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Diário Oficial do Estado da Bahia · 10/10/2026 · pág. 6

DOEBA 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6

SALVADOR, SÁBADO , 10 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.497

2.18 Art. 176,
XVIII
ç
p
;
Cometer a outro servidor atribuições estranhas às
do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
2.19 Art. 176,
XIX
Exercer
quaisquer
atividades
que
sejam
incompatíveis com as atribuições do cargo ou
á indíc
7, de 1
ios de prátic
994?
função e com o horário de trabalho.
a de transgressão disciplinar prevista nos artigos
198, 1 99 ou 1
Dispositivo Descrição SIM NÃO
3.1 Art. 198 Abandono de cargo (ausência intencional por mais
de trinta dias consecutivos, sem justificativa legal);
3.2 Art. 199 Inassiduidade habitual (faltas ao serviço, sem
causa
justificada,
por
mais
de
60
dias,
interpoladamente, dentro do período de 12meses)
3.3 Art. 177 Acumulação ilegal, decorrente do:
a) exercício de cargos não acumuláveis, fora
das exceções admitidas na Constituição
Federal (dois cargos de professor, um
cargo de professor com qualquer outro
cargo público e dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas);ou
b) exercício de cargos acumuláveis, dentro
das exceções admitidas no art. 37, XVI da
Constituição
Federal,
mas
sem
compatiblidade de horários, nos termos do
art. 177, §2°daLeiestadual n°6.677/94;
3.4 Art. 177 A acumulação ilegal teria sido praticada com
indícios demá-fé(choque de horários, omissão
dolsosa
de
informações,
etc.),
conforme
orientações
contidas
na
Portaria
Conjunta
SAEB/PGE 01/2023?

13. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Instrução serão dirimidos pela CGR/SAEB, observadas as disposições do Decreto nº 24.441, de 2026, e da legislação aplicável, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA Secretário da Administração

3. Há indícios de prática de transgressão disciplinar prevista nos artigos 198, 199 ou 177 da Lei n° 6.677, de 1994? ANEXO ÚNICO QUESTIONÁRIO DE INFORMAÇÕES PARA DOSIMETRIA - QID INFORMAÇÕES DA CONDUTA APURADA A PARTIR DAS REGRAS DA LEI ESTADUAL N° 6.677/94 1. Quais deveres funcionais do art. 175 da Lei Estadual nº 6.677/94 teriam sido violados?

uais d

everes funci
Dispositiv
o
.
onais do art. 175 da Lei Estadual nº 6.677/94 teriam sido violados?
Descrição
SIM
NÃO
3.1
3.2
Art. 198
Art. 199
Abandono de cargo (ausência intencional por mais
de trinta dias consecutivos, sem justificativa legal);
Inassiduidade habitual (faltas ao serviço, sem
causa
justificada,
por
mais
de
60
dias,
11 Art 175 I
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do
interpoladamente, dentro do período de 12meses)
. . ,

cargo;
3.3 Art. 177 Acumulação ilegal, decorrente do:
1.2 Art. 175,II

Ser lealàsinstituições a que servir;
a) exercício de cargos não acumuláveis, fora
1.3 Art. 175,
III
Observar as normas legais e regulamentares; das exceções admitidas na Constituição
Federal (dois cargos de professor, um
1.4 Art. 175,
IV
Cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
cargo de professor com qualquer outro
cargo público e dois cargos ou empregos
1.5 Art. 175, V Atender com presteza: privativos de profissionais de saúde, com
1.6
Art. 175,

Ao público em geral, prestando as informações
profissões regulamentadas);ou
V, a requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) exercício de cargos acumuláveis, dentro
1.7 Art. 175,
V, b
Aos requerimentos de certidão para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
das exceções admitidas no art. 37, XVI da
Constituição
Federal,
mas
sem
compatiblidade de horários, nos termos do
1.8 Art. 175,
Às requisições para a defesa da Fazenda Pública e
art. 177, §2°daLeiestadual n°6.677/94;
V, c do Estado. 3.4 Art. 177 A acumulação ilegal teria sido praticada com
~~1.9~~
~~Art. 175,~~
~~Levar ao conhecimento da autoridade superior as~~
indícios demá-fé(choque de horários, omissão

~~VI~~

~~irregularidades de que tiver ciência em razão do~~

dolsosa
de
informações,
etc.),
conforme
cargo;

orientações
contidas
na
Portaria
Conjunta
1.10 Art. 175, Zelar
pela
economia
de
material
e
pela


SAEB/PGE 01/2023?
VII conservação do patrimônio público;
1.11 Art. 175,
VIII
Guardar
sigilo
sobre
assuntos
de
natureza
confidencial a que esteja obrigado em razão do
cargo;
INFORMAÇ
24.441/26:
ÕES DA CO NDUTA APURADA A PARTIR DAS REGRAS DO DECR ETO ES
1.12 Art. 175,
IX

Manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
4. Sendo a
como infra
conduta ap
ção disicpin
uradadolosa
, teria ocorrido alguma hipótese impeditiva
ar de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 34 d
de enqu
o Decre
1.13 Art. 175, X Ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive nº 24.441/2 026?
comparecendo
à
repartição
em
horário
extraordinário, quando convocado; Dispositivo Descrição
SIM
NÃO
114 Art 175 Tratar com urbanidade as pessoas;
. . ,
XI
4.1 Art. 34, I,
Conduta
tipificada
como
crime
contra
a
1.15 Art. 175,
XII
Representar contra ilegalidade ou abuso de poder. alíena “a” Administração Pública, cuja pena máxima em
abstrato seja igual ou superior a 02 (dois) anos
uais p roibições fu ncionais do art. 176 da Lei Estadual nº 6.677/94 teriam sido violadas? de detenção;
4.2 Art. 34, I, Contuda tipificada como crime, cuja pena máxima
wu
Dispositivo Descrição
SIM
NÃO

alíena “b”

em atraso seja igual ou superior a 4(quatro) anos
2.1 Art. 176, I Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem de detenção
prévia autorização do chefe imediato; 4.3 Art. 34, I,
“”
Conduta tipificada como crime inafiançável
2.2 Art. 176, II Retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
alíena c (racismo/injúria racial, tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos,
ã
d

d

d
repartição; aço
e
grupos
aramaos
contra
orem
23 Art 176
Recusar fé a documento público;
constitucional e Estado Democrático de Direitos)
. . ,
44 A 34 I Cd iifid i diidd
III . rt. , , onuta tpcaa como crme contra a gnae
2.4 Art. 176 Opor resistência injustificada à tramitação de alíena“d” sexual(TítuloVIdo CódigoPenal)
,
IV

processo ou exceção do serviço;
4.5 Art. 34, II, Conduta que pode configurar violência física,
2.5 Art. 176, V
Promover manifestação de apoio ou desapreço, no
recinto da repartição;
grave coação ou tortura.
INFORMAÇÕES DA CONDUTA APURADA A PARTIR DAS REGRAS DO DECRETO ESTADUAL N° 24.441/26:

4. Sendo a conduta apurada dolosa, teria ocorrido alguma hipótese impeditiva de enquadramento como infração disicpinar de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 34 do Decreto Estadual nº 24.441/2026?

2. Quais proibições funcionais do art. 176 da Lei Estadual nº 6.677/94 teriam sido violadas?
Dispositivo Descrição
SIM
NÃO
2.1 Art. 176, I Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
2.2 Art. 176, II Retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
2.3 Art. 176,
III
Recusar fé a documento público;
2.4 Art. 176,
IV
Opor resistência injustificada à tramitação de
processo ou exceção do serviço;
2.5 Art. 176, V Promover manifestação de apoio ou desapreço, no
recinto da repartição;
2.6 Art. 176,
VI
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades públicas ou aos atos do poder
público, mediante manifestação escrita ou oral,
podendo, porém, criticar ato do poder público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, emtrabalho assinado;
2.7 Art. 176,
VII
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou da de seu
subordinado;
2.8 Art. 176,
VIII
Constranger outro servidor no sentido de filiação a
associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
2.9 Art. 176,
IX
Manter,
sob
sua
chefia
imediata,
cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau civil;
2.10 Art. 176, X Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
2.11 Art. 176,
XI
Transacionar com o Estado, quando participar de
gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercercomércio;
2.12 Art. 176,
XII
Atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção
de
remuneração,
benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até
segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
2.13 Art. 176,
XIII
Receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
2.14 Art. 176,
XIV
Aceitar representação, comissão, emprego ou
pensão de Estado estrangeiro, sem licença da
autoridade competente;
2.15 Art. 176,
XV
Praticar usura sobre qualquer de suas formas;
2.16 Art. 176,
XVI
Proceder de forma desidiosa;
2.17 Art. 176,
XVII
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
emserviços ou atividades particulares;
5. Quais agravantes previstas no art. 29 do Decreto Estadual n° 24.441/2026 que foram verificadas na conduta apurada?
Dispositivo Descrição SIM NÃO
5.1 Art. 29, I Reprovabilidade social da infração disciplinar
ou a sua repercussão negativa para a imagem
do órgão;
5.2 Art. 29, II Prática continuada ou reiterada da mesma
infração disciplinar, aolongo do tempo;
5.3 Art. 29, III Prática sucessiva de infrações disciplinares
diversas, comconexãofática;
5.4 Art. 29, IV Prática da infração disciplinar em concurso de
pessoas;
5.5 Art. 29, V Prática da infração, mediante utilização de
qualquer meio de comunicação, inclusive em
ambiente digital ou em redes sociais;
5.6 Art. 29, VI Prática da infração disciplinar:
5.7 Art. 29, VI,
a
Com ofensa grave à integridade física ou
psicológica de pessoa;
5.8 Art. 29, VI,
b
Com induzimento de terceiro à prática de
infração;
5.9 Art. 29, VI,
c
Com deslealdade, para acobertar erro próprio
ou ocultar infração praticada por terceiro;
5.10 Art. 29, VI,
d
No exercício de cargo de gestão ou direção, ou
com abuso das relações de confiança;
5.11 Art. 29, VI,
e
Que
resulte
em
prejuízo
material
ou
profissional para a vítima;
5.12 Art. 29, VI,
f
Por motivo torpe, fútil ou para fins de
autopromoção;
5.13 Art. 29, VI,
g
Por motivo de preconceito de crença, raça, cor,
origem, gênero ou em razão da condição social
davítima;
5.14 Art. 29, VI,
h
Contra criança, adolescente, idoso, gestante,
pessoa com deficiência ou em situação de
vulnerabilidade.

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