Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 10/10/2026 · pág. 37

DOEMG 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sábado, 10 dE outubro dE 2026 – 37

MiNas GErais

diário do ExEcutivo

Art . 8º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar, no que diz respeito ao SUCEM: I - eleger um dos membros para presidir a Comissão, com competência de convocar reuniões, ordenar os trabalhos, representar a coletividade dos membros e executar outras atribuições definidas pela própria Comissão; II - indicar, entre os pares, um representante do município e um do Estado para procederem a atualização e lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido; III - providenciar e/ou atualizar o zoneamento do município para o atendimento ao candidato/estudante, conforme cronograma previamente estabelecido; IV - definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos estudantes e melhor distribuição das vagas, viabilizando a matrícula na unidade escolar próxima de sua residência, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º desta Resolução, sempre que houver vaga disponível; V - conferir os dados cadastrais das escolas estaduais e municipais; VI - informar os dados dos estudantes que renovaram a matrícula na Rede Municipal de Ensino, a fim de definir de forma precisa o público-alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido; VII - inserir o quantitativo de vagas da Rede Municipal no Sistema, na data estabelecida; VIII - acompanhar e orientar o candidato/estudante e seus responsáveis sobre as diversas situações que possam surgir após o cadastro, destacando que, conforme legislação vigente, o transporte escolar não é garantido para estudantes residentes em área urbana e que, como regra, o estudante deverá ser matriculado na unidade escolar próxima de sua residência que possua vaga disponível; IX - estabelecer outros comprovantes de residência, além das contas de água e energia, contrato de aluguel e telefone, que poderão ser aceitos pelas escolas para a confirmação da matrícula; X - auxiliar o município que não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal; e XI - orientar os candidatos/estudantes da rede estadual de ensino e as suas famílias, residentes na zona rural que fazem uso do transporte escolar, que o endereço considerado para embarque e desembarque será o apresentado no ato da matrícula, por meio do comprovante da conta de energia . Art . 9º - Cabe à Secretaria de Educação do município que não aderiu ao SUCEM: I - providenciar o cadastro do candidato/estudante às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão de Cadastro Escolar; e II - fornecer à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais os dados dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino em 2026 que renovaram a matrícula em sua rede, até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de estudantes entre as redes de ensino. Parágrafo único - Os dados a que se refere o inciso II deste artigo compreendem o nome completo do estudante, data de nascimento, CPF, filiação e o nome da escola na qual houve a renovação da matrícula . Seção II Do Público-alvo Art . 10 - Deverá se inscrever no SUCEM o público que: I - ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2027; II - ingressar nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não sejam da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais ou da Rede Municipal do município onde reside; III - já esteja matriculado em 2026 em escola da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará, em 2027, o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente a ser cursado pelo estudante; IV - pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, observada a idade mínima de quinze anos para o Ensino Fundamental e de dezoito para o Ensino Médio quando se tratar da EJA; V - ingressou em escola estadual após o dia 15/10/2026; e VI - pretenda ingressar em cursos da Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais no primeiro semestre de 2027 observados os requisitos de acesso, a forma de oferta e a disponibilidade de vagas . Parágrafo único - O disposto nos incisos IV e VI não prejudica a realização de processos específicos para eventual expansão da oferta de Educação de Jovens e Adultos – EJA, inclusive integrada à Educação Profissional Técnica de Nível Médio – EJA-EPT, e de Educação Profissional, no segundo semestre de 2027, conforme demanda, planejamento e orientações da Secretaria de Estado de Educação. Seção III Da Inscrição Art . 11 - A inscrição no SUCEM para os candidatos/estudantes, incluindo aqueles que, conforme legislação vigente, são considerados estudantes público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial; Transtorno do Espectro Autista - TEA, e Altas Habilidades/Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico cadastroescolar .educacao .mg .gov .br no período estabelecido no Anexo I desta Resolução . Parágrafo único . A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/estudante . Art . 12 - Os pais ou responsáveis ou o estudante, quando maior de idade, poderão realizar a inscrição no SUCEM por meio de computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para a realização do cadastro no SUCEM . Parágrafo único - Aqueles que não tiverem acesso às tecnologias digitais poderão comparecer às escolas estaduais e/ou municipais, no seu município, para receber orientação e apoio na realização da inscrição, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução . Art . 13 - No ato da inscrição no SUCEM, os pais ou responsáveis dos candidatos/estudantes ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão fornecer as seguintes informações: I - nome completo do candidato/estudante; II - data de nascimento; III - sexo; IV - nacionalidade; V - naturalidade; VI - endereço completo, inclusive, o Código de Endereçamento Postal - CEP; VII - telefone fixo e móvel, se possuir; VIII - e-mail, se possuir; IX - número da carteira de identidade do candidato/estudante, se possuir, com o órgão expedidor; X - Cadastro de Pessoa Física - CPF do candidato/estudante; XI - filiação ou nome do responsável legal; XII - declaração se o candidato/estudante é público da Educação Especial, observando-se o disposto na Resolução SEE/MG nº 4 .256, de 9 de janeiro de 2020; XIII - rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola; XIV - etapa/ano de escolaridade pretendido; XV - informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro dos dados referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos nesta Resolução. § 1º - O candidato/estudante que possui interesse em se matricular na Educação Profissional poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do município em