DOEBA 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 10 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.497
5. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID deve sintetizar as circunstâncias agravantes e atenuantes, o eventual dano ao serviço público e demais informações relevantes sobre a infração denunciada identificadas durante a apuração realizada em Investigação Preliminar ou Sindicância. 5.1. Todos os campos do Questionário de Informações para Dosimetria – QID deverão ser preenchidos apenas com base nos elementos informativos e probatórios constantes dos autos da Investigação Preliminar ou da Sindicância, devidamente explicitados nas conclusões do Relatório Final do respectivo procedimento de apuração.
5.2. Cada pergunta do Questionário de Informações para Dosimetria – QID deverá ser analisada e respondida individualmente pelo Servidor Investigador ou pela Comissão Sindicante, sem prejuízo do preenchimento pelo órgão correcional na hipótese prevista no item 4.4 desta Instrução. 5.2.1. Quando a situação descrita estiver presente na conduta apurada, deverá ser assinalada a opção “SIM”.
5.2.2. Quando a situação descrita na pergunta não estiver presente na conduta apurada ou não for aplicável à situação descrita na pergunta, deverá ser assinalada a opção “NÃO”. 5.3. A marcação de “SIM” ou “NÃO” deverá decorrer da análise dos fatos e das provas constantes dos autos, não devendo resultar de presunção, ilação ou mera reprodução da comunicação ou denúncia que deu origem à apuração. 5.4. Na hipótese de não ser possível responder determinada pergunta em razão de dúvidas sobre a existência da situação, deverá ser assinalada a opção “NÃO” para a referida pergunta.
5.4.1. A dúvida sobre a existência de situação que pode ser relevante para dosimetria da penalidade, que ensejou a resposta “NÃO”, deverá ser registrada no QID no campo relativo a “outras informações relevantes”, com indicação da situação duvidosa e apresentação da respectiva justificativa. 5.5. Sempre que a resposta “SIM” decorrer de circunstância específica que exija esclarecimento adicional pelo Servidor Investigador ou pela Comissão Sindicante, os elementos informativos constantes
da Investigação Preliminar ou da Sindicância que fundamentaram a resposta positiva deverão ser indicados, de forma resumida, no QID no campo relativo a “outras informações relevantes”.
5.6. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID não deverá reproduzir provas, depoimentos ou documentos constantes dos autos.
5.7. Nos itens relativos aos deveres previstos no art. 175 e às proibições previstas no art. 176 da Lei Estadual nº 6.677, de 1994, deverá ser assinalado “SIM” quando os elementos da apuração demonstrarem que a conduta efetivamente praticada corresponde à situação descrita no respectivo dispositivo, e “NÃO” quando não houver essa correspondência.
5.7.1. A análise dos deveres e das proibições que teriam sido violados deverá considerar a conduta efetivamente apurada, e não apenas a descrição inicial da irregularidade que deu origem ao procedimento.
5.7.2. Na hipótese de a Investigação Preliminar ou a Sindicância identificar possível violação de mais de um dever ou proibição, poderão ser assinaladas respostas “SIM” em mais de um item, desde que cada resposta esteja fundamentada nos elementos da apuração.
5.8. Nos itens relativos às transgressões de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal, deverá ser verificado se os elementos apurados correspondem às situações descritas no QID. 5.8.1. Na hipótese de denúncia de acumulação ilegal, deverá ser analisada também a existência de indícios de má-fé, conforme item específico do QID.
5.9. Os itens relativos à existência das situações descritas no art. 34 do Decreto nº 24.441, de 2026, deverão ser respondidos mediante análise de eventual correspondência da conduta apurada, quando dolosa, com as hipóteses previstas no referido artigo, inclusive quando for identificada conduta tipificada como crime, à luz da legislação penal aplicável.
5.9.1. Deverá ser assinalado “SIM” quando houver, nos elementos apurados, indícios da ocorrência da situação descrita no respectivo item, e “NÃO” quando não houver elementos que indiquem ocorrência de conduta tipificada como crime ou quando a conduta não configurar violência física, grave coação ou tortura.
