DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
18/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALEXANDRE DE SOUZA ATAIDE
CPF: XXX707538XX
Matrícula: 26.798.791-2
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI RS/PV: 12.428.978-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Alexandre de Souza Ataide , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim condenar a ré a PAGAR ao autor a Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, desde a data em que a parte autora começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 1.416/2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 13:42:22
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 13O(a) Chefe de Seção da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001672-82.2025.8.26.0417, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Paraguaçu Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SERGIO ROBERTO DE SOUZA MANTOVANI
CPF: XXX564358XX Matrícula: 27.492.183-2
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII RS/PV: 11.378.244-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a apostilar em favor da parte autora o direito à percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) em seus vencimentos, durante o período de atuação na Penitenciária de Paraguaçu Paulista, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças, retroagindo do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:15:45
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 14O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000059504.2026.8.26.0417, Juizado Cível e Criminal do Foro de Paraguaçu Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ENIEDSON APARECIDO DE OLIVEIRA
CPF: XXX805621XX
Matrícula: 65.824.176-X
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII RS/PV: 11.650.643-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados; e, 2. Condenar a requerida a incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos. A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:21:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 15O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002121-23.2025.8.26.0417, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Paraguaçu Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GLEIDSON SOARES CARVALHO
Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026 O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Pracinha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1083779-94.2025.8.26.0053, do Foro Central - Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: XXX551648XX Matrícula: 34.936.720-6 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V RS/PV: 13.134.012-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: ARIEL HENRIQUE PIMENTEL DA SILVA CPF: XXX733658XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 13.497.947/01
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados; e, 2. Condenar a requerida a incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos. A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:25:41
PENITENCIÁRIA ZWINGLIO FERREIRA - PRESIDENTE VENCESLAU I
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:43:02
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001063-73.2026.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Alessandro Orlando, RG. 22.180.926, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista, referente ao período aquisitivo de 30/11/2013 a 28/11/2018 - Certidão nº 28/18 - PULP 006.00172096/2024-23.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDINEI SOARES DE OLIVEIRA
CPF: XXX162288XX
Matrícula: *
PENITENCIÁRIA DE PRACINHA
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII - A RS/PV: 12.339.118-01
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
SEÇÃO DE PESSOAL
NÃO FAZ JUS a “obtenção de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de excesso de jornada e convocações para cursos, tendo sido a mesma julgada improcedente.”
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Pracinha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001520-79.2026.8.26.0482, da Comarca e Foro de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
(Republicada por conter incorreções)
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:13:02
Nome: RICARDO BORTOLUZZI DA CRUZ CPF: XXX843298XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL RS/PV: 14.920.256/01
PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026 DIREITO RECONHECIDOConcedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Douglas Eduardo Lourenco Silva, RG. 35.465.802-5, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau, referente ao período aquisitivo de 07/09/2021 a 05/09/2026 - Certidão nº 016/2026 - PULP nº 969752/2022.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Impor à requerida que faça a inclusão da bonificação por resultado recebida pelo autor na base de cálculo de seu 13º salário, licença prêmio, das férias acrescidas do 1/3 constitucional, apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago.
PENITENCIÁRIA MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA - PRESIDENTE VENCESLAU II
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:08:36
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026. APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALConcedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Deyvid Uander Dantas dos Santos, RG. 401177828, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Mauricio Henrique Guimaraes Pereira" de Presidente Venceslau, referente ao período aquisitivo de 05/10/2021 a 03/10/2026 - Certidão nº 095/2026 - PULP 006.00458377/2026-32.
O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Pracinha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1101119-51.2025.8.26.0053, do Foro Central - Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALEQUISSANDER DIAS DOS REIS
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026.CPF: XXX302778XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 13.689.680/01
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Santos Elias Pinto Lima, RG. 254096104, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Mauricio Henrique Guimaraes Pereira" de Presidente Venceslau, referente ao período aquisitivo de 09/10/2021 a 07/10/2026 - Certidão nº 096/2026 - PULP 006.00096909/2025-52.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NORTE DO ESTADO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:19:44
DESPACHO DO COORDENADOR SUBSTITUTO Nº 722/2026 - CEPRNORTE - 09/10/2026
Nº do Processo: 006.00011016/2025-45 Interessado: Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra de Casa Branca Assunto: APURAR FATOS DESCRITOS NO CE N° 02/2025 - Conduta Irregular Funcional
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