que reside, considerando a especificidade do atendimento e por se tratar de modalidade de ensino facultativa, observada a oferta educacional prevista para 2027. § 2º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas formas concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, deverá observar os requisitos correspondentes à forma de oferta e poderá integrar o público: I - estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual, cursando a partir do 2º ano de escolaridade; II - estudantes matriculados na EJA - Ensino Médio na Rede Pública Estadual, cursando a partir do 2º período de escolaridade; III - estudantes cursando a EJA - Ensino Médio no Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC que tenham concluído, no mínimo, 4 (quatro) componentes curriculares, sendo que 2 (dois) deles devem ser obrigatoriamente Língua Portuguesa e Matemática; e IV - jovens e adultos que já concluíram o Ensino Médio em qualquer rede de ensino . § 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cursos desenvolvidos na forma integrada ao Ensino Médio . § 4º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma subsequente fará sua inscrição somente para a Educação Profissional. § 5º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma concomitante deverá: I - efetuar duas inscrições, sendo uma para o Ensino Médio e outra para a Educação Profissional, caso esteja ingressando na Rede Estadual de Ensino em 2027; ou II - efetuar a inscrição somente para a Educação Profissional, caso já esteja cursando o Ensino Médio em escola da Rede Estadual, Municipal, Federal ou Privada . § 6º - O candidato/estudante interessado na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EJA-EPT deverá realizar a inscrição na oferta correspondente disponibilizada no SUCEM, observada a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da matrícula e os demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação . § 7º - O candidato/estudante que não possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF deverá providenciá-lo gratuitamente no site da Receita Federal, disponibilizado na página do SUCEM, e assim realizar sua inscrição . Art. 14 - Os dados fornecidos no ato de inscrição no SUCEM serão utilizados para fins de alocação e matrícula escolar, assegurando-se a confidencialidade e a proteção das informações nos termos da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) . Seção IV Do Encaminhamento para a Matrícula Art . 15 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/estudantes inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade: I - estudante público da Educação Especial; II - residência no zoneamento; III - residência na zona; IV - estudante com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o zoneamento; V - estudante já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e VI - estudante com menor idade . § 1º - Nas ofertas da Rede Estadual de Ensino, o encaminhamento observará a oferta de cursos, formas de oferta, escolas, turnos e quantitativos de vagas definidos no PAE 2027 e disponibilizados no SUCEM. § 2º - Nas ofertas da Rede Municipal de Ensino, o encaminhamento observará o quantitativo de vagas informado pelo município e as demais condições estabelecidas para a participação da respectiva rede no processo . § 3º - A possibilidade de inscrição em escola localizada fora do zoneamento, prevista no § 1º do art . 13, não implica garantia de encaminhamento, ficando este condicionado à disponibilidade de vagas na oferta escolhida e aos critérios aplicáveis. Art. 16 - Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data definida no Anexo I desta Resolução . Art. 17 - O candidato/estudante que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula em escolas públicas, devendo submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes, conforme período definido no Anexo I desta Resolução. Seção V Da Matrícula Art . 18 - A matrícula do estudante/candidato na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada na escola para a qual foi encaminhado pelo SUCEM, no período previsto no Anexo I desta Resolução, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos por cada rede de ensino . Art . 19 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante for encaminhado, portando os seguintes documentos: I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do estudante, original e cópia; II - CPF do estudante, original e cópia; III - Comprovante de residência, original e cópia, em nome de um dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade; IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência para o candidato/estudante contemplado com vaga a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, com indicação do ano de escolaridade que está habilitado a cursar em 2027, ficando o documento original na escola; V - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria de Estado de Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao Ensino Médio brasileiro, para o candidato/estudante que for ingressar no curso técnico na forma subsequente; VI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino Médio, para o estudante que for ingressar no curso técnico na forma concomitante; e VII - Cartão da Criança atualizado ou Caderneta de Saúde atualizada para os estudantes com até 10 (dez) anos de idade, original e cópia . § 1º - Para o estudante menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/ responsáveis . § 2º - O estudante declarado público da Educação Especial, com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial e Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverá apresentar documento comprobatório, original e cópia, emitido por profissional da área da saúde. § 3º - O estudante declarado público da Educação Especial que apresente Altas Habilidades/Superdotação deverá apresentar documento comprobatório emitido por profissional da área da saúde ou relatório emitido pela escola de origem quando se tratar de mudança de escola. § 4º - São considerados comprovantes de endereço residencial válidos, preferencialmente, as contas de energia, água ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro documento definido pela comissão de cadastro, no qual conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/estudante se for maior de idade . § 5º - Caso o estudante seja residente de abrigo ou formas similares de acolhimento, poderá ser apresentado documento ou declaração do endereço da instituição coletiva, constando o nome e o endereço . § 6º - A não apresentação do documento previsto no inciso VII deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/ responsáveis a providenciá-lo, orientando-os sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.

