DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
190/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se os titulos; e, (ii) condenar a ré a pagar aos autores os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 16:43:46
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1136485-54.2025.8.26.0053, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALBERTO JORGE LEMOS DE MELO FILHO
CPF: XXX776254XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17317861-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para i) determinar a ré que inclua a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo do 13º salário, apostilando-se; e, ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 16:44:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003254-80.2026.8.26.0127, da Vara do Juizado Especial Cível e Crimina, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VALMIR CARDOSO
CPF: XXX277098XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe Aposentado RS/PV: 7934233-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE a ação para a) condenar a requerida na obrigação de incluir a “Bonificação por resultados” na base de cálculo da licençaprêmio, terço constitucional de férias e décimo-terceiros salários, apostilando-se o direito
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 16:44:13
DESPACHO, DE 9 DE OUTUBRO DE 20263ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - OESTE
AVERBANDO: 90 dias de Licença-prêmio nos termos dos artigos 209 da Lei 10.261/68 c/c Lei 1048/08, a:
Policia, Classe Especial, Ref. ao bloco aquisitivo de 30/08/2021 a 28/08/2026, sendo o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 concedido nos termos do art. 8º, §8º da LCF 173/2020 alterada pela LCF 191/2022.(DGP 01567/1997 PUCT );
DESPACHO, DE 9 DE OUTUBRO DE 20263ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - OESTE
Despacho do Delegado Seccional de Polícia de 09/10/2026
DEFERINDO: nos termos do artigo 4ºdo Decreto nº. 52.031/2007, 30
dias de Licença Prêmio em pecúnia a:
ANDERSON LUIS GERMANO, RG. 23.146.223, AGENTE POLICIAL –1ª Classe
, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício na Delegacia do Idoso/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 11/04/2021 a 09/04/2026; CRISTIAN MONTEIRO DA SILVA, RG. 41.719.610, INVESTIGADOR DE POLICIA – 2ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 23ª DP / 3ª Delegacia Seccional de Policia, Ref. ao período de 16/05/2020 A 14/05/2025; DANIEL DE OLIVEIRA SILVA, RG. 09.337.608, ESCRIVÃO DE POLICIA, 1ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 14º DP / 3ª Delegacia Seccional de Policia, Ref. ao período de 04/09/2021 a 02/09/2026; DIEGO AUGSUTO DOS SANTOS DA SILVA BOCHANOSKI, RG. 43.693.564, INVESTGADOR DE POLICIA, 1ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício na Delegacia de Cartas Precatórias / 3ª Delegacia Seccional de Policia, Ref. ao período de 10/06/2016 A 08/06/2021; EULER JOSÉ DE SOUZA FILHO, RG. 66.320.858, ESCRIVÃO DE POLICIA, 2ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 33º DP/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 11/12/2019 Á 08/12/2024;
Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026 cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar 19/03/2021 Á valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
POLICIAIS, 1ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício na SEDE/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 19/03/2021 Á 17/03/2026; JOANA D’ARC NOGUEIRA DE SOUZA, RG. 18.759.029, ESCRIVÃO DE POLICIA, 1ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 75º DP/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 10/01/2018 Á 08/01/2023; JOÃO ANTONIO SILVA FONTE BOA, RG. 66.464.404, INVESTIGADOR DE POLICIA, 2ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no CERCO/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 14/01/2021 Á 12/01/2026;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:09:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALSANDRO COSTA LINS, RG. 23.396.771, CARCEREIRO, 2ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 34º DP/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 09/09/2005 Á 07/09/2010;
O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 105915714.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - ITAQUERA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: JANAINA DA SILVA DZIADOWCZYK CPF: XXX005558XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia 1ª Classe RS/PV: 12901570-01
O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 105915714.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: RENATO BATISTA DE OLIVEIRA
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR na retificação dos informes de rendimentos da autora, referentes ao pagamento da Bonificação por Resultado (BR), para que constem no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, c/c arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 (atualizada pela IN RFB n.º 2.178/2024), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, quanto ao pedido de restituição, por ausência de condição de procedibilidade.
CPF: XXX281388XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia Classe Especial RS/PV: 7493022-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR na retificação dos informes de rendimentos da autora, referentes ao pagamento da Bonificação por Resultado (BR), para que constem no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, c/c arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 (atualizada pela IN RFB n.º 2.178/2024), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, quanto ao pedido de restituição, por ausência de condição de procedibilidade.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:16:53
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 108748403.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:14:46
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: RAPHAEL DE SOUZA OLIVEIRA
O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 105915714.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
CPF: 30XXXXXX32
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia 2ª Classe RS/PV: 16818611-01
DIREITO RECONHECIDO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: JOAO PIASSON FILHO
A sentença JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada.
CPF: XXX093338XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial Classe Especial RS/PV: 11529258-01
DIREITO RECONHECIDO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:10:43
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR na retificação dos informes de rendimentos da autora, referentes ao pagamento da Bonificação por Resultado (BR), para que constem no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, c/c arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 (atualizada pela IN RFB n.º 2.178/2024), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, quanto ao pedido de restituição, por ausência de condição de procedibilidade.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 114869103.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BILL ANGELO SEVIOLLI JUNIOR
CPF: XXX842188XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia 2ª Classe RS/PV: 17267390-02
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:15:39
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALa) Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético
O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 112771827.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROSANGELA GONCALVES FERNANDES ALESSANDRO
CPF: 07XXXXXX90
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia Classe Especial RS/PV: 4747665-03
DIREITO RECONHECIDO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 15:18:10
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de
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