DOEBA 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 10 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.497
Art. 4º A análise dos processos de licenciamento ambiental de canais de irrigação observará os seguintes princípios: I. prevenção; II. precaução; III. eficiência; IV. uso racional dos recursos hídricos; V. proporcionalidade; VI. razoabilidade; VII. desenvolvimento sustentável; VIII. adoção da solução técnica e ambientalmente adequada ao caso concreto; IX. motivação.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAISArt. 5º Constituem diretrizes gerais para a análise dos processos de licenciamento ambiental de canais de irrigação: I. a proteção da fauna silvestre como componente essencial da avaliação de impacto ambiental; II. a integração entre os aspectos de licenciamento ambiental e de gestão de recursos hídricos; III. a adoção da solução técnica e ambientalmente adequada ao caso concreto, considerando as características ambientais, hídricas, hidráulicas, operacionais e de segurança do empreendimento, bem como sua viabilidade técnica; IV. a exigência de medidas mitigadoras e de monitoramento proporcionais ao porte do empreendimento, à solução adotada e à sensibilidade ambiental da área de inserção; V. a fundamentação técnica de todas as condicionantes ambientais; VI. a presente Instrução Normativa não estabelece preferência por solução construtiva única, cabendo ao empreendedor apresentar a alternativa tecnicamente viável na documentação técnica pertinente ao processo de licenciamento, e ao INEMA avaliar e deliberar sobre sua adequação no caso concreto; VII. a definição das condicionantes ambientais deverá ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, preservando-se a viabilidade operacional e a proteção ambiental. CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º A avaliação técnica deverá considerar, quando aplicável e conforme a natureza, porte e localização do empreendimento, quanto à fauna silvestre: I. levantamento da fauna com ocorrência na área de influência do empreendimento; II. presença de espécies ameaçadas de extinção, endêmicas ou de relevante importância ecológica; III. mapeamento dos pontos de interação entre a fauna silvestre e as estruturas do projeto; IV. padrões de deslocamento e sazonalidade dos animais silvestres; V. fragmentação de habitats e efeito de barreira ecológica; VI. riscos de aprisionamento, afogamento e mortalidade da fauna; VII. necessidade de corredores ecológicos e passagens de fauna. Art. 7º A avaliação técnica deverá considerar, quando aplicável e conforme as características do empreendimento e da área de inserção, quanto aos recursos hídricos: I. regime hidrológico da bacia de inserção;
II. disponibilidade hídrica e outorga de direito de uso; III. perdas por infiltração e evaporação;
IV. potencial de recarga de aquíferos;
V. risco de salinização e alteração da qualidade da água; VI. segurança hidráulica das estruturas; VII. eficiência do uso dos recursos hídricos, observando os princípios do uso racional da água e da segurança hídrica. Art. 8º A avaliação técnica considerará a solução construtiva e tecnologia proposta no projeto, incluindo:
I. canais de terra natural;
II. canais revestidos com concreto;
III. canais revestidos com geomembrana (PEAD, PVC e similares);
IV. canais revestidos com alvenaria de pedra;
V. canais com revestimento misto ou híbrido;
VI. canais com trechos naturalizados; VII. canais tubulados (adutoras fechadas); VIII. canais com revestimento rugoso ou texturizado; IX. canais com dispositivos de escape para fauna;
X. canais com cercamento seletivo;
XI. canais com passagens de fauna;
XII. canais com bebedouros alternativos para dessedentação da fauna; XIII. canais com pontos de refúgio e saída seguros;
XIV. tecnologias inovadoras ambientalmente comprovadas.
§ 1º A aceitação de qualquer solução proposta será fundamentada pela equipe técnica responsável na análise do caso concreto.
§ 2º A análise técnica não deverá estabelecer preferência prévia por qualquer das soluções construtivas ou tecnológicas previstas neste artigo, devendo a adequação da alternativa ser avaliada de acordo com as características específicas do empreendimento e de sua área de influência. § 3º A definição da alternativa construtiva e tecnológica caberá ao empreendedor, mediante justificativa técnica apresentada no processo de licenciamento, competindo ao INEMA avaliar sua adequação ambiental, hídrica e operacional no caso concreto.
§ 4º A utilização de tecnologias inovadoras será admitida desde que acompanhada de comprovação técnica de eficiência em estudos bibliográficos, testes ou empreendimentos similares.
§ 5º A existência de trechos integralmente fechados ou tubulados deverá ser considerada na avaliação dos riscos de interação entre a fauna e as estruturas hidráulicas, cabendo à equipe técnica definir, de forma fundamentada e proporcional ao risco identificado, a necessidade e o alcance das medidas de prevenção, mitigação e monitoramento aplicáveis a cada segmento. CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 9º Durante a análise dos processos de licenciamento ambiental de canais de irrigação deverá ser verificada a localização geoespacial das estruturas e intervenções propostas em relação aos limites oficiais das Unidades de Conservação estaduais e demais áreas territorialmente
vinculadas.
§ 1º A verificação de que trata o caput deverá ser realizada com base em sistemas de informação geográfica oficial e nos limites registrados nos instrumentos de criação das respectivas Unidades de Conservação.
§ 2º Identificada sobreposição, inserção ou potencial impacto direto ou indireto sobre Unidade de Conservação estadual, os autos deverão ser submetidos à Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação - CGEUC para análise e manifestação específica, considerando os instrumentos de gestão e as normas aplicáveis à respectiva Unidade de Conservação.
