DOEES 13/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
19
Vitória (ES), terça-feira, 13 de Outubro de 2026.
- § 5º Concluídas a produção de provas e a realização de diligências, o relator declarará encerrada a fase de instrução mediante despacho nos autos. Art. 14. Encerrada a instrução, o denunciado será notificado para apresentar alegações finais por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao da ciência da notificação. Parágrafo único. A não apresentação das alegações finais no prazo estabelecido não impedirá o regular prosseguimento do procedimento, devendo a ocorrência ser certificada nos autos, sem que dela decorram confissão ou presunção de veracidade dos fatos imputados.
Art. 15. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão conclusos ao relator para elaboração do relatório conclusivo, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º O relatório conclusivo, que deverá ser devidamente fundamentado, indicará conclusão com proposta de:
I - arquivamento; ou
II - aplicação de sanção ética, cumulada ou não com o encaminhamento aos órgãos competentes de que trata o art. 4º, §10, quando identificados indícios de outras infrações.
Art. 16. Apresentado o relatório, o Presidente designará sessão de julgamento, da qual os membros da Comissão de Ética serão notificados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 1º A decisão será tomada por maioria absoluta de votos e deverá conter: I - a identificação e a síntese das imputações submetidas à apreciação;
II - a análise dos fatos apurados e dos elementos de prova constantes dos autos;
III - os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV - a conclusão quanto à procedência ou improcedência de cada imputação;
V - a indicação dos dispositivos normativos e deveres éticos violados, quando reconhecida a infração;
VI - a sanção aplicada e os critérios considerados para sua definição, quando for o caso;
VII - as determinações, recomendações ou demais providências administrativas decorrentes da decisão; VIII - o registro dos votos proferidos, inclusive de eventual voto divergente.
§ 2º Em caso de empate nas decisões proferidas na sessão de julgamento, o presidente do colegiado terá o voto de qualidade.
§ 3º O denunciado será cientificado pessoalmente ou por meio eletrônico que permita comprovar o recebimento. A publicação no Diário Oficial será utilizada nas hipóteses previstas em lei ou após tentativas justificadamente frustradas de ciência individual.
Art. 17. Da decisão final da Comissão de Ética caberá recurso interno, a ser interposto perante o Presidente da Comissão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão.
§ 1º Interposto o recurso interno, a Comissão de Ética deverá julgá-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de seu recebimento.
§ 2º Mantida, total ou parcialmente, a decisão no julgamento do recurso interno, o denunciado poderá interpor recurso ao Conselho de Ética Pública do Estado do Espírito Santo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão proferida em grau de recurso interno, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução SEG nº 01, de 1º de fevereiro de 2024, que submete
as decisões das comissões de ética dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ao Conselho em grau de recurso.
§ 3º O recurso ao Conselho de Ética Pública será interposto perante o Presidente da Comissão de Ética, que providenciará seu encaminhamento, acompanhado dos autos do procedimento.
§ 4º Não interposto o recurso interno no prazo previsto no caput, a decisão tornar-se-á definitiva no âmbito da Comissão de Ética, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 5º A não interposição do recurso interno não impede a interposição de recurso ao Conselho de Ética Pública do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução SEG nº 01, de 1º de fevereiro de 2024, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput.
§ 6º O recurso ao Conselho de Ética Pública não terá efeito suspensivo, salvo decisão em contrário do próprio Conselho.
§ 7º O procedimento de apuração, da instauração até a decisão de que trata o art. 16, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias corridos, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da Comissão de Ética, nos casos de comprovada complexidade, comunicada ao denunciado. A extrapolação do prazo previsto neste parágrafo não implicará nulidade do procedimento, salvo comprovado prejuízo à defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 13, §4º.
§ 8º O procedimento terá acesso restrito durante sua tramitação, assegurada ao denunciado, a seu procurador e aos órgãos ou autoridades que possuam competência legal para requisitá-los vista dos elementos necessários ao exercício da defesa, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal. Encerrado o procedimento, a publicidade observará a legislação de acesso à informação, de proteção de dados pessoais e as demais hipóteses legais de restrição.
Art. 18. A intervenção temerária no procedimento, comprovadamente praticada com intuito de emulação ou procrastinação, poderá caracterizar infração ética e tal comportamento poderá ser caracterizado como conduta de falta ética.
Parágrafo único. O exercício regular dos direitos de petição, denúncia, manifestação, defesa e recurso não caracteriza, por si só, intervenção temerária ou infração ética. CAPÍTULO VI
PRAZOS
Art. 19. Para efeito deste Regimento, os prazos serão computados excluindo-se o dia da ciência e incluindo-se o dia do vencimento, devendo cada dispositivo deste Regimento indicar expressamente se o prazo nele previsto é contado em dias úteis ou em dias corridos.
§ 1º A contagem inicia-se no primeiro dia seguinte ao da ciência, útil ou corrido conforme a natureza do prazo.”
§ 2º Se o vencimento ocorrer em dia sem expediente administrativo, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.”
§ 3º Para os fins deste Regimento, consideram-se: I - dias corridos, os que se contam de modo contínuo, incluindo finais de semana e feriados;
II - dias úteis, os que excluem tais dias da contagem.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2026 às 22:11:31 Código de Autenticação: aa2a432f