DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
197/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 11:45:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000255-16.2026.8.26.0076, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CRISTIAN DOUGLAS DE SOUSA
CPF: 16XXXXXX42
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 9380097-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CRISTIAN DOUGLAS DE SOUSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: a) declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados BR” pela parte autora, apostilando-se o direito; b) CONDENAR a parte requerida à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época.
Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026 Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal
O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001092-89.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:32:21
Nome: CARLOS ALBERTO BIGATON
CPF: XXX228368XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 10335122-01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDIREITO RECONHECIDO
O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003711-85.2025.8.26.0077, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: A inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se.
Nome: NILTON APARECIDO MARINHO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:00:18
CPF: XXX490228XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 11291679-03
DIREITO RECONHECIDO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1139220-60.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
A sentença, após reforma parcial do Acórdão de Recurso Inominado JULGOU PROCEDENTE a inclusão da verba “bonificação por resultados” na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia
Nome: DANIEL MUTTI RIGUETI
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 08:58:22
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016569-89.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA ELENA CANDIDO DA SILVA
CPF: XXX776818XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 5483645-04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENA CÂNDIDO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de 'Bonificação por Resultados (BR)', devendo o imposto ser calculado como 'Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA', segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 10:37:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003848-71.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: Leonardo Dei Ricardi
CPF: XXX867108XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 3ª CLASSE RS/PV: 18390833-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leonardo Dei Ricardi Pereira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anoscalendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 10:53:37
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALCPF: XXX419408XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 15106676-03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:05:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001497-28.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: Tulio Scatena Clemente
CPF: XXX393348XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 3ª CLASSE RS/PV: 18394188-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Tulio Scatena Clemente em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se o direito; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:10:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003333-96.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOVAIR MARCOS GRUPPO
CPF: XXX631448XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 4932419-03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos ao autor a título de “Bonificação por Resultados”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:39:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000320-95.2026.8.26.0204, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO CEZAR DIAS DO VALLE
CPF: XXX168178XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, CLASSE ESPECIAL - Aposentado (04/06/2024) RS/PV: 5536832-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar que o abono permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a incluir o abono de permanência na base das verbas descritas na inicial, quais sejam, 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, no período que eram recebidas pelo autor na atividade, até a aposentadoria, apostilando-se"
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:48:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003851-26.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: Cleyton Brito De Souza
CPF: XXX462867XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 3ª CLASSE RS/PV: 18408710-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clayton Brito de Souza em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anoscalendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquena
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 14:56:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003451-72.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.13.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).