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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 10/10/2026 · pág. 48

DOEMG 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

MiNas GErais

48 – sábado, 10 dE outubro dE 2026 diário do ExEcutivo

EXTRATO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS Nº . 234/2026 - Contrato - Partes: CIVILPRO ENGENHARIA LTDA . Objeto: Contratação de empresa para a elaboração dos projetos de reforma do ITAP . Valor: R$10 .235,00 . Assinatura: 09/10/2026 . Vigência: 09/10/2026 a 09/02/2027 Proc.nº:3051009 000015/2026. Assinam: (a) Leonardo Brumano Kalil - EPAMIG (b) Caio Júlio Cézar Assinam: (a) Leonardo Brumano Kalil - EPAMIG (b) Caio Júlio Cézar Alves dos Prazeres - CIVILPRO . Nº . 235/2026 - Contrato - Partes: EPAMIG e Renovar Serviços e Construções Ltda . Objeto: Fornecimento de material e mão de obra para reforma e adequação do prédio no CEGR . Assinatura: 09/10/2026 . Vigência: 09/10/2026 a 09/10/2027. Valor: R$524.000,00. Proc. nº:3051002000127/2026. Assinam: (a) Leonardo B. Kalil - EPAMIG (b) Gilberto Reis de Souza - RENOVAR . Retificação do Instrumento Jurídico nº 232/2024 - Publicado na data de 09/10/2026 .

EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO EXTRATO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS Com Base legal art. 51, Lei 13.303/2016, AF Nº 379 - Processo Nº Nº . 234/2026 - Contrato - Partes: CIVILPRO ENGENHARIA LTDA . 3051004000012/2026 – SEI/MG Nº 3050 .01 .001246/2026-41 - Objeto: Contratação de empresa para a elaboração dos projetos Objeto: Aquisição de refrigerador duplex - demanda do convênio de reforma do ITAP . Valor: R$10 .235,00 . Assinatura: 09/10/2026 . BNB 0026/2025 . Contratante: EPAMIG, contratada: Luminart - Vigência: 09/10/2026 a 09/02/2027 Proc.nº:3051009 000015/2026. Assinam: (a) Leonardo Brumano Kalil - EPAMIG (b) Caio Júlio Cézar CNPJ 07.820.223/0001-44 - ano 2026 no valor de R$ 2.790,00. Alves dos Prazeres - CIVILPRO . AF Nº 380 - Processo Nº 3051004000010/2026 – SEI/MG Nº Nº . 235/2026 - Contrato - Partes: EPAMIG e Renovar Serviços e 3050.01.001306/2026-70 - Objeto: Aquisição de roçadeira - demanda Construções Ltda . Objeto: Fornecimento de material e mão de obra do convênio BNB 0026/2025 . Contratante: EPAMIG, contratada: STP para reforma e adequação do prédio no CEGR . Assinatura: 09/10/2026 . Comercial Ltda - CNPJ 53.710.803/0001-04 – ano 2026 no valor de R$ Vigência: 09/10/2026 a 09/10/2027. Valor: R$524.000,00. Proc. 2 .000,00 . AF Nº 1600 - Processo Nº 3051004000011/2026 – SEI/MG nº:3051002000127/2026. Assinam: (a) Leonardo B. Kalil - EPAMIG Nº 3050 .01 .001316/2026-91 - Objeto: Aquisição de armadilha amarela (b) Gilberto Reis de Souza - RENOVAR . Retificação do Instrumento Jurídico nº 232/2024 - Publicado na data para insetos - demanda do convênio BNB 0026/2025 . Contratante: de 09/10/2026 . EPAMIG, contratada: Geb Comercio de Produtos Agropecuários ltda Onde se lê: “Vigência: 05/10/2026 a 19/09/2027”, Leia-se: “Vigência: - ME - CNPJ 07.097.898/0001-07 - ano 2026 no valor de R$ 320,00. 05/11/2026 a 05/11/2027”. 4 cm -09 2268875 - 1 4 cm -09 2269055 - 1

Posteriormente, em razão de decisão proferida em sede de Agravo, foram suspensos os efeitos da cobrança, até o julgamento da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 5159777-26.2020.8.13.0024, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (30877047)(26986492).

