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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 13/10/2026 · pág. 468

DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 13 de outubro de 2026

468 – São Paulo, 71 (260)

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Despacho autorizatório (NP) | Documento: 166773997

organização, em sede de cognição sumária, diante da insuficiência dos elementos documentais apresentados para comprovação do direito alegado (melhor interesse do usuário), circunstância que não afasta a competência desta pasta para avaliar, no âmbito administrativo e observados os limites legais, a adoção de medidas excepcionais fundamentadas no interesse público, no melhor interesse dos usuários e na necessidade de assegurar a continuidade do serviço socioassistencial; Que o indeferimento da medida liminar não constitui, por si só, impedimento à reavaliação administrativa da situação pela autoridade competente, observados os limites legais aplicáveis, especialmente diante do interesse público envolvido na execução da parceria, da necessidade de assegurar a continuidade do atendimento especializado e da preservação do melhor interesse dos 120 usuários atendidos pelo NPJ, evitando prejuízos à proteção jurídico-social e ao acompanhamento psicológico ofertados; Que a excepcionalidade pretendida deve ser examinada à luz do interesse público, da continuidade do serviço, da proteção das usuárias e dos limites estabelecidos pela legislação aplicável, sem afastar as obrigações assumidas pela organização; Que a adoção de medida excepcional deve estar pautada no interesse público, no melhor interesse dos usuários e na necessidade de assegurar a continuidade do serviço socioassistencial, preservando o atendimento especializado às 120 pessoas e famílias atendidas, sem prejuízo da observância dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, do cumprimento das obrigações assumidas pela organização e da apuração de eventuais irregularidades identificadas na execução da parceria; Que a notificação constante do documento nº 165808129, conforme manifestação da COJUR, necessita de reformulação para assegurar a adequada individualização das irregularidades imputadas à OSC e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; Diante do cenário de urgência e com fulcro no Art. 15 da Lei Federal nº 9.784/1999 (aplicada analogamente no âmbito municipal) e na qualidade de autoridade máxima da Pasta, AVOCO A COMPETÊNCIA em caráter excepcional para este ato e DELIBERA-SE: I - PELA LIBERAÇÃO dos pagamentos referentes às competências setembro e outubro/2026 em favor da OSC interessada, relativamente ao Termo de Colaboração nº 066/ SMADS/2025. II - À SMADS/CAF/COF, para adoção das providências necessárias à efetivação do pagamento, com a urgência que o caso requer. III - À SMADS/SAS Vila Mariana, por intermédio da Gestora da Parceria, que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, relatório parcial, com os respectivos registros no SGTS e no processo SEI de Prestação de Contas. IV - À SMADS/SAS Vila Mariana, para que proceda à reformulação da notificação constante do documento SEI nº 165808129, em observância aos apontamentos da SMADS/COJUR/STCP nº 166668426, com vistas ao regular prosseguimento do procedimento administrativo de rescisão unilateral do Termo de Colaboração nº 066/SMADS/2025, nos termos dos arts. 230 e 231 da IN nº 02/SMADS/2024. A nova notificação deverá conter a descrição individualizada das irregularidades imputadas à OSC, a indicação das cláusulas do Termo de Colaboração supostamente descumpridas, os respectivos fundamentos fáticos e normativos, especialmente os incisos do art. 230 aplicáveis às infrações efetivamente caracterizadas, bem como a motivação da proposta de rescisão unilateral apresentada pela Gestora da Parceria. Deverá, ainda, ser assegurada à organização a apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação da notificação no Diário Oficial da

Cidade, observada também a comunicação por correio eletrônico, com posterior cumprimento das demais etapas previstas no art. 231 da referida Instrução Normativa, até a submissão dos autos à decisão desta Titular, resguardados o contraditório e a ampla defesa. V - À SMADS/GSUAS, para ciência e acompanhamento das providências. Publique-se.