§ 3º A manifestação da CGEUC de que trata o § 2º deverá observar, no que couber, os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das disposições específicas do plano de manejo e dos demais instrumentos de gestão da Unidade de Conservação afetada. CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO
Art. 10º O monitoramento da fauna silvestre deverá ser previsto como condicionante do licenciamento ambiental quando identificados riscos significativos no estudo ambiental, observando-se: I. elaboração de Plano de Monitoramento da Fauna, com indicadores e métodos de monitoramento, frequência, duração e critérios de avaliação dos resultados;
II. previsão de procedimentos para monitoramento periódico da interação fauna-infraestrutura e para resposta a incidentes de aprisionamento ou mortalidade de animais silvestres, com profissionais habilitados conforme a complexidade das atividades previstas;
III. realização de monitoramento da efetividade das medidas mitigadoras, pelo período e com a periodicidade definidos em função dos riscos identificados;
IV. os resultados do monitoramento poderão subsidiar revisão de condicionantes ambientais;
V. os programas de monitoramento deverão ser revisáveis, possibilitando a adequação das medidas mitigadoras e das condicionantes ambientais sempre que os indicadores demonstrarem desempenho ambiental insatisfatório; VI. a periodicidade, a intensidade e os recursos necessários ao monitoramento deverão ser proporcionais ao risco identificado no Estudo Ambiental, ao porte do empreendimento, à sensibilidade da fauna e à solução adotada; VII. nos empreendimentos que comprovadamente, apresentem reduzido risco de interação entre a fauna e as estruturas hidráulicas, o monitoramento poderá ser simplificado ou dispensado, mediante justificativa técnica fundamentada.
CAPÍTULO VII - DA REVISÃO DE CONDICIONANTES AMBIENTAISArt. 11º As condicionantes ambientais estabelecidas no licenciamento poderão ser revistas com base nos resultados do monitoramento, observando-se: I. verificada a insuficiência das medidas inicialmente adotadas, o INEMA poderá exigir adequações, inclusive com a adoção de soluções complementares ou alternativas;
II. a revisão das condicionantes deverá considerar os resultados do monitoramento ambiental, novas evidências técnico-científicas, alterações das condições ambientais locais e a evolução das tecnologias disponíveis;
III. as alterações deverão ser fundamentadas tecnicamente e proporcionais ao impacto verificado; IV. demonstrada, durante período de monitoramento tecnicamente definido, a efetividade das medidas adotadas e a ausência de registros de interação ou mortalidade de fauna, conforme parâmetros definidos no Plano de Monitoramento, o empreendedor poderá requerer a simplificação do programa, cabendo ao INEMA avaliar a pertinência da alteração.
§ 1º A revisão das condicionantes ambientais de que trata o caput deste artigo não dispensa a observância dos requisitos de motivação e fundamentação técnica dos atos administrativos.
§ 2º As adequações de que trata o inciso I, quando implicarem alteração do escopo ou das condições essenciais do licenciamento, deverão ser submetidas à deliberação da autoridade competente, ouvida a coordenação técnica responsável.
CAPÍTULO VIII - DAS COMPETÊNCIASArt. 12º A avaliação técnica dos processos de licenciamento ambiental de canais de irrigação observará as competências das unidades do INEMA, podendo ser apoiada por:
I. manifestações técnicas das coordenações competentes;
II. sistemas de informação ambiental e de recursos hídricos do Estado; III. literatura técnico-científica aplicável;
IV. normas e padrões ambientais vigentes;
V. experiência acumulada pelo INEMA.
§ 1º As competências de que trata o caput deste artigo serão exercidas, quando pertinente, em articulação entre as coordenações envolvidas no licenciamento, especialmente as responsáveis pelas áreas de fauna, recursos hídricos, atividades agrossilvopastoris e unidades de conservação. § 2º A divergência técnica deverá ser registrada e fundamentada nos autos, indicando-se os aspectos técnicos e normativos que fundamentam as posições apresentadas.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13º Eventuais casos omissos ou situações excepcionais serão analisados pelas áreas técnicas competentes, ouvidas as coordenações envolvidas no processo de licenciamento. Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser solucionados com observância dos princípios e diretrizes desta Instrução Normativa.
Art. 14º Esta Instrução Normativa deverá ser revisada no prazo de até 3 (três) anos de sua publicação.
Art. 15º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Salvador, 09 de outubro de 2026.
EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor GeralPORTARIA Nº 35.508 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. O Diretor do INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , no uso de suas atribuições e de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 12.212/11, na Lei Estadual nº 12.377/11, no Decreto Estadual nº 14.024/12, no Decreto Estadual nº 14.032/12 e do Regimento Interno do CG da APA Joanes/ Ipitanga, RESOLVE: Destituir o Sr. DAVI GUIMARÃES DURÃES como titular e a Sra. MARIA CLARA CAMPOS NÓBREGA como suplente, representando a Associação dos Trabalhadores Rurais de Petecaba. Destituir a Sra. LUISIANA LIMA MEDEIROS como titular e o Sr. FELIPE GOMES BATISTA como suplente, representando a Associação Geral Clube Social Fazenda Real Residence. Destituir o Sr. RAFAEL GOMES DE LIMA BRASILEIRO como titular e o Sr. KAUÃ EZEQUIEL PINHEIRO como suplente, representando o Instituto Agente Toca, no segmento Sociedade Civil. Destituir o Sr. RUY ARGEU DO AMARAL ANDRADE como titular e o Sr. CLÉCIO
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