Nos autos da referida ação, foi proferida sentença que, entre outras disposições, declarou a nulidade da Portaria SEAPA/SUASF nº 38, de 10 de junho de 2020, bem como de todos os atos dela decorrentes . A decisão foi objeto de recurso, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação nº 1.0000.21.026740-7/005, mantido, quanto ao mérito, a conclusão pela impossibilidade da cobrança nas condições então verificadas, com reforma apenas quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios (150136210). É o relatório . DA FUNDAMENTAÇÃO

Onde se lê: “Vigência: 05/10/2026 a 19/09/2027”, Leia-se: “Vigência: 05/11/2026 a 05/11/2027”.

Conforme relatado, a decisão administrativa anteriormente proferida nestes autos rejeitou as alegações apresentadas pela empresa Siderúrgica União Bondespachense Ltda e determinou o prosseguimento do presente processo administrativo, mantendo a cobrança decorrente da Portaria SEAPA/SUASF nº 38/2020 . Ocorre que, posteriormente, sobreveio decisão judicial nos autos da Ação Anulatória nº 5159777-26.2020.8.13.0024, que declarou a nulidade da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes . O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso interposto, manteve a conclusão quanto à impossibilidade da cobrança nas condições então verificadas, destacando a insuficiente individualização das áreas e a ausência de comprovação adequada de sua natureza devoluta . Dessa forma, a decisão judicial superveniente atingiu diretamente o fundamento jurídico dos atos administrativos de cobrança praticados nestes autos, não subsistindo suporte para a manutenção da exigência . Assim, embora a decisão administrativa que rejeitou a impugnação tenha sido proferida anteriormente ao pronunciamento judicial, a declaração judicial de nulidade da Portaria nº 38/2020 e dos atos dela decorrentes impede a produção dos efeitos da cobrança por ela instaurada .

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Partes: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO e os Beneficiários dos recursos da modalidade não reembolsável do Fundo Estadual de Cultura. Objeto: Transferência de recurso para execução dos projetos classificados nos Edital FEC Nº 16/2026 – Carnaval 2027Premiação- Pessoa Física- Emenda Parlamentar . Data 09/10/2026 . Vigência: 1 ano . Signatários: Maristela Rangel Paes / Subsecretária de Estado de Cultura de Minas Gerais e os representantes dos projetos: Protocolo Nome do Benefciário Valor aprovado Dotação 2026 2616 0113 Sebastião Mota de Oliveira Junior R$ 10 000,00 4491 13 392 102 4360 0001 33 90 31 04 1 10 8

Nesse contexto, não se mostra cabível novo julgamento da impugnação apresentada, uma vez que a questão foi anteriormente apreciada pela Administração . O que se impõe, neste momento, é o cumprimento da decisão judicial superveniente, com o consequente encerramento do procedimento de cobrança . Ressalte-se, por oportuno, que o encerramento do presente processo administrativo não implica reconhecimento de domínio particular sobre a área objeto do Contrato de Arrendamento nº 053/87-E, mas decorre exclusivamente da nulidade judicialmente reconhecida da Portaria que fundamentou a cobrança e dos atos dela decorrentes . Eventual apuração acerca da natureza devoluta da área, sua individualização, discriminação e eventual arrecadação deverá observar procedimento próprio e a legislação aplicável, nos limites estabelecidos pelas decisões judiciais . DA CONCLUSÃO

Maristela Rangel Paes Subsecretária de Estado de Cultura de Minas Gerais Belo Horizonte, 09 de outubro de 2026

6 cm -09 2269046 - 1

Fundação Clóvis Salgado - FCS
TE
Partes: Fundação Clóvis Salg
de recurso para execução do
jurídica sem fns lucrativos e
3 90 41 01 1 59 1(custeio) S
RMO DE COMPROMISSO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS
ado e os Benefciários dos recursos da modalidade não reembolsável do Fundo Estadual de Cultura. Objeto: Transferência
s projetos classifcados nos Edital FEC Nº 09/2026 – CIRCULA MINAS – Territórios Criativos - Pessoa física, Pessoa
Grupos/coletivos representados por pessoa física. Vigência: 1 ano. Dotação orçamentária: 2181 13 392 102 4172 0001 3
ignatários: Yuri Mello Mesquita – Presidente da Fundação Clóvis Salgado e os representantes dos projetos:

