DOEES 13/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
18
Vitória (ES), terça-feira, 13 de Outubro de 2026.
- II - declarar impedimento ou suspeição nos casos previstos;
III - abster-se de manifestação pública sobre matéria pendente de deliberação;
-
IV - zelar pela celeridade dos procedimentos sob sua responsabilidade.
-
§ 3º A Comissão terá disponível um endereço de correio eletrônico institucional exclusivo, de uso interno e sigiloso entre os seus componentes.
-
§ 4º O membro titular da Comissão perderá o seu mandato quando faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas em um exercício, após prévia notificação do membro para apresentação de justificativa e manifestação, somente casos injustificados, mediante decisão motivada da autoridade competente, sendo declarada a vacância por ato do Secretário de Estado da Fazenda e o membro substituído por suplente, na forma do art. 5º, § 6º. CAPÍTULO V APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA
-
Art. 10. O procedimento de apuração de infração ética observará as seguintes fases, em sequência:
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I - preliminar;
-
II - defesa prévia;
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III - instrução probatória;
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IV - alegações finais;
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V - julgamento;
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VI - recursal.
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Art. 11. A fase preliminar compreende:
-
I - o conhecimento dos fatos que poderá ocorrer:
-
a) mediante denúncia identificada;
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b) de ofício, pela própria Comissão de Ética;
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c) por determinação do Secretário de Estado da Fazenda; II - a análise prévia do Presidente da Comissão, que verificará:
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a) os requisitos formais da denúncia;
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b) a competência da Comissão de Ética para apreciação da matéria;
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c) a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade;
-
III - a deliberação da Comissão de Ética sobre:
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a) o arquivamento;
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b) a necessidade de diligências preliminares;
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c) a instauração do procedimento de apuração.
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§ 1º Uma vez conhecida a denúncia nos termos do
inciso I, deverá ela conter:
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I - a identificação do denunciante;
-
II - a identificação do denunciado;
III - a descrição objetiva dos fatos;
IV - o apontamento de indícios mínimos de autoria e
de materialidade.
§ 2º Não será conhecida a denúncia que versar sobre matéria estranha à competência da Comissão de Ética.
§ 3º Não será conhecida denúncia anônima, considerando-se como tal, também, aquela cujo signatário não tenha existência legal identificável. § 4º A ausência de identificação do denunciante obsta o próprio conhecimento dos fatos de que trata o inciso I, não havendo, nesses casos, avanço à análise prévia de admissibilidade prevista no inciso II.
§ 5º A manifestação anônima não será recebida nem processada como denúncia formal e não conferirá ao manifestante quaisquer direitos ou prerrogativas de natureza processual.
§ 6º A fase preliminar será concluída no prazo de 7 (sete) dias corridos, do ato que formalizar o conhecimento de ofício e poderá ser prorrogável,
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uma única vez, mediante justificativa do presidente do colegiado.
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§ 7º Determinada a instauração do procedimento, o Presidente designará relator, ao qual competirá a condução da instrução processual. Art. 12. Instaurado o procedimento de apuração, o denunciado será notificado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao da ciência da notificação. § 1º A notificação conterá:
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I - a descrição dos fatos imputados;
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II - os dispositivos legais supostamente infringidos; III - a indicação do prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação;
IV - a faculdade de constituir procurador;
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V - o meio e o local para vista dos autos.
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§ 2º Na defesa prévia, o denunciado poderá, conforme o caso:
I - arguir o impedimento ou a suspeição de membro da Comissão de Ética, sem prejuízo de sua alegação posterior, no prazo previsto neste Regimento, contado do conhecimento do fato;
- II - suscitar preliminares e questões prejudiciais ao exame do mérito;
III - apresentar as razões de fato e de direito relacionadas ao mérito da imputação;
- IV - juntar os documentos destinados a comprovar suas alegações; V - especificar as demais provas que pretenda produzir, indicando sua finalidade e pertinência; VI - requerer diligências, inclusive para obtenção de documentos que não estejam em seu poder, justificando sua necessidade.
§ 3º Será admitida a juntada posterior de documentos relativos a fatos supervenientes ou que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da defesa prévia, mediante justificativa.
§ 4º A não apresentação de defesa prévia no prazo não impede o prosseguimento do procedimento, mas deverá ser registrada nos autos.
Art. 13. Na fase de instrução probatória, que terá duração de até 15 (quinze) dias corridos, serão realizados os atos necessários à elucidação dos fatos, incluindo:
I - a produção de provas documentais requeridas pela defesa e determinadas pela Comissão de Ética; II - a oitiva, quando necessária:
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a) do denunciante;
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b) do investigado;
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c) das testemunhas por eles indicadas;
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d) de outras pessoas cuja oitiva seja considerada pertinente pela Comissão de Ética;
III - a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
- § 1º O relator poderá:
I - indeferir, mediante decisão fundamentada, provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias; II - determinar de ofício a produção de provas complementares.
§ 2º Das oitivas será lavrado termo contendo:
I - data, horário e local da audiência;
II - a identificação dos presentes;
III - o depoimento prestado;
IV - a assinatura dos participantes.
§ 3º O prazo de instrução poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada do relator.
§ 4º Eventual extrapolação do prazo previsto no caput deste artigo não implicará nulidade caso não comprovado prejuízo à defesa.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2026 às 22:11:31 Código de Autenticação: aa2a432f