5.9.2. A resposta positiva a qualquer item relativo ao art. 34 do Decreto nº 24.441, de 2026, não configura decisão do Servidor Investigador ou da Comissão Sindicante acerca da existência de crime. 5.10. As circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 29 e 30 do Decreto nº 24.441, de 2026, deverão ser analisadas separadamente.
5.10.1. Deverá ser assinalado “SIM” somente quando a circunstância estiver efetivamente presente na conduta apurada e houver elementos nos autos que permitam reconhecê-la. 5.10.2. Deverá ser assinalado “NÃO” quando a circunstância não estiver presente ou não houver elementos que permitam reconhecê-la.
5.10.3. Na hipótese de existir mais de uma circunstância agravante ou atenuante, deverão ser assinaladas todas as circunstâncias que agravam ou que atenuam a pena identificadas no procedimento de apuração e descritas no Relatório Final, observando-se que a agravante não incide quando já integrar os elementos do tipo administrativo disciplinar.
5.11. Os itens relativos aos bons e maus antecedentes funcionais, conforme art. 31 do Decreto nº 24.441, de 2026, deverá considerar as informações disponíveis nos assentamentos funcionais do servidor e analisar se eventual registro de penalidade poderá ser cancelado, nos termos do art. 191 da Lei nº 6.677, de 1994 e previsão em legislação específica.
5.11.1. As respostas aos itens relativos aos antecedentes funcionais deverão ser baseadas em informações verificáveis, evitando-se conclusões presumidas.
5.11.2. Deverão ser observadas especialmente as perguntas relativas à existência de penalidade de advertência ou suspensão registrada e ao transcurso do prazo exigido por lei para cancelamento destes registros, conforme indicado no QID.
5.12. Deverá ser verificado se a conduta apurada efetivamente causou dano ao serviço público nas situações indicadas no QID, observando-se que o prejuízo ao erário somente será considerado dano ao serviço público, para fins de dosimetria, quando ocasionar alguma das consequências previstas nos incisos I a III do art. 32 do Decreto nº 24.441, de 2026.
5.12.1. Deverá ser assinalado “SIM” quando houver elementos que demonstrem a ocorrência de uma das situações descritas, tais como comprometimento relevante das atividades de outros agentes públicos, prejuízo ao funcionamento regular do órgão ou entidade ou prejuízo ao atendimento dos usuários do serviço público.
5.12.2. Deverá ser assinalado “NÃO” quando não houver elementos que caracterizem as situações descritas no art. 32 do Decreto nº 24.441, de 2026, especialmente quando a conduta irregular apurada não tiver repercutido nem afetado diretamente a prestação do serviço público.
5.13. Deverá ser indicada no Questionário de Informações para Dosimetria – QID, com base nos elementos informativos da Investigação Preliminar ou da Sindicância, se a conduta irregular apurada teria sido culposa ou dolosa.
5.13.1. Na hipótese de conduta culposa, caracterizada pela falta de observância do dever de cuidado por negligência, imperícia ou imprudência do servidor, deverão ser respondidas as perguntas relativas à gravidade da culpa e quanto à existência de erro grosseiro, conforme a definição de erro grosseiro contida no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) e no art. 12 do Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
5.13.2. Na hipótese de conduta dolosa, caracterizada pela vontade consciente de produzir um resultado contrário à legislação ou pela assunção consciente do risco de ocorrência de um resultado ilícito, deverão ser respondidas as perguntas sobre existência de dolo direto ou dolo eventual na conduta do servidor investigado ou sindicado.
5.13.3. A classificação da conduta como dolosa ou culposa deverá estar fundamentada nos fatos, nas provas e nas circunstâncias concretamente apuradas, evitando-se classificações genéricas ou sem fundamentação.