Art . 20 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula para as crianças e/ou adolescentes que não disponham da Certidão de Nascimento/ Documento de Identidade, conforme o disposto no inciso I do artigo 19, devendo a escola registrar a justificativa quanto a não apresentação em ata, devidamente assinada pelos pais/responsáveis e comunicar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público .

Parágrafo único - Os pais/responsáveis terão o prazo de noventa dias para apresentar a Certidão de Nascimento, original e cópia, junto à escola . Art. 21 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula de crianças e/ou adolescentes, cujos responsáveis não sejam os especificados em sua Certidão de Nascimento/Documento de Identidade e sem documento comprobatório de guarda, tutela ou adoção, mediante termo de responsabilidade assinado pelo seu representante, devendo ser providenciada a regularização da situação junto aos órgãos competentes .

Parágrafo único - A gestão escolar deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público . Art . 22 - A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, deverá ser facilitada na acolhida e na exigência documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade .

§ 1º - O estudante na condição de refugiado que não comprove essa condição, será orientado a entrar em contato com o serviço de migração da unidade de Polícia Federal, o órgão do governo encarregado de receber os pedidos e emitir documentos para os solicitantes de refúgio e refugiados . § 2º - O protocolo expedido pela Polícia Federal será o documento provisório de identidade no Brasil, até que seja concedido o Registro Nacional Migratório - RNM .

