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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 13/10/2026 · pág. 17

DOEES 13/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

16

Vitória (ES), terça-feira, 13 de Outubro de 2026.

ANEXO ÚNICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Compete à Comissão de Ética:

I - atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética no âmbito da SEFAZ, dentro dos limites estabelecidos no § 2º deste artigo;

III - promover a manutenção de alto padrão ético;

V - assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;

VI - orientar os servidores fazendários e colaboradores sobre suas condutas éticas;

VII - desenvolver e executar plano de trabalho voltado à promoção da ética, contemplando ações de capacitação, avaliação e monitoramento;

VIII - instaurar e conduzir procedimentos de apuração de infrações ao Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e ao Código de Ética do Servidor Fazendário Estadual; IX - proceder à apuração, de ofício ou mediante denúncia, de condutas em desacordo com as normas éticas;

X - encaminhar à unidade de gestão de pessoas, nos casos e para os efeitos expressamente previstos em lei ou regulamento, os registros definitivos relativos às sanções éticas aplicadas, observadas as normas de proteção de dados pessoais, conforme previsto no § 4º da Portaria n.º 35-R, de 19 de março de 2025; XI - cooperar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, inclusive os Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos controladores, notadamente o Ministério Público e o Tribunal de Contas, em matéria ética; XII - observar as diretrizes emanadas do Conselho de Ética Pública;

XIII - expedir orientações complementares sobre a aplicação do Código de Ética; XIV - dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação

das normas éticas, consultando o Conselho de Ética Pública quando necessário.

§ 1º O procedimento de apuração de infração ética, instaurado de ofício ou mediante denúncia, observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 2º A Comissão de Ética, em caso de infração apurada em processo ético, poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência:

a) verbal, nos casos de menor gravidade; b) escrita, quando as circunstâncias assim recomendarem;

II - censura ética, nos casos de maior gravidade ou reincidência.

§ 3º Na aplicação da penalidade de censura ética, serão considerados:

I - a existência de sanções éticas definitivas anteriormente aplicadas, observados o período e os critérios estabelecidos na legislação pertinente;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - as consequências da infração ética.

§ 4º A imposição da censura ética poderá ser privada ou pública.

§ 5º A censura ética privada poderá ser acompanhada das medidas corretivas expressamente previstas na legislação aplicável, desde que adequadas, necessárias, proporcionais e relacionadas diretamente à conduta apurada.

§ 6º A aplicação de censura ética pública será publicada no Diário Oficial do Estado, identificando o objetivo, o fundamento normativo, a finalidade definida, a necessidade, a proporcionalidade, o nome do servidor ou colaborador, o órgão ou entidade de sua lotação e o motivo de aplicação da censura, conforme § 3º da Portaria n.º 35-R, de 19 de março de 2025.

§ 7º As sanções de censura ética aplicadas serão comunicadas à unidade de gestão de pessoas para registro nos assentamentos funcionais do servidor, produzindo efeitos nos processos de desenvolvimento na carreira, conforme previsto em lei ou regulamento. § 8º A Comissão de Ética elaborará ementa de suas decisões, contendo:

I - número do processo;

II - descrição sucinta do fato apurado;

III - dispositivos normativos examinados e, quando reconhecida a infração, aqueles que foram violados; IV - sanção aplicada, quando houver;

V - fundamentos da decisão.

§ 9º A ementa será divulgada na intranet da SEFAZ (Informativos Comissão de Ética), preservada a identidade do investigado, com o objetivo de promover a consciência ética institucional.

§ 10 Comprovada a infração ética e aplicada a penalidade correspondente, a Comissão de Ética deliberará sobre o encaminhamento do procedimento: I - à Corregedoria-Geral do Estado, quando a conduta caracterizar também infração disciplinar;

II - aos órgãos competentes, quando houver indício de ilícito civil, penal ou administrativo.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 5º A Comissão de Ética será composta por:

I - três membros titulares, sendo no mínimo dois servidores fazendários efetivos;

II - três suplentes, observada a mesma proporção do inciso I.

§ 1º Os membros da Comissão de Ética e seu Presidente serão designados por ato do Secretário

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2026 às 22:11:31 Código de Autenticação: aa2a432f