5.14. Caso a conduta irregular apurada possa configurar violação de outras normas legais e regulamentares, que trazem previsão de infrações disciplinares para servidores públicos estaduais, deverá ser assinalado “SIM” no item correspondente do QID e verificar quais outras informações precisam ser preenchidas.
5.14.1. A resposta positiva sobre a possível violação de outras normas legais ou regulamentares impõe a análise de cada uma das perguntas subsequentes, para verificar se a conduta apurada violou alguma das normas estaduais citadas no QID.
5.14.2. Deverão ser respondidos também os itens específicos constantes do QID relativos à existência de indícios de falta disciplinar praticada por integrantes da Polícia Civil do Estado da Bahia, previstas no art. 90 da Lei nº 11.370, de 4 de fevereiro de 2009, quando aplicáveis.
5.14.3. Na hipótese de a conduta apurada configurar exclusivamente falta disciplinar praticada por policial civil prevista no art. 90 da Lei nº 11.370, de 2009, sem que tenham sido identificados indícios de outra conduta irregular conexa em contrariedade a deveres e proibições da Lei nº 6.677, de 1994, poderá ser assinalado “NÃO” às perguntas contidas nos primeiros itens do QID. 5.15. Na hipótese de terem sido violados outros diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos servidores públicos do Estado da Bahia e esses diplomas não terem sido mencionados nas perguntas constantes do QID, deverão ser indicadas as referidas normas supostamente violadas no item 10.1 do QID.
5.16. Qualquer informação relevante para a avaliação da penalidade em tese cabível para a conduta apurada deverá ser registrada no item 10.2 do QID, no campo relativo a “outras informações relevantes”, quando a situação descrita não estiver inserida em pergunta constante de algum item do Questionário. 5.16.1. Poderão também ser registrados no referido item do QID relativo a “outras informações relevantes”: I - a justificativa de resposta negativa em relação à pergunta feita no Questionário, sempre que houver dúvida sobre a ocorrência ou não da situação descrita na referida pergunta; e II - esclarecimentos adicionais, quando a resposta positiva a determinada pergunta necessitar de complementação das informações.
6. O preenchimento do Questionário de Informações para Dosimetria – QID pelo Servidor Investigado ou Comissão Sindicante não dispensa a apresentação, no Relatório Final, da análise circunstanciada dos fatos, da indicação dos indícios de autoria e materialidade, acompanhada dos elementos que embasaram a conclusão quanto à existência de indícios de infração praticada pelo servidor investigado ou sindicado.
6.1. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID, que deverá ser preenchido juntamente com o Relatório Final conclusivo quanto à existência de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, não constitui antecipação da decisão sobre viabilidade de celebração do TCD, ao oferecer à unidade correcional e à autoridade competente uma visão resumida das informações relevantes sobre as situações verificadas durante a apuração.
7. O Relatório Final da Investigação Preliminar ou da Sindicância, ainda que conclusivo quanto à não instauração de PAD e desacompanhado do Questionário de Informações para Dosimetria – QID, deverá ser encaminhado para análise pelo órgão correcional ou unidade equivalente, conforme disposto nos arts. 5º, 11 e 48 do Decreto nº 24.441, de 2026.
8. Caberá ao órgão correcional proceder à verificação administrativa da regularidade da Investigação Preliminar ou da Sindicância, especialmente quanto à colheita de todos os elementos informativos cabíveis para a elucidação dos fatos, a fim de avaliar se o procedimento de apuração está apto para julgamento e analisar o cabimento de TCD. 8.1. O órgão correcional poderá determinar a reabertura dos trabalhos da Investigação Preliminar ou da Sindicância, para a realização de diligências complementares destinadas à elucidação dos fatos ou saneamento de falhas no procedimento de apuração.
