolve considerar designada a servidora CAROLINA COTRIM TELLES, Procuradora do Estado, para substituir a servidora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN, Procuradora Chefe, símbolo DAS-2B, afastada em gozo oportuno de férias, por 10 (dez) dias, no período de 24/06 a 03/07 do ano em curso.

BÁRBARA CAMARDELLI LOI

Procuradora-Geral do Estado da Bahia

PORTARIA PGE Nº 167 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

A PROCURADORA - GERAL DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º Designar o Procurador EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY para atuar em caráter provisório na Procuradoria Judicial, em apoio ao Núcleo de Responsabilidade Contratual e Extracontratual - NRESP, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BÁRBARA CAMARDELLI LOI

Procuradora-Geral do Estado da Bahia

Portaria Nº 01131309 de 09 de Outubro de 2026

c) indicação do cumprimento dos critérios, requisitos e condições para celebração de Termo de Compromisso Disciplinar, bem como a elaboração da minuta do referido TCD, quando entender cabível; III – a decisão da autoridade competente.

2. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID tem por finalidade: I – proporcionar visão objetiva e sistematizada dos principais elementos da apuração e do respectivo Relatório Final de Investigação Preliminar ou de Sindicância;

II – conferir maior uniformidade à apresentação das informações nos procedimentos correcionais quanto aos deveres e às proibições funcionais supostamente violados, bem como quanto às transgressões disciplinares porventura apuradas; III – facilitar a identificação dos aspectos relevantes à análise da possível existência de infração disciplinar sujeita à pena de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – auxiliar a unidade correcional na verificação dos critérios para caracterização da infração de menor potencial ofensivo, do cumprimento dos requisitos pelo servidor investigado ou sindicado e das condições para apresentação de proposta de TCD previstas no Decreto nº 24.441, de 2026; V – facilitar a compreensão do resultado da apuração pela autoridade competente, sem substituir a fundamentação constante do Relatório Final.

3. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID deverá ser preenchido com atenção, objetividade e coerência com os elementos constantes nos autos, evitando-se tanto a omissão de informações relevantes quanto o preenchimento dos campos sem a devida análise.

3.1. A utilização padronizada do Questionário de Informações para Dosimetria – QID não substitui a autonomia técnica do Servidor Investigador e da Comissão Sindicante na elaboração do Relatório Final, nem afasta a necessidade de apresentação da conclusão sobre a medida cabível, nos termos do art. 206 da Lei nº 6.677, de 1994, e do art. 10 do Decreto nº 24.441, de 2026.

4. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID deverá ser preenchido pelo Servidor Investigador ou pela Comissão Sindicante quando o Relatório Final da Investigação Preliminar ou da Sindicância concluir pela existência de indícios de infração disciplinar, para avaliação da penalidade em tese cabível e da possibilidade de a infração ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 33 e 34 do Decreto nº 24.441, de 2026.

4.1. É dispensado o preenchimento do Questionário de Informações para Dosimetria – QID, antes do envio dos autos da Investigação Preliminar e da Sindicância ao órgão correcional, se o Relatório Final sugerir:

I- arquivamento do procedimento de apuração, quando não for apurada irregularidade funcional ou não for identificada a autoria; e II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em caso de indícios de infração sujeita à pena de demissão;

4.3 . Poderá ser exigido preenchimento do QID por Comissão Processante quando verificada a hipótese excepcional e transitória de análise de cabimento de TCD no curso de PAD já instaurado na data de início da vigência do Decreto nº 24.441, de 2026, nos termos do art. 81 do referido Decreto.

4.4. Na hipótese de o órgão correcional discordar da conclusão do Relatório Final quanto ao arquivamento da Investigação Preliminar ou da Sindicância ou quanto à instauração imediata de PAD, e o procedimento de apuração estiver apto para julgamento pela autoridade competente, competirá ao referido órgão realizar o preenchimento do Questionário de Informações para Dosimetria – QID, conforme as orientações constantes desta Instrução.

<#E.

O(A) Procurador Geral do Estado do(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE , no uso de suas atribuições, resolve designar ISRAEL ALMEIDA MOURA SANTOS , matrícula nº

~~G.B#1243187#4#1346723>~~ CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br