Protocolo
Benefciário (a)
Valor aprovado
202626090252 Elaine Cândida do Carmo
R$ 30000,00
2026.2609.0197
Diego Henrique Silva
R$ 100000,00
202626090105
Myllena Caroline de Azevedo Machado
R$ 70.000,00
202626090205
Poliane Carla Pio Papa Magalhães
R$ 100000,00
202626090214
Wenderson Flávio Paschoal Valverde
R$ 70.000,00
202626090231
Luana Ferreira de Figueiredo Neves
R$ 70.000,00
202626090136
Ingrid Silva Medina
R$ 30000,00
202626090101
Gabrielly Ingred Rabelo Dutra
R$ 100000,00
202626090141
Gabriela Acerbi Pereira
R$ 100000,00
202626090046
Tânia Bicalho Pinto
R$ 100000,00
202626090256
Davy Vieira Rausch Gea
R$ 100000,00
202626090059
Cristiane Heldt da Silva
R$ 100000,00
202626090208 Associação de Amigos da Cultura-ASSAMIC
R$ 100000,00
10 cm -09 2269091 - 1

Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5159777-26.2020.8.13.0024 e ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação nº 1.0000.21.026740-7/005, DETERMINAMOS:

I – o reconhecimento da insubsistência dos efeitos da decisão administrativa anteriormente proferida nestes autos, exclusivamente quanto à manutenção da cobrança, em razão da superveniente declaração judicial de nulidade da Portaria SEAPA/SUASF nº 38, de 10 de junho de 2020, e dos atos dela decorrentes; II – o cancelamento da cobrança objeto do presente Processo Administrativo, bem como dos atos dela decorrentes; III – sejam adotadas as providências necessárias para o cancelamento de eventuais DAEs, registros ou outros instrumentos de cobrança vinculados exclusivamente ao presente processo; IV – após o cumprimento das providências acima, sejam os autos encaminhados para publicação e encerramento e arquivamento . Ressalva-se que o presente encerramento não importa reconhecimento de domínio particular sobre a área objeto do Contrato de Arrendamento nº 053/87-E, nem impede eventual atuação do Estado, em procedimento próprio e observada a legislação aplicável, para fins de identificação, discriminação e eventual arrecadação de terras devolutas estaduais . Eduardo Quintanilha de Albuquerque Subsecretário de Gestão de Imóveis

EXTRATO DE TERMO DE CESSÃO Termo de Cessão de Uso nº .259/2026-Entre a FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO/FCS e o INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG; Objeto: Cessão de Uso Gratuito da Sala Juvenal Dias; Vigência: 02(dois) meses, a ser contado a partir da publicação do seu extrato na imprensa oficial;Signatários: Fabiana Léo Pereira Nascimento/FCS e Danuza Muniz Braga; Processo SEI nº: 2180.01.0001951/2026-77.

EDITAL FEC Nº 02/2026 – RAINHA CONGA – PREMIAÇÃO AVISO DE SORTEIO PÚBLICO - DESEMPATE O Secretário de Estado de Cultura e Turismo, a Presidente Interina do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais e a Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (CEFIC), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tornam pública a realização de SORTEIO PÚBLICO PARA DESEMPATE, no âmbito do Edital FEC nº 02/2026 – Rainha Conga – Premiação, entre as propostas que permaneceram empatadas após a aplicação dos critérios de desempate previstos no Edital . Sanando os desempates a equipe do IEPHA realizará a finalização e divulgação do resultado definitivo do edital. Data: 16/10/2026 Horário: 14 horas

19 cm -09 2268829 - 1

DECISÃO SEDE/SUCAD/UTAA Nº. 7/2026 BELO HORIZONTE, 07 DE OUTUBRO DE 2026. DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança instaurado por meio da Portaria SEAPA/SUASF nº 39, de 10 de junho de 2020, cujo objeto consiste na cobrança de indenização devida ao Estado de Minas Gerais pela permanência em imóvel público devoluto, originalmente cedido pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, por meio do Contrato de Arrendamento SN1 . A empresas apresentou impugnação à cobrança, a qual foi regularmente apreciada no âmbito administrativo, tendo sido proferida decisão que rejeitou as alegações apresentadas pela interessada e determinou o prosseguimento do presente processo administrativo, com vistas à devida indenização ao Estado pela utilização da área nos exercícios de 2017, 2018 e 2019.

