DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
193/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar o direito do autor à percepção da Gratificação por Acúmulo de titularidade (GAT) com inclusão do 31º dia nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano (meses com 31 dias), apostilando-se; e ii) condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados, que foram pagos em desconformidade com o disposto no item 'i', assegurado o direito de compensação quanto aos pagamentos a maior no mês de fevereiro, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:28:18
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Emilio Paulo Braga Françolin, Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000254947.2026.8.26.0268, Foro de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RUBENS CUSTODIO DO MONTE
CPF: XXX341568XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12319430/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de"Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88, incidindo sobre os valores em atraso aTaxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:14:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Emilio Paulo Braga Françolin, Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003451-44.2026.8.26.0609, Foro de Taboão da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA DA CONCEICAO ROCHA SOUSA
CPF: XXX836853XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 12170100/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado em inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido em obrigação de fazer para providenciar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º Salário, Férias, Terço Constitucional e Licença Prêmio convertida em pecúnia, com apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 16:46:21
DESPACHO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2026Averbando: nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, 90 dias de Licença Prêmio, referente aos funcionários a seguir identificado, para gozo oportuno: JORGE PAULO VIEIRA MARQUES, RG 23.983.924 SSP/SP, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, do SQC-III, referente ao período de 05/09/2021 a 03/09/2026, (Processo DGP nº 003322/2021– PUCT). RAFAEL ASSUNÇÃO ARAUJO, RG 25.885.762 SSP/SP, Investigador de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, do SQC-III,, referente ao período de 21/11/2017 a 19/11/2022, (Processo DGP nº 2305/2018– PUCT).
PORTARIACESSAR, os efeitos da Portaria nº 71/2025, que designou o Dr. Willian Henrique Daronch, RG 69.851.695/SP, Delegado de Polícia, 3ª Classe, Padrão I, para responder cumulativamente, em caráter excepcional e transitório, como Plantonista da Delegacia de Polícia do Município de Embu-Guaçu, sem prejuízo de suas funções como Delegado de Polícia Plantonista da Delegacia de Polícia do Município de Itapecerica da Serra, a partir de 08/09/2026. (Port.106/2026 - DSPTS).
PORTARIA, DE 10 DE OUTUBRO DE 2026Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026 Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema 368 do STF. A restituição de valores deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Portaria do Delegado de Polícia Seccional. 10-10-2026 Concedendo: nos termos da LC 731/93, adicional por tempo de serviço aos funcionários:
FRANCISCO LOUREIRO NETO, RG 20.325.325/SP, Investigador de Polícia, Classe Especial, Padrão IV, 6º quinquênio a partir de 05/10/2026, devidamente acrescentados 37 dias de LS, conforme DOE de 22/10/2022 e outros.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:16:06
JORGE PAULO VIEIRA MARQUES, RG 23.983.924/SP, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, 6º quinquênio a partir de 06/10/2026.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Excelentíssimo Delegado Seccional de Polícia de Guaratinguetá - Deinter 1 de São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000558-66.2026.8.26.0220, da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Guaratinguetá, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DE 9 DE OUTUBRO DE 2026Nome: LUCIO LABORINHA JUNIOR
CPF: XXX257147XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia em 2ª Classe, Padrão II
EXONERANDO: a pedido, a partir de 08/10/2026, do cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe, Padrão II, JEFERSON SILVA SANTOS, RG 44.879.572-3 /SP, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado na Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, com sede de exercício na Delegacia de Polícia do Município de Ubatuba, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável (Port.184/2026)
RS/PV: 17.418.173/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme fundamentação acima, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo-se que o imposto de renda incidente sobre a "bonificação por resultado paga em atraso" recebida deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência e as demais disposições contidas na fundamentação acima explicitada. Condeno a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ainda, na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ora reconhecido no prontuário funcional da parte autora, para que todos os pagamentos futuros realizados de forma extemporânea e acumulada relativos à verba Bonificação por Resultado (BR) sejam tributados sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema 368 do STF. A restituição de valores deverá obedecer