§ 3º - Fica dispensada a apresentação da legalização consular ou aposição da Apostila de Haia nos documentos escolares ao estudante com comprovação de refúgio ou com protocolo de solicitação de refúgio . Art. 23 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência, etapa/ano de escolaridade e outros - declarado pelos pais/ responsáveis ou pelo próprio estudante quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga, devendo o estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes . Art . 24 - A matrícula do estudante é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução . Art . 25 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio estudante, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando os documentos exigidos para a efetivação da matrícula, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes . Art. 26 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para a confirmação das matrículas dos estudantes no Sistema Mineiro de Administração Escolar - Simade . Parágrafo único - A matrícula na Rede Estadual será validada no ato de inserção dos dados no Simade, cabendo ao Gestor Escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema . Seção VI Da Ocupação das Vagas Remanescentes

Art. 27 - Poderão concorrer às vagas remanescentes os candidatos/estudantes que:

I - deixaram de se inscrever no SUCEM, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;

II - deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos nos artigos 19 e 22, conforme o caso;

III - deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de vaga; e

IV - deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo . Parágrafo único - Não será permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de estudantes já matriculados nas escolas públicas estaduais ou municipais . Art . 28 - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, à exceção das localidades onde não houver saldo de vagas remanescentes . Parágrafo único - Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será a opção do candidato/estudante no ato de sua inscrição, ficando ressalvado que, conforme a legislação vigente, o transporte escolar não será garantido para estudantes residentes em área urbana . Art . 29 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, no prazo de até dois dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pelo SUCEM, portando a documentação prevista nos artigos 19 e 22, conforme o caso .

Parágrafo único - Caso os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, não compareçam à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste artigo, o candidato/estudante perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro candidato/ estudante .

Art . 30 - Na Rede Estadual de Ensino a matrícula será validada no ato do registro dos dados no Simade, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema, para que as vagas preenchidas sejam deduzidas do saldo de vagas remanescentes no SUCEM . Parágrafo único - Nas ofertas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio da Rede Estadual de Ensino, a ocupação das vagas observará a oferta aprovada no PAE 2027 e as demais condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, inclusive quanto ao quantitativo de estudantes necessário para o funcionamento das turmas .

Art . 31 - Os dados dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos no Sistema pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação . Parágrafo único - O caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos municípios que não fizeram adesão ao SUCEM, para a etapa das vagas remanescentes . CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Não é permitida a inscrição no SUCEM dos estudantes com vaga garantida na Rede Pública de Ensino para o ano de 2027, ressalvada a hipótese de cancelamento da renovação da matrícula, nos termos do art . 6º desta Resolução . Art . 33 - É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/estudante que não tenha sido encaminhado pelo SUCEM, nas hipóteses de ingresso no ano letivo de 2027 abrangidas por esta Resolução. §1º - A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se enquanto estiverem vigentes os prazos previstos no cronograma constante do Anexo I desta Resolução .

§2º - O descumprimento, pela escola, do disposto no caput deste artigo, implicará responsabilização administrativa do Gestor Escolar, do responsável pela efetivação da matrícula e dos demais servidores envolvidos . Art . 34 - Encerrado o período estabelecido no Anexo I desta Resolução para a ocupação das vagas remanescentes, o Gestor Escolar poderá efetivar novas matrículas na Rede Estadual de Ensino, independentemente de encaminhamento pelo SUCEM, desde que observadas a disponibilidade de vaga, as normas vigentes e as orientações da Secretaria de Estado de Educação . Art. 35 - Para fins de renovação automática da matrícula, os dados dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino serão extraídos do Simade .

Art . 36 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, e as Secretarias Municipais de Educação dos municípios participantes do processo de cadastro unificado, deverão promover junto à comunidade escolar, a divulgação dos processos de renovação de matrícula e de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no SUCEM, bem como do cronograma das atividades . Art. 37 - Caberá aos Gestores Escolares da Rede Estadual de Ensino:

I - realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos de renovação de matrícula, cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes; II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às

tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM;

III - indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências da escola; e IV - monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no Simade, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos . Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Educação dos municípios participantes do processo de cadastro unificado:

I - realizar a divulgação e orientação dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no município; II - disponibilizar, nas escolas municipais e/ou em outro local, computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM; e

III - indicar, se necessário, um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências das escolas municipais e/ou em outro local estipulado . Art . 39 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar .educacao .mg .gov .br, e se dirigir até a escola indicada para efetivação da matrícula, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução . Art. 40 - Processos específicos de cadastro, encaminhamento e matrícula para o segundo semestre de 2027 serão realizados conforme cronograma e orientações a serem divulgados pela Secretaria de Estado de Educação, em momento oportuno . Art . 41 - Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Resolução serão tratados pelas Subsecretarias competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições . Art. 42 - Fica revogada a Resolução SEE nº 5.191, de 3 de outubro de 2025, retificada em 12 de dezembro de 2025. Art . 43 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 2026 .

