DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
12/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Relação dos Cargos e Funções que comportam Substituição com a indicação devidamente aprovada de seus Substitutos. Unidade - Cargo/Função de Comando - Titular - Substituto I - Substituto II CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA "AEVP RENATO GONCALVES RODRIGUES" DE AMERICANA INCLUSÃO
04-28.3.1 - NÚCLEO DE SEGURANÇA TURNO I - DIRETOR DE SERVICO - ADILSON MARCELINO ROCHEL, RG 40.683.446-5 - 1º) EBRAHIM ARCANJO DA CONCEICAO, RG 54.472.179-2 - 2º) Nada Consta, a partir de 30/09/2026.
DESPACHOCom base no disposto no inciso IV, do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008, alterado pelo Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012, e diante da competência a mim atribuída por meio da Resolução SAP nº 34, de 07 publicada em 08 de julho 2026, RATIFICO a Validação de Tempo de Contribuição - VTC, para fins de Abono de Permanência, em nome do(s) servidor(es) a seguir: JOSE MARIA CANDERA MULINARI – RG: 17.287.773-8. LEVI FERREIRA – RG: 13.459.961-5.
COMPLEXO PENAL DE CAMPINAS/HORTOLÂNDIA
Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii)condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. Ainda, em sede de Embargos de Declaração, foi decido que: Dessarte, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração modificar parcialmente o dispositivo da sentença proferida, que doravante constará como segue: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para(i) declarar que a vantagem denominada 'Bonificação por Resultado', percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13ºsalário e terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.” Mantidos, porém, os demais termos da sentença proferida (fls. 79/84).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:17:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 108169875.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:52:12
COMPLEXO PENAL DE ITAPETININGA
Nome: ALESSANDRA ARANTES PINHEIRO
CPF: XXX946228XX
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL DE 09/10/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Valdinei de Lima, RG. 287574805, Diretor de Serviço, do SQC-IIIQSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Campinas, referente ao período aquisitivo de 23/08/2012 a 21/08/2017 - Certidão nº 106 - PULP 146/2007.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE HORTOLÂNDIA
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Bernadete Pinheiro, RG. 21.795.005-X, Auxiliar de Enfermagem, do SQC-III-QSAP, classificada na Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, referente ao período aquisitivo de 24/05/2014 a 22/05/2019 - Certidão nº 096/19 - PULP 164/2016.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Clodoaldo Aparecido Rogatti, RG. 24.299.779-X, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, referente ao período aquisitivo de 24/03/2018 a 22/03/2023 - Certidão nº 065/2023 - PULP 129/2008.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Francisco Iderlan Silveira da Silva, RG. 40.310.240-6, Diretor de Serviço, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, referente ao período aquisitivo de 11/02/2017 a 09/02/2022 - Certidão nº 080/2022 - PULP 048/2017.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Oziel Goncalves de Souza, RG. 30.613.893-1, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, referente ao período aquisitivo de 25/06/2015 a 22/06/2020 - Certidão nº 074/2022 - PULP 354797/2022.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Roberto Bras da Cunha, RG. 18.586.312-7, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, referente ao período aquisitivo de 30/01/2012 a 27/01/2017 - Certidão nº 36/17 - PULP 56/2017.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Rodrigo Goncalves dos Santos, RG. 27.863.529-5, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, referente ao período aquisitivo de 04/08/2014 a 02/08/2019 - Certidão nº 116/19 - PULP 014/2010.
COMPLEXO PENAL DE CAPELA DO ALTO
PENITENCIÁRIA DE CAPELA DO ALTO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Capela do Alto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 105511468.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PEDRO GALVAO NETO
CPF: XXX551368XX
Matrícula: 44.584.000-6
Cargo/Função-Atividade: Ex-servidor Agente de Segurança Penitenciária RS/PV: 14.842.440-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13ºsalário
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal Substituta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013267-54.2024.8.26.0269, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SALVADOR RODRIGUES DE CAMARGO NETO
CPF: XXX143768XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Servidor aposentado no cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII a partir de 07/04/2023. RS/PV: 7.662.476-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: I - reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, restando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar no 1.416/24, afastada a pretensão de apostilamento. II - Condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas até o ajuizamento da demanda, com reflexos no 13o salário e férias, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Declara, ainda, que, o ganho judicial não alterou a sua situação funcional, considerando subsídios recebidos nos termos da LC no 1416/2024. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:12:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000242561.2026.8.26.0269, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RICARDO FOGACA CPF: XXX601538XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O Acórdão determinou que: “Tese de julgamento: A bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio convertida em pecúnia. Legislação Citada:Art. 7º, VIII e XVII da CRFB; Emenda Constitucional n.113/2021, EC 136/2025. Tema 1419/STF. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:36:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 106994002.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALDO GUILHERME DA SILVA MICHELIN
CPF: XXX320278XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:23:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal Substituta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010073-12.2025.8.26.0269, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOSEANE BORBA DE MELO MENEZES
CPF: XXX400168XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal, nomeada Chefe de Seção de Finanças e Suprimentos do Complexo Penal de Itapetininga. RS/PV: 14.779.997-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não incorporadas recebidas em cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do “Subst.Pro-labore Agente Segurança Penitenciária” , “Premio de Desenvolvimento Individual PDI”, "Subst. Eventual Administrativa", "Subst.Grat.Representação” e, “Gratificação de Representação”, inclusive sobre as verbas reflexas (tais como adicionais temporais, adicional de qualificação, décimo terceiro salário e demais vantagens pertinentes), desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:23:33
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DR WALTER ERWIN HOFFGEN DE PORTO FELIZ
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIIAPortaria do Chefe de Seção de Pessoal,
Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licençaprêmio, ao servidor abaixo identificado:
JAMES ROCHA DE MORAES, RG.40.507.089-5, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 21/07/2020 A 19/07/2025, Certidão 16/2026, PULP nº 179/2019.
LICENÇA PRÊMIOPortaria do Chefe de Seção de Pesoal, de 09/10/2026 Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Willian Ventura Santos, RG. 402915720, Diretor de Serviço, do SQC-
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