os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DE 8 DE OUTUBRO DE 2026 DESIGNANDO:O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1 – São José dos Campos, no uso das atribuições conferidas pela Portaria DGP 40, de 28 de junho de 2006, cessa, a partir de 1º/10/2026, os efeitos da portaria nº 406/2025, publicada no D.O.E. de 21/08/2025 e designa, excepcionalmente, o DR. LUIZ PAULO LEITE GUADANUCCI, RG nº 20.840.914, Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão IV, em exercício na Assistência Policial da Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, para responder cumulativamente pela Titularidade da 1ª Equipe de Investigações da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Homicídios da DEIC de São José dos Campos, a partir de 1º/10/2026, em virtude de cargo vago, atendendo as necessidades da Administração, identificada nos termos do Decreto nº 53.317, de 11 de agosto de 2008.(Port. 181/2026).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:15:31
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1 – São José dos Campos, no uso das atribuições conferidas pela Portaria DGP nº 40, de 28 de junho de 2006, designa, excepcionalmente, o Dr. NEIMAR CAMARGO MENDES, RG nº 16.949.765-3, Delegado de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, em exercício como Delegado Seccional de Polícia de São José dos Campos, para responder cumulativamente pela Titularidade da Assistência Policial da Divisão Especializada de Investigações Criminais – DEIC de São José dos Campos, a partir de 1º de outubro de 2026, em virtude de cargo vago, para atender às necessidades da Administração, nos termos do Decreto nº 53.317, de 11 de agosto de 2008.(Port. 182/2026).
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Guaratinguetá - Deinter 1 São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000500-63.2026.8.26.0220, da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratinguetá-SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1 – São José dos Campos, no uso das atribuições conferidas pela Portaria DGP nº 40, de 28 de junho de 2006, designa, excepcionalmente, o Dr. THIAGO AMARAL FONSECA, RG nº 66.858.406-3, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, em exercício na 3ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Homicídios da DEIC de São José dos Campos, para responder cumulativamente pela Titularidade da 3ª Equipe de Investigações da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes da DEIC de São José dos Campos, a partir de 1º de outubro de 2026, em virtude de cargo vago, para atender às necessidades da Administração, nos termos do Decreto nº 53.317, de 11 de agosto de 2008.(Port. 183/2026).
Nome: ARIEL NAHUM ANGELO CORREA SANTOS CPF: XXX060308XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 15.733.464-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme fundamentação acima, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo-se que o imposto de renda incidente sobre a "bonificação por resultado paga em atraso" recebida deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência e as demais disposições contidas na fundamentação acima explicitada. Condeno a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ainda, na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ora reconhecido no prontuário funcional da parte autora, para que todos os pagamentos futuros realizados de forma extemporânea e acumulada relativos à verba Bonificação por Resultado (BR) sejam tributados sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema 368 do STF. A restituição de valores deverá obedecer os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARATINGUETÁ
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Excelentíssimo Delegado Seccional de Polícia de Guaratinguetá - Deinter 1 de São Jose dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000380-20.2026.8.26.0220, da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratinguetá, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 17:16:41
Nome: GUSTAVO SELLES VIEIRA BORGES
CPF: XXX132298XX
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALMatrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia em Classe Especial, Padrão IV RS/PV: 12.006.816/01
O(a) Delegado Seccional de Polícia de Guaratinguetá - Deinter 1 - São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000154182.2026.8.26.0220, da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratinguetá-SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme fundamentação acima, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo-se que o imposto de renda incidente sobre a "bonificação por resultado paga em atraso" recebida deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência e as demais disposições contidas na fundamentação acima explicitada. Condeno a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ainda, na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ora reconhecido no prontuário funcional da parte autora, para que todos os pagamentos futuros realizados de forma extemporânea e acumulada relativos à verba Bonificação por Resultado (BR) sejam tributados sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos
Nome: CESAR APARECIDO VIEIRA DA SILVA
CPF: XXX365446XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia em 3ª Classe, Padrão I RS/PV: 18.402.562-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.13.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).