8.1.1. Na hipótese de reconvocação do Servidor Investigador ou a Comissão Sindicante para realização de diligências complementares, deverá ser elaborado Relatório Final Suplementar sobre os novos elementos informativos colhidos e, se necessário, o preenchimento do Questionário de Informações para Dosimetria – QID. 8.2. Quando a Investigação Preliminar ou a Sindicância encontrar-se regular e apta para julgamento pela autoridade competente, caberá ao órgão correcional elaborar Nota Técnica com análise das conclusões do Relatório Final e também do respectivo QID porventura elaborado pelo Servidor Investigador ou pela Comissão Sindicante.
8.3. Na hipótese de o órgão correcional entender pelo cabimento de Termo de Compromisso Disciplinar, por discordância total ou parcial das conclusões do Servidor Investigador ou Comissão Sindicante, além da apresentação de Nota Técnica com demonstração do cumprimento dos requisitos, condições e critérios do TCD, deverá elaborar Questionário de Informações para Dosimetria – QID Substitutivo , conforme as orientações contidas nesta Instrução.
9. Os autos da Investigação Preliminar ou da Sindicância, acompanhados da Nota Técnica do órgão correcional e do QID, somente serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado quando: I – existir dúvida jurídica relevante sobre a medida cabível para o caso concreto; ou II – for necessária avaliação do cabimento de Termo de Compromisso Disciplinar - TCD, por inexistir orientação uniformizada da Procuradoria Geral do Estado para aquela situação. 9.1. As conclusões do Relatório Final, os dados constantes do QID e a análise do órgão correcional por meio de Nota Técnica enviados à Procuradoria Geral do Estado não vinculam o controle de legalidade realizado pelo órgão jurídico, que poderá sugerir à autoridade competente as medidas que entende cabíeis e emitir: I – parecer preliminar, pela reconvocação do Servidor Investigador ou da Comissão Sindicante, para realização de diligências complementares; II – parecer definitivo pelo arquivamento do feito, instauração de PAD ou cabimento de TCD.
10. A autoridade competente para julgar a Investigação Preliminar ou a Sindicância não ficará vinculada às conclusões do Relatório Final, às informações constantes do Questionário de Informações para Dosimetria – QID nem à análise do órgão correcional constante da Nota Técnica.
10.1. Para julgamento da Investigação Preliminar e Sindicância, especialmente para fins de autorização da celebração de Termo de Compromisso Disciplinar antes da abertura de Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade competente poderá determinar diligências no procedimento de apuração, nova análise do órgão correcional ou solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Estado, inclusive, a reconsideração de parecer jurídico, se necessário.
11. A CGR/SAEB disponibilizará modelo padronizado do Questionário de Informações para Dosimetria – QID, constante do Anexo Único desta Instrução, em arquivo digital. 11.1. O modelo do Questionário de Informações para Dosimetria – QID poderá ser atualizado pela CGR/SAEB sempre que necessário ao aperfeiçoamento da análise do cabimento de TCD ou à adequação às alterações legislativas e regulamentares, independentemente da edição de nova Instrução.
11.1.1. As atualizações do QID serão divulgadas no sítio eletrônico da CGR/SAEB, a quem competirá encaminhar o novo modelo aos titulares dos órgãos correcionais.
11.2. As unidades correcionais deverão observar o modelo disponibilizado pela CGR/SAEB, admitidas adaptações exclusivamente para adequá-lo às particularidades do caso concreto ou à legislação especial aplicável.
12. O Questionário de Informações para Dosimetria – QID poderá ser utilizado pela Comissão Processante como instrumento auxiliar para avaliação da penalidade cabível no curso do Processo Administrativo Disciplinar que apure infração não sujeita à pena de demissão, especialmente para verificar a hipótese excepcional e transitória de cabimento da celebração de Termo de Compromisso Disciplinar – TCD no curso do PAD, nos termos do art. 81 do Decreto nº 24.441, de 2026.
12.1. A utilização do QID no curso do PAD visa conferir uniformidade e objetividade à análise das situações relevantes para a dosimetria da pena, mediante o fornecimento de informações organizadas para subsidiar a tomada de decisão fundamentada pela autoridade competente.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br