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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 13/10/2026 · pág. 105

DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 13 de outubro de 2026

105 – São Paulo, 71 (260)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Municipal da Saúde, o SAMU 192, a Vigilância Sanitária e a Rede Municipal de Atenção à Saúde;

RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO, DA INSTITUIÇÃO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Protocolo Municipal de Assistência à Saúde em Corridas de Rua, composto pelo Anexo I e seus respectivos sub-anexos constitutivos, que estabelecem critérios técnicos, sanitários e assistenciais para o planejamento, a análise, a aprovação, a execução, o monitoramento e a fiscalização da assistência à saúde nesses eventos.

Art. 2º O Protocolo aplica-se às corridas de rua, caminhadas competitivas ou recreativas, maratonas, meias-maratonas, ultramaratonas, corridas de aventura em ambiente urbano e modalidades semelhantes abertas ao público, independentemente da natureza pública, privada ou mista do organizador.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - evento esportivo de corrida de rua: atividade organizada, com percurso previamente definido, que envolva a participação de atletas ou praticantes e a presença de público;

II - Plano de Atenção Médica (PAM): documento técnico-operacional que descreve a estrutura assistencial, os recursos humanos e materiais, os fluxos de atendimento e remoção e as medidas de contingência do evento;

III - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, indicado pelo organizador, responsável pela elaboração, execução e supervisão do PAM;

IV - percurso: trajeto oficialmente aprovado para a realização da prova;

V - Posto Médico: estrutura destinada ao atendimento, à estabilização e à observação dos participantes e demais pessoas atendidas;

VI - Posto Avançado: estrutura assistencial intermediária distribuída ao longo do percurso para atendimento e estabilização inicial;

VII - Central de Coordenação Médica: estrutura responsável pelo gerenciamento das ocorrências assistenciais e pela articulação dos recursos durante o evento.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA CORRIDAS DE RUA

Art. 4º A assistência à saúde em corridas de rua observará os princípios da proteção integral da vida, da prevenção de riscos, da universalidade do atendimento às urgências, da proporcionalidade entre o risco e os recursos disponibilizados, da continuidade assistencial, da integração com a Rede de Atenção às Urgências e da tomada de decisão baseada em evidências técnico-científicas.

Art. 5º O dimensionamento da assistência será definido mediante Classificação Municipal de Risco - CMR, considerando, no mínimo:

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I - número de participantes e público estimado;

intercorrência; acionamento da equipe mais próxima; avaliação inicial; classificação da gravidade; estabilização; definição do local de atendimento; remoção hospitalar, quando indicada; comunicação com a unidade de destino; e registro da ocorrência.

II - distância, duração, altimetria, largura, acessibilidade e demais características do percurso;

III - condições climáticas e ambientais previstas, inclusive temperatura, umidade, índice de calor, qualidade do ar e possibilidade de tempestades;

Parágrafo único. A solicitação de apoio ao SAMU 192 não substitui a obrigação do organizador de manter integralmente a estrutura aprovada no PAM e de assegurar a continuidade da assistência durante todo o evento.

IV - perfil dos participantes, inclusive presença estimada de idosos, crianças, pessoas com deficiência, iniciantes ou atletas profissionais;

V - tempo de resposta da rede de urgência, distância e acessibilidade das unidades hospitalares de referência;

Art. 8º A estrutura assistencial deverá permanecer operacional durante a montagem, a concentração dos participantes, a largada, o desenvolvimento da prova, a chegada, a dispersão do público e a desmontagem, somente podendo ser desmobilizada após a liberação do Responsável Técnico, certificada a inexistência de participantes no percurso ou em atendimento.

VI - histórico de atendimentos e remoções de edições anteriores;

VII - características especiais, tais como evento noturno, largadas simultâneas, percurso em parque, mata ou rodovia e interdições viárias complexas.

Art. 9º O organizador deverá divulgar previamente aos participantes, em seus canais oficiais e nos materiais do evento, as orientações de prevenção, hidratação, sinais de alerta, localização dos postos médicos e critérios que possam determinar o adiamento, a suspensão ou o cancelamento da prova.

§ 1º A classificação poderá ser revista até o início do evento quando houver alteração relevante do número de participantes, do percurso, das condições meteorológicas, da situação sanitária ou da disponibilidade da estrutura assistencial.

CAPÍTULO III

§ 2º Serão considerados de risco especial, independentemente da pontuação, os eventos que apresentem condições de excepcional complexidade, conforme critérios definidos no Protocolo.

DO PAM, DA COMISSÃO TÉCNICA E DA DIVULGAÇÃO

Art. 10. O organizador deverá apresentar o PAM ao setor competente da Secretaria Municipal da Saúde, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data prevista para a realização do evento, acompanhado da documentação exigida e observando o local, o fluxo e as orientações disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar - SEAH. § 1º O PAM deverá indicar o Responsável Técnico Médico e, quando aplicável, o Responsável Técnico de Enfermagem, bem como comprovar a regularidade dos prestadores de serviços de saúde, das ambulâncias e dos profissionais envolvidos. § 2º O setor competente poderá solicitar informações, documentos ou adequações complementares sempre que a análise técnica identificar risco ou insuficiência na estrutura proposta.

Art. 6º O PAM para corrida de rua deverá prever, de forma integrada e distribuída ao longo do percurso:

I - Posto Médico Principal na área de chegada e Postos Avançados em quantidade compatível com a classificação de risco, a distância e as características do percurso;

II - ambulâncias de suporte básico e avançado, posicionadas de modo a assegurar acesso à largada, ao percurso, à chegada e às rotas de evacuação, vedada a concentração de todos os recursos em um único ponto;

III - equipes assistenciais fixas e móveis, inclusive por meio de bicicletas, motocicletas, quadriciclos ou outros veículos adequados ao acesso às áreas críticas;

IV - cobertura assistencial de todo o percurso, sem trechos desprovidos de recurso capaz de iniciar o atendimento;

Art. 11. Fica instituída a Comissão Técnica Avaliadora do Protocolo Municipal de Assistência à Saúde em Corridas de Rua, vinculada à Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar (SEAH), com a finalidade de analisar, emitir pareceres sobre os Planos de Atenção Médica (PAM), validar, monitorar, aplicar e propor o aperfeiçoamento contínuo das diretrizes deste Protocolo.

V - Central de Coordenação Médica, sistema de comunicação e integração com o SAMU 192 e com a Central de Regulação, quando necessário;

VI - hospitais de referência para trauma, emergência clínica e atendimento cardiovascular, com fluxo de remoção previamente definido;

Art. 12. A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do Plano de Atenção Médica - PAM e da documentação completa, para emitir parecer técnico sobre a sua conformidade com esta Portaria e com o Protocolo Municipal de Assistência à Saúde em Corridas de Rua.

VII - recursos para hidratação, prevenção, reconhecimento e tratamento de doenças relacionadas ao calor, quando as condições ambientais ou a duração do evento assim exigirem; VIII - plano de contingência para múltiplas vítimas, indisponibilidade de recursos, alterações meteorológicas e outras situações críticas.

§ 1º Quando forem identificadas pendências, insuficiências ou necessidade de esclarecimentos complementares, a Secretaria Municipal da Saúde comunicará o organizador, que deverá apresentar as informações ou documentos solicitados no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento da

Art. 7º O atendimento às ocorrências observará, no mínimo, o seguinte fluxo: identificação da

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