DOMPR 09/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634a - Edição Extraordinária
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 36/2026 PROCESSO DIGITAL 11090/2026
Objeto : inscrição dos servidores no evento “Workshop Da Aposentadoria ao COMPREV”. Fundamentação : inciso III, alínea “f” , art. 74 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Solicitação : Regime Próprio de Previdência Social. Dotação Orçamentária: 1900109128001320043390390000
Fonte: 1001. OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
Contratada: ASSOCIACAO PARANAENSE DAS ENTIDADES PREVIDENCIARIAS MUNICIPAIS - APEPREV, empresa inscrita no CNPJ nº 05.763.089/0001-61, com o valor total de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais). Mediante o exposto HOMOLOGO e RATIFICO o referido processo, ficando adjudicado o resultado desta contratação.
Publique-se.
Trabalho (GTs) e adotar outros mecanismos de participação, levantamento e consulta, conforme as necessidades do processo. Parágrafo único. A Comissão Gestora, os Grupos de Trabalho, quando instituídos, e os demais mecanismos de participação adotados atuarão de forma articulada e complementar, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.
Art. 2º A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas: I — diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa; II — identificação e análise dos problemas educacionais prioritários; III — definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026–2036 e com as especificidades locais; IV — consulta e validação social;
V — elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME; VI — encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
09 de outubro de 2026
CAPÍTULO II — DA COMISSÃO GESTORA
FRANCINE ALBUQUERQUE CRUZ Diretora Presidente
Publicado por: Allyne Alves de Paula Código Identificador: 88B7E41C
Art. 3º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional, técnica e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º Compete à Comissão Gestora:
I — coordenar o processo geral de elaboração do PME;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECRETO Nº 19.629, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 - INSTITUI A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA - PR REFERENTE AO DECÊNIO 2026–2036
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA , do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 4 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema Nacional de Educação, com vigência decenal;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026– 2036 e estabelece objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares acesso, qualidade e equidade;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder público; CONSIDERANDO as orientações metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, expressas no Guia Metodológico de Elaboração dos Planos Decenais de Educação e disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;
CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,
II — definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;
III — garantir a participação social e a transparência do processo; IV — levantar, analisar e sistematizar dados educacionais oriundos de fontes oficiais, especialmente do INEP, do IBGE e da Plataforma do PAR;
V — elaborar e validar o diagnóstico da realidade educacional do Município, com identificação dos principais problemas e desigualdades;
VI — analisar indicadores e metas dos planos vigentes, especialmente os resultados do PME do ciclo anterior;
VII — articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação, com a Comissão Pró-Fórum Municipal de Educação e com a Rede de Cooperação Técnica do MEC;
VIII — assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;
IX — definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho e designar seus Coordenadores;
X — orientar os Grupos de Trabalho na identificação e análise de problemas e na construção da árvore de problemas;
XI — orientar a construção metodológica dos trabalhos, observando o Guia Metodológico do MEC;
XII — sistematizar as contribuições oriundas da participação social e dos Grupos de Trabalho;
XIII — garantir coerência entre diagnóstico, objetivos, metas e estratégias;
XIV — elaborar documentos técnicos, relatórios e o texto-base do PME;
XV — padronizar conceitos, terminologia e metodologia ao longo do processo;
XVI — subsidiar decisões com base em evidências;
XVII — articular-se com a Rede de Cooperação Técnica do MEC e com a Coordenação Estadual da SASE, quando aplicável;
XVIII — deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME; XIX — aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
XX — acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;
XXI — deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.
Decreta:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Palmeira – PR, referente ao decênio 2026–2036, tendo como instância de coordenação a Comissão Gestora, que poderá instituir Grupos de
Art. 5º A Comissão Gestora será composta por 10 (dez) membros, designados por ato específico do Poder Executivo Municipal, contemplando representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Comissão Pró-Fórum Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do CACS/FUNDEB, da Rede Estadual de Ensino e profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
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