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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 13/10/2026 · pág. 300

DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 13 de outubro de 2026

300 – São Paulo, 71 (260)

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no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , correspondente ao patamar mínimo previsto na Cláusula 19.5, inciso III, alínea “J”, da Resolução nº 108/AMLURB/2017, em razão da manutenção de contêineres ou lutocares em mau estado de conservação;

REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, uma vez que o equívoco na referência ao dispositivo normativo referente ao dever de informação configura mero erro material passível de saneamento, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa;

Interessada: EcoUrbis Ambiental S.A. - CNPJ 07.037.123/0001-46

Termo de Notificação de Irregularidade - TNI nº 167/2026

ASSUNTO: Aplicação de Penalidade Administrativa

RERRATIFICAR o Ofício nº 186/2026/SPREGULA, para fazer constar, onde se lê item 19.5.II, alínea "B", a correta capitulação no item 19.5.III, alínea "B", do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017 , mantendo-se inalterados os fatos descritos na autuação;

DETERMINAR o prosseguimento das providências administrativas necessárias à cobrança da multa aplicada;

O Gerente de Saneamento Ambiental da SP Regula, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, INTIMA as partes interessadas da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, facultado o acesso integral aos autos.

NOTIFICAR a interessada acerca desta decisão, para ciência e eventual exercício das medidas administrativas cabíveis.

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Defesa Prévia, apenas para fins de reconhecimento das circunstâncias atenuantes verificadas no caso concreto;

SUPERINTENDÊNCIA DE - FISCALIZAÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA

DECIDE:
  1. CONHECER da Defesa Prévia apresentada por EcoUrbis Ambiental S.A., por tempestiva;

  2. JULGAR IMPROCEDENTE a Defesa Prévia;

MANTER a caracterização da infração prevista no item 19.5.IV, alínea "D" , do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017, consistente em deixar de realizar coleta em trecho integrante do Plano de Trabalho sem razão justificada, tendo em vista que o relatório fotográfico georreferenciado produzido pela fiscalização evidencia a existência de resíduos domiciliares dispostos para coleta nos logradouros vistoriados, constituindo prova suficiente da não conformidade constatada em campo;

Decisão | Documento: 161422591
  1. MANTER a caracterização da infração prevista no item 19.5.IX, alínea "I" , do Anexo Único da Resolução AMLURB nº 108/2017, consistente em deixar de manter contêiner ou mantê-lo em localização que esteja em desacordo com o plano de trabalho;
EXTRATO DE DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI! 9310.2025/0002659-8

PARTE INTERESSADA: EcoUrbis Ambiental S.A., CNPJ nº 07.037.123/0001-46.

  1. INDEFERIR o pedido subsidiário de aplicação de advertência;

ASSUNTO: Recurso Administrativo - Termo de Notificação de Irregularidade nº 56/2025.

  1. APLICAR à EcoUrbis Ambiental S.A. a penalidade de MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela infração prevista no item 19.5.IX, alínea "I" , do Anexo Único da Resolução AMLURB nº 108/2017, correspondente ao patamar mínimo regulamentar;

O Superintendente de Fiscalização da SP-Regula, no uso de suas atribuições, intima as partes interessadas da decisão nos autos do processo acima referenciado, cujo dispositivo se publica para conhecimento, facultando acesso integral aos autos:

MANTER a caracterização da infração prevista no item 19.5.III, alínea "B" , do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/2017, consistente em deixar de prestar informações adequadas ao Munícipe-Usuário, diante da insuficiência das informações disponibilizadas quanto aos horários de coleta dos logradouros fiscalizados;

  1. Consignar que a dosimetria observa os critérios da Cláusula 19.2 do Contrato de Concessão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

"Vistos e analisados os autos do Processo SEI nº 9310.2025/0002659-8, e pelas razões invocadas nesta decisão, com fundamento no artigo 17, inciso VI, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 61.425/2022, DECIDO:

Publique-se.

INDEFERIR o pedido subsidiário de conversão das penalidades em advertência, diante da ausência dos pressupostos previstos contratualmente para sua aplicação;

Intime-se.

Decisão | Documento: 166608170

I. Anular o processo desde a Manifestação TNI nº 56/2025 (SEI nº 142977768) e consequente Despacho Decisório (doc. SEI nº 142979746), em razão dos vícios de competência e de motivação identificados, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para regular prosseguimento do processo administrativo, mediante novo julgamento por autoridade competente;

APLICAR à EcoUrbis Ambiental S.A. a penalidade de MULTA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela infração prevista no item 19.5.IV, alínea "D" , do Anexo Único da Resolução nº 108/ AMLURB/2017, correspondente ao patamar mínimo previsto para a infração, considerada a existência das circunstâncias atenuantes reconhecidas;

EXTRATO DA DECISÃO

PROCESSO SEI Nº 9310.2026/0003697-8

Interessada: Ecourbis Ambiental S.A. - CNPJ 07.037.123/0001-46

Termo de Notificação de Irregularidade - TNI nº 162/2026

II. Publique-se;

APLICAR à EcoUrbis Ambiental S.A. a penalidade de MULTA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela infração prevista no item 19.5.III, alínea "B" , do Anexo Único da Resolução nº 108/AMLURB/ 2017, correspondente ao patamar mínimo previsto para a infração, considerada a existência das circunstâncias atenuantes reconhecidas;

III. Remetam-se os autos à unidade de origem para adoção das providências cabíveis.

ASSUNTO: Aplicação de Penalidade Administrativa

Decisão | Documento: 165764147

O Gerente de Saneamento Ambiental da SP Regula, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, INTIMA as partes interessadas da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo segue abaixo, facultado o acesso integral aos autos.

EXTRATO DE DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI! 9310.2024/0001590-0

Consignar que a dosimetria adotada observa os critérios estabelecidos na Cláusula 19.2 do Contrato de Concessão, especialmente a natureza das infrações, a ausência de demonstração de danos relevantes aos usuários, a colaboração da concessionária durante a instrução processual e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

PARTE INTERESSADA: Mercado de Santo Amaro - Concessionária Fênix S.A. - CNPJ nº 34.049.945/0001-10

Com fundamento no Decreto Municipal nº 61.425/ 2022 e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula nº 006, de 24 de junho de 2022,

ASSUNTO: Aplicação de Penalidade Administrativa - Advertência

Publique-se.

O Superintendente de Fiscalização da SP-Regula, no uso de suas atribuições, intima a parte interessada da decisão proferida nos autos do processo acima referenciado (165763081), cujo dispositivo se publica para conhecimento, facultando acesso integral aos autos:

Intime-se.

DECIDE: Decisão | Documento: 166724459

JULGAR IMPROCEDENTE a defesa apresentada pela EcoUrbis Ambiental S.A. , mantendo o Termo de Notificação de Irregularidade - TNI nº 162/2026;

EXTRATO DA DECISÃO

“Vistos e analisados os autos do Processo SEI! 9310.2024/0001590-0, e pelas razões invocadas

PROCESSO SEI Nº 9310.2026/0004103-3

APLICAR à concessionária a penalidade de multa

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166795124, CRC BDB8FE85