2 cm -09 2268580 - 1

Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop

Modalidade: sessão pública virtual Plataforma: Microsoft Teams

Link para acompanhamento:

https://teams .microsoft .com/meet/211499466820154?p=HUyT1SdA EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO cWb7v Processo SEI nº 2170.01.0000133/2025-49. A Fundação de Arte de B87NtParticiparão do sorteio as propostas de inscrições n .º 2026 .2602 .0025, Ouro Preto representada por seu presidente Rodrigo César Câmara 2026 .2602 .0058, 2026 .2602 .0059, 2026 .2602 .0092, 2026 .2602 .0161, Baia, doravante denominada CONTRATANTE, e a Sra . Cybele 2026 .2602 .0202, 2026 .2602 .0216, 2026 .2602 .0221, 2026 .2602 .0249 e Nascimento Silva, doravante denominada CONTRATADA, resolvem 2026 .2602 .0256 . de comum acordo, celebrar, a partir do dia 10/10/2026, o Termo de A participação dos proponentes registrados acima na sessão é Rescisão Amigável ao Contrato Administrativo nº 004/2025, decorrente do Edital FAOP Nº 02/2025 - Processo Seletivo Simplificado para facultativa, não constituindo sua ausência impedimento à realização do sorteio . Todos os atos e informações relativos ao processo estarão Formação de Banco de Cadastro de Reserva para Professor(a) de Arte Em decorrência da realização do sorteio, ficam retificadas as datas disponíveis no endereço eletrônico www .secult .mg .gov .br . e Restauro, regido pela Lei Estadual nº 24 .805, de 11 de junho de 2024 das etapas subsequentes do cronograma do Edital FEC nº 02/2026: e Decreto Estadual nº 48.870, de 30 de julho de 2024. OBJETO: O 26 .2602 .0256 . presente termo tem por objeto a Rescisão Amigável do Contrato Onde se lê: Administrativo nº 004/2025, em razão de solicitação formal de “Resultado final (homologação): 24/09/2026”, desligamento apresentada pela CONTRATADA (150799359) , com a leia-se: devida ciência da Diretoria do Núcleo de Conservação e Restauração da “Resultado final (homologação): 21/10/2026”. Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade - EARMFA da FAOP . Onde se lê: As partes dão por terminado, a partir do dia 10/10/2026, o Contrato Administrativo nº 004/2025, nada mais tendo a reclamar uma da “Convocação para habilitação: 25/09/2026 a 29/09/2026”,leia-se: “Convocação para habilitação: 22/10/2026 a 28/10/2026”. outra, em juízo ou fora dele, quaisquer direitos e obrigações oriundos do Contrato Administrativo nº 004/2025 . Ouro Preto, 09 de outubro Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital e de suas retificações.retificações. de 2026 . Assinam: Rodrigo César Câmara Baia - Presidente FAOP Belo Horizonte, 09 de outubro de 2026 . (CONTRATANTE) e Cybele Nascimento Silva (CONTRATADA) . Danuza Muniz Braga 5 cm -09 2269045 - 1 Presidente Interina

Registre-se que, em relação ao Contrato de Arrendamento nº 053-E/87, objeto do Processo Administrativo instaurado pela Portaria SEAPA/ SUASF nº 38, de 10 de junho de 2020, houve decisão proferida em sede de Agravo que determinou a suspensão dos efeitos da respectiva cobrança, até o julgamento da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 5159777-26.2020.8.13.0024, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (150989105) . Embora a suspensão dos efeitos da cobrança tenha se referido especificamente ao Contrato de Arrendamento nº 053-E/87, a posterior Ação Anulatória nº 5159777-26.2020.8.13.0024 abrangeu os procedimentos administrativos instaurados por meio das Portarias SEAPA/SUASF nº 38 e nº 39, ambas de 10 de junho de 2020, relacionados, respectivamente, aos Contratos de Arrendamento nº 053E/87 e SN1.

