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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 13/10/2026 · pág. 19

DOEES 13/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

18

Vitória (ES), terça-feira, 13 de Outubro de 2026.

III - abster-se de manifestação pública sobre matéria pendente de deliberação;

inciso I, deverá ela conter:

III - a descrição objetiva dos fatos;

IV - o apontamento de indícios mínimos de autoria e

de materialidade.

§ 2º Não será conhecida a denúncia que versar sobre matéria estranha à competência da Comissão de Ética.

§ 3º Não será conhecida denúncia anônima, considerando-se como tal, também, aquela cujo signatário não tenha existência legal identificável. § 4º A ausência de identificação do denunciante obsta o próprio conhecimento dos fatos de que trata o inciso I, não havendo, nesses casos, avanço à análise prévia de admissibilidade prevista no inciso II.

§ 5º A manifestação anônima não será recebida nem processada como denúncia formal e não conferirá ao manifestante quaisquer direitos ou prerrogativas de natureza processual.

§ 6º A fase preliminar será concluída no prazo de 7 (sete) dias corridos, do ato que formalizar o conhecimento de ofício e poderá ser prorrogável,

IV - a faculdade de constituir procurador;

I - arguir o impedimento ou a suspeição de membro da Comissão de Ética, sem prejuízo de sua alegação posterior, no prazo previsto neste Regimento, contado do conhecimento do fato;

III - apresentar as razões de fato e de direito relacionadas ao mérito da imputação;

§ 3º Será admitida a juntada posterior de documentos relativos a fatos supervenientes ou que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da defesa prévia, mediante justificativa.

§ 4º A não apresentação de defesa prévia no prazo não impede o prosseguimento do procedimento, mas deverá ser registrada nos autos.

Art. 13. Na fase de instrução probatória, que terá duração de até 15 (quinze) dias corridos, serão realizados os atos necessários à elucidação dos fatos, incluindo:

I - a produção de provas documentais requeridas pela defesa e determinadas pela Comissão de Ética; II - a oitiva, quando necessária:

III - a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;

I - indeferir, mediante decisão fundamentada, provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias; II - determinar de ofício a produção de provas complementares.

§ 2º Das oitivas será lavrado termo contendo:

I - data, horário e local da audiência;

II - a identificação dos presentes;

III - o depoimento prestado;

IV - a assinatura dos participantes.

§ 3º O prazo de instrução poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada do relator.

§ 4º Eventual extrapolação do prazo previsto no caput deste artigo não implicará nulidade caso não comprovado prejuízo à defesa.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2026 às 22:11:31 Código de Autenticação: aa2a432f