DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
6/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026
CATIA ALVES TERRA, RG 40.596.895-4, Policial Penal de Nível II, do SQCIII-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado.
VIVIANE APARECIDA ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA, RG 27.766.436-6, Policial Penal de Nível III, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado.
JULIANA MARTINS BATISTA, RG 40.203.456-9, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado;
e
VIVIANE DA SILVA FERREIRA CARVALHO, RG 40.203.443-0, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado.
MARCIA APARECIDA DA SILVA SANTOS DOURADO, RG 23.625.570-8, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado; e
YARA ALVES FERREIRA, RG 40.443.015-6, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado.
NAIRA ROSANNI FRANCA ALVES DOS SANTOS, RG 29.184.210-0, Policial Penal de Nível IV, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado.
ROSANGELA DE LIMA CORREA, RG 24.266.697-8, Policial Penal de Nível VI, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária “ASP Paulo Guimaraes” do Complexo Penal de Lavínia, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado.
CLAUDIA REGINA COSTA ZECHI, RG 22.257.283-8, Policial Penal de Nível V, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado.
ANDREIZA APARECIDA LIMA, RG 35.039.153-1, Policial Penal de Nível V, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado.
ROSELI ENGEL, RG 25.235.107-1, Policial Penal de Nível V, do SQC-IIIQSAP, classificada na Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, e
MARIA LETICIA ROSA PREMULI, RG 41.429.306-X, Policial Penal de Nível V, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária de Florínea, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado.
ALINE HERNANDES EVANGELISTA, RG 44.750.706-0, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado.
ARIELIDA ANDRADE PACITO, RG 41.382.049-X, Policial Penal de Nível III, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado.
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NOROESTE DO
ESTADO
PARA a Penitenciária “Valetim Alves da Silva” do Complexo Penal de
Álvaro de Carvalho
VIVIANA DE SOUZA ALVES, RG 32.185.769-0, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado.
PORTARIA, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, para fins de regularização funcional, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor FLAVIO INACIO BARBOSA, RG 40.148.330-7, Policial Penal de Nível IV, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária de Ribeirão Preto, do Complexo Penal de Ribeirão Preto, para a Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, unidades pertencentes à Coordenadoria Execução Penal da Região Norte do Estado. (SEI nº 006.00372148/2026-21)
PORTARIA, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, para fins de regularização funcional, o cargo de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor CLAUDIO APARECIDO NERY DE SOUZA, RG 28.541.274-7, Policial Penal de Nível VII, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória “Dr. Hélio Pereira Bicudo” de Mogi das Cruzes, para o Centro de Detenção Provisória “Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira” de Caraguatatuba, ambas unidades subordinadas à Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral. (SEI nº 006.00403413/2026-21)
PORTARIA, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º 044, de 4 de junho de 2025, de ofício, no interesse do serviço policial penal, para fins de regularização funcional, o cargo de Policial Penal, do
SQC-III-QSAP, provido pelo servidor ALLAN FRANCISCO CARVALHO DA SILVEIRA, RG 29.617.909-7, classificado na Penitenciária de Pontal, para a Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, unidades pertencentes à Coordenadoria Execução Penal da Região Norte do Estado. (SEI nº 006.00406444/2026-33)
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 09/10/2026Nº do Processo: 006.00482465/2025-74 Interessado: V.S.M.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Recurso n° 0123377008 e Documentação complementar n° 0123377181. Ciente.
Observo, todavia, que a peça protocolizada encontra-se destituída de assinatura. Diante disso, intime-se o(a) advogado(a) da parte para que, no prazo de dois dias, contados da publicação deste, protocolize diretamente nos autos, o recurso interposto devidamente assinado, sob pena de desconsideração da peça anteriormente apresentada, por se tratar de documento apócrifo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
1º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00308816/2026-67
Interessado: M.A.D.S.P, CPF nº. 212.XXX.XXX-00
Assunto: Suspensão Condicional da Sindicância - SUSCONSIND Processo principal: 006.00256164/2026-78 Vistos, etc.
Conforme se verifica do 1º Relatório Trimestral de Atividades (03/07 a 03/10/2026), o sindicado cumpriu regularmente as condições estabelecidas na audiência em que aceitou a proposta de suspensão condicional da sindicância (doc. SEI nº 0114006691), tendo apresentado informações sobre as atividades desenvolvidas e certificações de que não cometeu nenhuma falta injustificada no período (docs. SEI nº 0124242288 e 0124242393).
Registre-se, ainda, que a Cláusula IV do referido Termo permanece pendente de cumprimento, devendo sua observância ser devidamente comprovada até a entrega do último relatório, sob pena de revogação do Termo até o integral adimplemento da condição pactuada.
Declaro, portanto, que, até o presente momento, foram cumpridas as condições ajustadas, aguardando-se o envio do próximo relatório trimestral, acompanhado da respectiva certidão de frequência.
Observo que deverão ser, sob pena de rescisão do acordo de suspensão, rigorosamente observadas as datas fixadas em audiência para o encaminhamento dos documentos determinados.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao acusado e seu defensor constituído, por meio de correio eletrônico.
Publique-se. Cumpra-se.