PRINCIPAL Modalidade

Termo de colaboração

Anexo I (Número do Documento SEI) Orgão

166744286

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS

Despacho autorizatório (NP) | Documento: 166774139

Número de processo interno do órgão/unidade

6024.2024/0017534-3

PRINCIPAL Objeto Modalidade

"Núcleo de Proteção Jurídico - Social e Apoio Psicológico - NPJ"

Termo de colaboração

Orgão Descrição detalhada do objeto

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS

"Núcleo de Proteção Jurídico - Social e Apoio Psicológico - NPJ", com oferecimento de 120 (cento e vinte) vagas, com abrangência regional e local de instalação no Distrito de Vila Mariana, sob supervisão da SAS Vila Mariana

Número de processo interno do órgão/unidade

6024.2021/0002709-8

Conteúdo do despacho Objeto

6024.2024/0017534-3 - Deliberação Administrativa - Termo de Colaboração nº 066/SMADS/2025 À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente dos Encaminhamentos SMADS/GSUAS/CGPAR nº 166634755 e SMADS/COJUR/STCP nº 166668426, referentes ao Termo de Colaboração nº 066/ SMADS/2025, celebrado com a Associação Educacional e Assistencial Casa Passarinho, para execução do serviço socioassistencial NPJ - NÚCLEO DE PROTEÇÃO JURÍDICO SOCIAL E APOIO PSICOLÓGICO, com capacidade de 120 vagas, sob supervisão da SAS Vila Mariana, e CONSIDERANDO: O disposto na Constituição Federal, especialmente em seus arts. 1º, inciso III, 6º, 37 e 203, que consagram a dignidade da pessoa humana, a assistência social como direito social e os princípios que regem a Administração Pública; O disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742/1993, que estabelece a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, destinada à garantia da proteção social; O disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, especialmente quanto ao acompanhamento da execução do objeto, à liberação de recursos e à responsabilização por eventuais irregularidades; A natureza essencial do serviço socioassistencial de proteção jurídico-social e apoio psicológico destinado às pessoas e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, cuja continuidade deve ser preservada, observando-se o melhor interesse dos usuários e a necessidade de evitar prejuízos ao acompanhamento especializado e à proteção social assegurada pela rede socioassistencial municipal; Que a manutenção da suspensão dos repasses poderá comprometer a sustentabilidade da execução da parceria, com possíveis repercussões sobre a continuidade do atendimento especializado às pessoas e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, circunstância que exige avaliação administrativa urgente e fundamentada, pautada no interesse público e na preservação da proteção socioassistencial ofertada; Que a decisão judicial constante do documento SEI nº 166523857 indeferiu o pedido liminar formulado pela

"Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV", na modalidade "Centro de Convivência Intergeracional - CCINTER"

Descrição detalhada do objeto

prestação do serviço socioassistencial "Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV", na modalidade "Centro de Convivência Intergeracional - CCINTER", com capacidade de oferecimento de 180 vagas, sob supervisão de SAS Butantã

Conteúdo do despacho

6024.2021/0002709-8 - I. Diante dos elementos informativos que instruem o presente, especialmente do pareceres apresentados pela Gestora da Parceria (doc. SEI 164446975) e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação (doc. SEI 163946886), ratificados pela SAS Butantã (doc. SEI 164039193), e das manifestações da Coordenação de Engenharia e Manutenção (docs. SEI 148160657 e 149239595), Coordenação de Gestão de Parcerias (docs. SEI 162038136 e 166556502) e da Coordenadoria Jurídica (doc. SEI 166646045), que acolho, com fundamento legal pelos artigos 36 do Decreto n.º 57.575/2016 e 180 da Instrução Normativa n.º 02/SMADS/2024, AUTORIZO a celebração de ADITAMENTO ao Termo de Colaboração n.º 262/SMADS/2021, firmado entre a Municipalidade, representada por esta Pasta, e a Organização Social CENTRO SOCIAL SANTO DIAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 58.409.871/ 0001-43, cujo objeto é a prestação do serviço socioassistencial "Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV", na modalidade "Centro de Convivência Intergeracional - CCINTER", com capacidade de oferecimento de 180 vagas, sob supervisão de SAS Butantã, para fazer nele constar: a) O prazo de vigência do Termo de Colaboração n.º 262/SMADS/2021 fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, no período de 01/11/2026 a 31/10/2031, conforme previsto na cláusula 3.3 do citado Termo de Colaboração e com fundamento no art. 36 do Decreto nº 57.575/2016 e no art. 180 da

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166795124, CRC BDB8FE85