Nos autos da referida ação, foi proferida sentença que, entre outras disposições, declarou a nulidade das Portarias SEAPA/SUASF nº 38 e nº 39, de 10 de junho de 2020, bem como de todos os atos delas decorrentes . A decisão foi objeto de recurso, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação nº 1.0000.21.026740-7/005, mantido, quanto ao mérito, a conclusão pela impossibilidade das cobranças nas condições então verificadas, com reforma apenas quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. É o relatório . DA FUNDAMENTAÇÃO

“Convocação para habilitação: 22/10/2026 a 28/10/2026”. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital e de suas retificações.retificações. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2026 . Danuza Muniz Braga Presidente Interina Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais Leônidas José de Oliveira Secretário de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais

Conforme relatado, a decisão administrativa anteriormente proferida nestes autos rejeitou as alegações apresentadas pela interessada e determinou o prosseguimento do presente processo administrativo, mantendo a cobrança decorrente da Portaria SEAPA/SUASF nº 39/2020 .

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG

10 cm -09 2269049 - 1

Embora a suspensão dos efeitos da cobrança, determinada em sede de Agravo, tenha incidido especificamente sobre o Contrato de Arrendamento nº 053-E/87, a decisão judicial posteriormente proferida na Ação Anulatória nº 5159777-26.2020.8.13.0024 alcançou os dois procedimentos administrativos, tendo declarado a nulidade das Portarias SEAPA/SUASF nº 38 e nº 39/2020 e de todos os atos delas decorrentes .

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO Termo de Compromisso SEI nº 150702627 – Processo SEI - Desenvolvimento Econômico 2200.01.0000997/2020-24, IEPHA-MG e KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A . Objeto: o cumprimento de medidas de mitigação/ DECISÃO SEDE/SUCAD/UTAA . Nº 6/2026 compensação decorrentes da análise de impacto ao patrimônio cultural, BELO HORIZONTE, 25 DE SETEMBRO DE 2026 . as quais serão implementadas por meio de obrigações de pagar e DO RELATÓRIO obrigações de fazer . Prazo de vigência: 33 (trinta e três) meses . Fiscais: Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança instaurado por meio Márcio José Gabrich Fonseca Freire Ramos, MASP: 1 .548 .333-2, Ana da Portaria SEAPA/SUASF nº 38, de 10 de junho de 2020, cujo objeto Carolina de Vasconcelos Ministério, MASP: 1.332.755-6 e Gabriel consiste na cobrança de indenização devida ao Estado de Minas Gerais Nunes da Silva, MASP: 1.640.490-7. Fiscal substituto: Eduarda Alves em razão da utilização da área objeto do Contrato de Arrendamento Santos, MASP: 1 .640 .689-4 . Gestores: Itallo Marcos Ribeiro Gabriel, nº 053/87-E, celebrado entre a extinta Fundação Rural Mineira – MASP: 1.606.715-9, Saulo Carrilho de Paula, MASP: 1.472.167-4 e RURALMINAS e a empresa Siderúrgica União Bondespachense Ltda . Steffane Pereira dos Santos, MASP: 1.575.122-5. Gestor substituto: A empresa apresentou impugnação à cobrança, a qual foi regularmente Luciane Andrade Resende, MASP: 1 .492 .426-0 . Signatários: Danuza apreciada no âmbito administrativo, tendo sido proferida decisão que rejeitou as alegações apresentadas e determinou o prosseguimento do Muniz Braga, pelo IEPHA, Alessandro Lucioli Nepomuceno e Maria das Graças Montalvão, pela Kinross . Belo Horizonte, 05/10/26 . presente processo administrativo, com vistas à devida indenização ao Estado pela exploração comercial das áreas nos exercícios de 2017, 4 cm -09 2268930 - 1 2018 e 2019, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis .

