DOEES 13/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
16
Vitória (ES), terça-feira, 13 de Outubro de 2026.
ANEXO ÚNICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º A Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, tem por finalidade promover a gestão da ética e zelar pela observância dos padrões de conduta estabelecidos na legislação estadual.
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Art. 2º O funcionamento da Comissão de Ética da Secretaria de Estado da Fazenda reger-se-á pelo Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, pelo Código de Ética do Servidor Fazendário Estadual, pelo Regimento Padrão das Comissões de Ética aprovado pela Resolução CEP nº 01, de 01 de fevereiro de 2024, por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ética Pública e por normas expedidas pela SEFAZ.
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Art. 3º Para fins deste Regimento, considera-se:
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I - Comissão de Ética: a Comissão de Ética Pública da SEFAZ;
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II - agente público: para os fins deste Regimento, toda pessoa que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à SEFAZ. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Comissão de Ética:
I - atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética no âmbito da SEFAZ, dentro dos limites estabelecidos no § 2º deste artigo;
- II - aplicar as sanções éticas previstas na legislação pertinente e encaminhar a decisão às autoridades competentes;
III - promover a manutenção de alto padrão ético;
- IV - promover a divulgação e a implementação do Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e do Código de Ética do Servidor Fazendário Estadual;
V - assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI - orientar os servidores fazendários e colaboradores sobre suas condutas éticas;
VII - desenvolver e executar plano de trabalho voltado à promoção da ética, contemplando ações de capacitação, avaliação e monitoramento;
VIII - instaurar e conduzir procedimentos de apuração de infrações ao Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e ao Código de Ética do Servidor Fazendário Estadual; IX - proceder à apuração, de ofício ou mediante denúncia, de condutas em desacordo com as normas éticas;
X - encaminhar à unidade de gestão de pessoas, nos casos e para os efeitos expressamente previstos em lei ou regulamento, os registros definitivos relativos às sanções éticas aplicadas, observadas as normas de proteção de dados pessoais, conforme previsto no § 4º da Portaria n.º 35-R, de 19 de março de 2025; XI - cooperar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, inclusive os Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos controladores, notadamente o Ministério Público e o Tribunal de Contas, em matéria ética; XII - observar as diretrizes emanadas do Conselho de Ética Pública;
XIII - expedir orientações complementares sobre a aplicação do Código de Ética; XIV - dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação
das normas éticas, consultando o Conselho de Ética Pública quando necessário.
§ 1º O procedimento de apuração de infração ética, instaurado de ofício ou mediante denúncia, observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 2º A Comissão de Ética, em caso de infração apurada em processo ético, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência:
a) verbal, nos casos de menor gravidade; b) escrita, quando as circunstâncias assim recomendarem;
II - censura ética, nos casos de maior gravidade ou reincidência.
§ 3º Na aplicação da penalidade de censura ética, serão considerados:
I - a existência de sanções éticas definitivas anteriormente aplicadas, observados o período e os critérios estabelecidos na legislação pertinente;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - as consequências da infração ética.
§ 4º A imposição da censura ética poderá ser privada ou pública.
§ 5º A censura ética privada poderá ser acompanhada das medidas corretivas expressamente previstas na legislação aplicável, desde que adequadas, necessárias, proporcionais e relacionadas diretamente à conduta apurada.
§ 6º A aplicação de censura ética pública será publicada no Diário Oficial do Estado, identificando o objetivo, o fundamento normativo, a finalidade definida, a necessidade, a proporcionalidade, o nome do servidor ou colaborador, o órgão ou entidade de sua lotação e o motivo de aplicação da censura, conforme § 3º da Portaria n.º 35-R, de 19 de março de 2025.
§ 7º As sanções de censura ética aplicadas serão comunicadas à unidade de gestão de pessoas para registro nos assentamentos funcionais do servidor, produzindo efeitos nos processos de desenvolvimento na carreira, conforme previsto em lei ou regulamento. § 8º A Comissão de Ética elaborará ementa de suas decisões, contendo:
I - número do processo;
II - descrição sucinta do fato apurado;
III - dispositivos normativos examinados e, quando reconhecida a infração, aqueles que foram violados; IV - sanção aplicada, quando houver;
V - fundamentos da decisão.
§ 9º A ementa será divulgada na intranet da SEFAZ (Informativos Comissão de Ética), preservada a identidade do investigado, com o objetivo de promover a consciência ética institucional.
§ 10 Comprovada a infração ética e aplicada a penalidade correspondente, a Comissão de Ética deliberará sobre o encaminhamento do procedimento: I - à Corregedoria-Geral do Estado, quando a conduta caracterizar também infração disciplinar;
II - aos órgãos competentes, quando houver indício de ilícito civil, penal ou administrativo.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 5º A Comissão de Ética será composta por:
I - três membros titulares, sendo no mínimo dois servidores fazendários efetivos;
II - três suplentes, observada a mesma proporção do inciso I.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética e seu Presidente serão designados por ato do Secretário
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2026 às 22:11:31 Código de Autenticação: aa2a432f