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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 13/10/2026 · pág. 18

DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

18/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALEXANDRE DE SOUZA ATAIDE

CPF: XXX707538XX

Matrícula: 26.798.791-2

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI RS/PV: 12.428.978-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Alexandre de Souza Ataide , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim condenar a ré a PAGAR ao autor a Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, desde a data em que a parte autora começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 1.416/2024, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 13:42:22

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 13

O(a) Chefe de Seção da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001672-82.2025.8.26.0417, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Paraguaçu Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SERGIO ROBERTO DE SOUZA MANTOVANI

CPF: XXX564358XX Matrícula: 27.492.183-2

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII RS/PV: 11.378.244-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a apostilar em favor da parte autora o direito à percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) em seus vencimentos, durante o período de atuação na Penitenciária de Paraguaçu Paulista, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças, retroagindo do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:15:45

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 14

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000059504.2026.8.26.0417, Juizado Cível e Criminal do Foro de Paraguaçu Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ENIEDSON APARECIDO DE OLIVEIRA

CPF: XXX805621XX

Matrícula: 65.824.176-X

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII RS/PV: 11.650.643-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados; e, 2. Condenar a requerida a incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos. A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:21:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 15

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002121-23.2025.8.26.0417, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Paraguaçu Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GLEIDSON SOARES CARVALHO

Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026 O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Pracinha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1083779-94.2025.8.26.0053, do Foro Central - Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: XXX551648XX Matrícula: 34.936.720-6 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V RS/PV: 13.134.012-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: ARIEL HENRIQUE PIMENTEL DA SILVA CPF: XXX733658XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 13.497.947/01

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados; e, 2. Condenar a requerida a incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos. A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:25:41

PENITENCIÁRIA ZWINGLIO FERREIRA - PRESIDENTE VENCESLAU I

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:43:02

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001063-73.2026.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Alessandro Orlando, RG. 22.180.926, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista, referente ao período aquisitivo de 30/11/2013 a 28/11/2018 - Certidão nº 28/18 - PULP 006.00172096/2024-23.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLAUDINEI SOARES DE OLIVEIRA

CPF: XXX162288XX

Matrícula: *

PENITENCIÁRIA DE PRACINHA

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII - A RS/PV: 12.339.118-01

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

SEÇÃO DE PESSOAL

NÃO FAZ JUS a “obtenção de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de excesso de jornada e convocações para cursos, tendo sido a mesma julgada improcedente.”

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Pracinha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001520-79.2026.8.26.0482, da Comarca e Foro de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

(Republicada por conter incorreções)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:13:02

Nome: RICARDO BORTOLUZZI DA CRUZ CPF: XXX843298XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL RS/PV: 14.920.256/01

PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026 DIREITO RECONHECIDO

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Douglas Eduardo Lourenco Silva, RG. 35.465.802-5, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau, referente ao período aquisitivo de 07/09/2021 a 05/09/2026 - Certidão nº 016/2026 - PULP nº 969752/2022.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Impor à requerida que faça a inclusão da bonificação por resultado recebida pelo autor na base de cálculo de seu 13º salário, licença prêmio, das férias acrescidas do 1/3 constitucional, apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago.

PENITENCIÁRIA MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA - PRESIDENTE VENCESLAU II

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:08:36

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026. APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Deyvid Uander Dantas dos Santos, RG. 401177828, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Mauricio Henrique Guimaraes Pereira" de Presidente Venceslau, referente ao período aquisitivo de 05/10/2021 a 03/10/2026 - Certidão nº 095/2026 - PULP 006.00458377/2026-32.

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Pracinha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1101119-51.2025.8.26.0053, do Foro Central - Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALEQUISSANDER DIAS DOS REIS

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/10/2026.

CPF: XXX302778XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 13.689.680/01

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Santos Elias Pinto Lima, RG. 254096104, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Mauricio Henrique Guimaraes Pereira" de Presidente Venceslau, referente ao período aquisitivo de 09/10/2021 a 07/10/2026 - Certidão nº 096/2026 - PULP 006.00096909/2025-52.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NORTE DO ESTADO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:19:44

DESPACHO DO COORDENADOR SUBSTITUTO Nº 722/2026 - CEPRNORTE - 09/10/2026

Nº do Processo: 006.00011016/2025-45 Interessado: Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra de Casa Branca Assunto: APURAR FATOS DESCRITOS NO CE N° 02/2025 - Conduta Irregular Funcional

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

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