Desse modo, a decisão judicial superveniente atingiu diretamente o fundamento jurídico da cobrança objeto do presente processo, instaurado com fundamento na Portaria nº 39/2020, ainda que este procedimento não tenha sido abrangido pela decisão de suspensão proferida anteriormente em sede de Agravo . O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso interposto, manteve a conclusão quanto à impossibilidade das cobranças nas condições então verificadas, destacando a insuficiente individualização das áreas e a ausência de comprovação adequada de sua natureza devoluta .

Assim, embora a decisão administrativa que rejeitou a impugnação tenha sido proferida anteriormente ao pronunciamento judicial, a declaração judicial de nulidade da Portaria nº 39/2020 e dos atos dela decorrentes impede a manutenção da cobrança por ela instaurada .

Nesse contexto, não se mostra cabível novo julgamento da impugnação apresentada, uma vez que a questão já foi apreciada pela Administração . O que se impõe, neste momento, é o cumprimento da decisão judicial superveniente, com o consequente encerramento do procedimento de cobrança . Ressalte-se que o encerramento do presente processo administrativo não implica reconhecimento de domínio particular sobre a área objeto do Contrato de Arrendamento SN1, mas decorre da nulidade judicialmente reconhecida da Portaria que fundamentou a cobrança e dos atos dela decorrentes . Eventual apuração acerca da natureza devoluta da área, sua individualização, discriminação e eventual arrecadação deverá observar procedimento próprio e a legislação aplicável, nos limites estabelecidos pelas decisões judiciais . DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5159777-26.2020.8.13.0024 e ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação nº 1.0000.21.026740-7/005, DETERMINAMOS: I – o reconhecimento da insubsistência dos efeitos da decisão administrativa anteriormente proferida nestes autos, exclusivamente quanto à manutenção da cobrança, em razão da superveniente declaração judicial de nulidade da Portaria SEAPA/SUASF nº 39, de 10 de junho de 2020, e dos atos dela decorrentes; II – o cancelamento da cobrança objeto do presente Processo Administrativo, bem como dos atos dela decorrentes; III – sejam adotadas as providências necessárias para o cancelamento de eventuais DAEs vinculados exclusivamente ao presente processo; IV – após o cumprimento das providências acima, sejam os autos encaminhados para publicação, encerramento e arquivamento . Ressalva-se que o presente encerramento não importa reconhecimento de domínio particular sobre a área objeto do Contrato de Arrendamento SN1, nem impede eventual atuação do Estado, em procedimento próprio e observada a legislação aplicável, para fins de identificação, discriminação e eventual arrecadação de terras devolutas estaduais . Eduardo Quintanilha de Albuquerque Subsecretário de Gestão de Imóveis

Suzana Rocha Savoi Diniz Superintendente de Cadastramento e Arrecadação Sheila Priscila Mafaldo Assessora Técnica - Superintendência de Cadastramento e Arrecadação

23 cm -09 2268827 - 1

DECISÃO SEDE/SUCAD/UTAA Nº . 5/2026/2026 Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026 .