(a) Daniel Guimarães Medrado de Castro Secretário de Estado de Educação

ANEXO I - CRONOGRAMA – SUCEM
DATA/ PERÍODO ATIVIDADE
20/10 a 13/11/2026 Inscrição de candidatos/ estudantes no SUCEM
20/10 a 13/11/2026 Período para adequação no turno de renovação pelo Gestor Escolar
15/12/2026 Divulgação dos resultados da alocação dos estudantes
A partir de 16/12/2026
Confrmação das matrículas nas Escolas Municipais, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação
de cada município
28/12/2026 a 15/01/2027 Matrícula dos estudantes em Escola Estadual e confrmação no Simade pelo Gestor Escolar.
21/01/2027 a 03/02/2027
Inscrição e encaminhamento dos candidatos/estudantes às vagas remanescentes
21/01/2027 a 05/02/2027 Confrmação de matrícula dos candidatos/estudantes às vagas remanescentes nas escolas públicas, observado o prazo
estabelecido no art29 desta Resolução
09 2269106 - 1
ATO DE ANULAÇÃO Nº 2335/2026 ATO Nº 2354/2026
ANULA o ATO nº 1610/2017 de concessão de ADVEB, publicado
no Diário Ofcial “Minas Gerais” de 29/09/2017, no que se refere à
servidora: CLAUDINEIA LUCIA NEVES OLIVEIRA SILVA, Masp
559342-1, Adm 1, PEB1P, Metropolitana C , EE Romualdo José da
Retifca, no ato de ADVEB nº 1366/2023, publicado em 14/06/2023,
por motivo de incorreção na data da vigência, a parte que se refere a:
- JANAINA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA, Masp 1096224-
Costa , vigência 07/01/2017, pág .48, por não implementar os requisitos
à concessão
(a)Daniel Guimarães Medrado de Castro
9, Adm 4, PEB, SRE VARGINHA, onde se lê 22/07/2022, leia-se
31/10/2020
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais - VALDIR ANTONIO ROCHA JUNIOR, Masp 1326039-3, Adm
09 2268912 - 1
4, PEB, SRE PATOS DE MINAS, onde se lê 28/09/2022, leia-se
12/10/2022
ATO DE ANULAÇÃO Nº 2337/2026

ANULA o ATO nº 1155/2019 de concessão de ADVEB, publicado
(a)Daniel Guimarães Medrado de Castro

no Diário Ofcial “Minas Gerais” de 04/09/2019, no que se refere à
servidora: ZILMA DE SOUZA COELHO , Masp 329350-3, Adm 1,
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais

PEB3P, SRE Governador Valadares, EE Joaquim Monteiro , vigência
30/06/2017, pág .51, por não implementar os requisitos à concessão.
(a)Daniel Guimarães Medrado de Castro
09 2268895 - 1

Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
ATO Nº 2351/2026
09 2268914 - 1
ATO Nº 2352/2026
Retifca, no ato de ADVEB nº 0846/2026, publicado em 31/03/2026,
por motivo de incorreção na Regional de Exercício a parte que se refere
Retifca, no ato de ADVEB nº 2159/2026, publicado em 01/09/2026, a:

por motivo de incorreção na carreira, a parte que se refere a:
- THULIO DE SOUZA SANTOS, Masp 1426438-6, Adm 1, SRE
- RAYMUNDO JOSE MARINHO, Masp 1403808-7, Adm 1, TDE,
onde se lê Metropolitana B, leia-se Metropolitana A
NOVA ERA, onde se lê TDE, leia-se ANE
(a)Daniel Guimarães Medrado de Castro

(a)Daniel Guimarães Medrado de Castro

Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
09 2268892 - 1
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
09 2268890 - 1

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202610102941338937.