Advogados: (Dr. Richard Harrys Bueno Camargo, OAB/SP nº 407.114; Dr. Wesly Imasato Gimenez, OAB/SP nº 334.034; Dr. Bruno Ribeiro Carminatti Miguel, OAB/SP nº 386.218; Dr. José Marques, OAB/SP nº 39.204 e Dr. Ednan Camargo de Oliveira, OAB/SP nº 490.417). (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0124246180 )
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00333247/2025-15 Interessado: A.M., CPF nº. 167.XXX.XXX-71
Assunto: Suspensão Condicional da Sindicância - SUSCONSIND Processo principal: 006.00252242/2025-84
Vistos, etc.
Considerando que o servidor e sua advogada manifestaram concordância com as condições estabelecidas no Termo de Aditamento, que prorrogou a suspensão condicional da sindicância por 60 (sessenta) dias, a contar de 02/10/2026, aguarde-se a apresentação do relatório no prazo estipulado.
Determino o registro no(s) assentamento(s) funcional(is) do(s) servidor(es) indiciado(s), nos termos do artigo 91 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pela Lei Complementar nº 922, de 2 de julho de 2002, combinado com o artigo 272, § 1º, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024.
Encaminhe-se cópia do Termo de Aditamento à unidade de classificação do servidor, para fins de juntada aos seus assentamentos funcionais.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. (Advogada: Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477). (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0124361194)
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00268243/2026-21
Interessado: C.A.F.D.S., RG nº 18.X8X.2XX-1
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos, etc.
Abra-se vista à defesa para ciência dos documentos juntados sob os nºs 0124352819, 0124353229, 0124353438, 0124354191, 0124354743, 0124490225, 0124490277 e 0124490622 bem como para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se preservando-se os dados pessoais.
Intimem-se. Cumpra-se. Advogados: (Drª. Andressa Oliveira Santos de Sampaio Ferraz, OAB/SP nº 405.220; Dr. Lucas Rodrigues Portilho, OAB/SP nº. 254.548). (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº. 0124490806).
5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 08/10/2026Nº do Processo: 006.00265602/2026-99
Interessado: C.C.L, CPF: 3XX.4XX.3XX-07
Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar - Falta Funcional Vistos, etc.
Dou por encerrada a instrução.
Abra-se o prazo de 07 (sete) dias contínuos, contados a partir da publicação deste despacho na imprensa oficial, para que o(a) advogado(a) apresente as Alegações Finais, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar n.º 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sob pena de designação de defensor dativo para apresentação da referida peça (art. 112, § único, da LCE 207/1979 c/c art. 65 da LCE 1.416/2024).
É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.
Concede-se acesso integral aos autos à defesa técnica, por meio do módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com permissão para peticionamento, a fim de possibilitar o protocolo direto da peça de Alegações Finais. O presente despacho servirá de intimação para todos os fins.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Despacho 5º SPPD (0124338331) Advogado(a): Dr. Marcello Gomes Paixão, OAB/SP: 403.757
DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 09/10/2026Nº do Processo: 006.00300866/2026-04
Interessado: K.C.O.M., CPF: 2XX.6XX.8XX-05, R.S.C., CPF: 1XX.7XX.5XX-04 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Abra-se o prazo de 03 (três) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que o(a) advogado(a) apresente a defesa prévia e a(s) prova(s) que pretende produzir, além de indicar a(s) testemunha(s) de defesa, sob pena de preclusão.
É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.
Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, ficando a cargo desta indicar, já na defesa prévia, os endereços eletrônicos e número de telefones respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.
Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar se as testemunhas arroladas para audiência de instrução não o são de conduta.
Determino conceder acesso ao processo, através do módulo “usuário externo”, com permissão de peticionamento, para que a defesa protocolize a peça diretamente nos autos.
Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada dos acusados.
Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins.
Cumpra-se.
Despacho SPPD5 n.º (0124440615)
Advogado(a) Dr(a). Caroline de Oliveira Rubio - OAB/SP: 302.036, Fahd Dib Júnior, OAB/SP 225.274, Dra. Ana Carolina Prestupa, OAB/SP 490.108 e Henrique Nogueira Hernandes, OAB/SP 355.981
DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 09/10/2026Nº do Processo: 006.00322590/2026-15 Interessado: T.F.A., CPF: 0XX.4XX.6XX-38
Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar
Vistos, etc.
Petição recepcionada pela Defesa (doc. SEI: 0124334173). Ciente.
Foi apresentado requerimento formulado pela defesa técnica do acusado, por intermédio de advogado constituído, com a justificativa de não comparecimento na audiência de interrogatório previamente designada, em razão de afastamento para tratamento de saúde, conforme detalhado no atestado médico juntado aos autos (Doc. SEI: 0124335163).
Analisando o pleito, observa-se que a justificativa apresentada pela defesa está acompanhada de informações que comprovam a impossibilidade de participação do acusado na data inicialmente agendada, em virtude de afastamento para tratamento de saúde da família, circunstância que poderia comprometer o pleno exercício do direito a ampla defesa e do contraditório, princípios estes assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aplicáveis aos processos administrativos disciplinares.
Diante do exposto, para não ocorrer prejuízo ao exercício do direito de defesa, defiro o pedido e REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2026, as 16h00min.
Tendo em vista a célere devolutiva da Defesa, dispenso a necessidade de informação ao acusado e defesa conforme determinação anterior (Doc. SEI: 0124255387).
Fica, desde já, intimado o servidor acusado, por intermédio da defensora dativa, para comparecer à audiência redesignada, sob pena de decretação de revelia em caso de ausência injustificada.
A presente decisão servirá como mandado para todos os fins de direito.
Publique-se.
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