1 – Do Relatório

Trata-se dos Processos Administrativos de Cobrança instaurados em face da COOSARP – Cooperativa de Silvicultura e Agropecuária do Alto Rio Pardo, em razão da permanência e utilização de imóvel público devoluto denominado “Fazenda Vale da Aurora”, situado no Município de Rio Pardo de Minas/MG, objeto do Contrato de Arrendamento nº 09/2007, originalmente celebrado pela extinta RURALMINAS, abrangendo os exercícios de 2020 a 2024 . Registra-se, como antecedente administrativo, o Processo de Cobrança instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 07, de 16 de junho de 2020, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, no qual a COOSARP contestou a cobrança, alegando, entre outros aspectos, não utilizar a totalidade da área objeto do contrato . Em razão da controvérsia, os autos foram encaminhados à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC/ AGE-MG, no âmbito do Procedimento CPRAC nº 279/2022, tendo sido realizada sessão de autocomposição, conforme Ata de Sessão nº 01, de 03 de agosto de 2022 (150970677), da qual resultaram encaminhamentos para apuração da área efetivamente utilizada pela Cooperativa . Posteriormente, no âmbito daquele processo, após a análise da documentação técnica apresentada pela COOSARP, inclusive Relatório de Georreferenciamento, a Administração reconheceu a área de 417,0600 hectares como efetivamente ocupada e explorada para fins da cobrança dos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Quanto aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, foi instaurado processo administrativo de cobrança por meio da Portaria SEAPA nº 13, de 25 de maio de 2023, tendo a COOSARP sido regularmente notificada. Não houve o pagamento dos valores cobrados nem a apresentação de impugnação administrativa( 1230 .01 .0002926/2023-21) . Em relação aos exercícios de 2023 e 2024, foi instaurado novo Processo Administrativo de Cobrança por meio da Portaria SEDE nº 27, de 23 de dezembro de 2024, tendo a Cooperativa sido notificada por meio da Notificação SEDE/SUCAD/UTAA nº 09/2024 (102466690). A COOSARP apresentou impugnação em face dessa última cobrança, sustentando, em síntese, que o Contrato de Arrendamento nº 09/2007 teria encerrado sua vigência em maio de 2022, sem possibilidade de prorrogação tácita; que decisões judiciais teriam restringido a utilização da área; que, após o término do contrato e a colheita das plantações, não teria permanecido na posse ou utilização do imóvel de forma a justificar a cobrança dos exercícios de 2023 e 2024; e que teria adotado providências destinadas à devolução da área ao Estado . Embora a impugnação se restrinja aos exercícios de 2023 e 2024, mostra-se pertinente, em observância aos princípios da eficiência, economia processual e coerência administrativa, proceder ao saneamento e à análise conjunta dos processos referentes aos exercícios de 2020 a 2024, considerando, inclusive, o antecedente administrativo relativo aos exercícios de 2017 a 2019.

2 – Da Admissibilidade

Nos termos das Notificações SEAPA/UTAA nº 6/2023 e SEDE/ SUCAD/UTAA nº 9/2024 (102466690), a Cooperativa foi devidamente notificada acerca das cobranças referentes aos respectivos períodos, sendo-lhe oportunizada a realização do pagamento ou a apresentação de impugnação administrativa . Em relação ao Processo Administrativo instaurado pela Portaria SEAPA nº 13, de 25 de maio de 2023, referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, verifica-se que a COOSARP não apresentou impugnação administrativa, tampouco efetuou o pagamento dos valores cobrados . A ausência de manifestação da Cooperativa não impede, contudo, que a Administração examine a regularidade da cobrança e confirme os valores exigidos, observados os elementos constantes dos autos e os antecedentes administrativos pertinentes . Por sua vez, verifica-se que a impugnação foi apresentada exclusivamente em face da Notificação SEDE/SUCAD/UTAA nº 9/2024 (102466690), referente aos exercícios de 2023 e 2024, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade . Dessa forma, CONHECE-SE da impugnação apresentada, passando-se à análise dos argumentos suscitados pela interessada quanto ao mérito da cobrança referente aos exercícios de 2023 e 2024, sem prejuízo do saneamento e da análise administrativa da cobrança relativa aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 .

3 – Das Razões da Impugnação

Em apertada síntese, a COOSARP sustenta que:

(a) o contrato de arrendamento teria encerrado sua vigência em maio de 2022, não havendo possibilidade de prorrogação tácita;

(b) decisões judiciais teriam restringido a utilização da área; (c) após o encerramento do contrato, não teria havido utilização do imóvel pela cooperativa capaz de justificar a cobrança; e (d) a cooperativa teria realizado diversas tentativas de devolução da área ao Estado . Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a consequente declaração de insubsistência da cobrança .

4 – Da Apreciação do Mérito:

4 .1) Do Acordo de Autocomposição celebrado no âmbito da CPRAC e da área reconhecida para fins de cobrança: Preliminarmente à análise das alegações apresentadas pela impugnante, cumpre considerar o antecedente administrativo relacionado à definição da área efetivamente ocupada e explorada pela COOSARP . No âmbito do Processo Administrativo de Cobrança instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 07, de 16 de junho de 2020, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, a COOSARP contestou a cobrança, alegando, entre outros aspectos, que não utilizava a totalidade da área objeto do Contrato de Arrendamento nº 09/2007.

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202610102941338948.