DOMRR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2753
vinculada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, destinada à formação continuada dos profissionais da Educação Infantil e ao fortalecimento das práticas pedagógicas de linguagem oral, leitura e escrita, respeitadas as especificidades da infância;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008, que estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo, assegurando o acesso, a permanência e o sucesso escolar com qualidade e considerando as características, os saberes, os tempos, os espaços e as realidades socioculturais das populações do campo;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, assegurando a organização de recursos, serviços e práticas pedagógicas que favoreçam a participação, a aprendizagem, a acessibilidade e a inclusão dos estudantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, assegurando a organização curricular e o desenvolvimento integral dos estudantes, inclusive quanto à Educação Física como componente curricular obrigatório da Educação Básica, nos termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO a Educação Física na Educação Infantil diferente do Ensino Fundamental e Médio (onde a Educação Física é um componente curricular obrigatório isolado com regras de obrigatoriedade e dispensa no art. 26, § 3º da LDB), na Educação Infantil as práticas corporais e o movimento estão integrados aos eixos estruturantes das interações e da brincadeira definidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
CONSIDERANDO Resolução CNE/CEB nº 5/2026: Estabelece normas complementares sobre o ensino de Arte (Artes Visuais, Dança, Música e Teatro) na Educação Básica, reforçando o desenvolvimento pleno dos estudantes e a valorização das múltiplas corporeidades e linguagens desde as etapas iniciais
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, reconhecendo a ampliação da jornada escolar como estratégia vinculada ao desenvolvimento integral dos estudantes e à garantia do direito à aprendizagem;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos (Pacto EJA), com a finalidade de fortalecer as políticas públicas de alfabetização e de elevação da escolaridade de jovens, adultos e idosos, assegurando o direito à educação e ampliando as oportunidades educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atenção pedagógica às turmas multisseriadas, especialmente nas escolas do campo, considerando sua organização diferenciada e a necessidade de planejamento, acompanhamento e estratégias pedagógicas que assegurem os direitos de aprendizagem de estudantes de diferentes anos escolares atendidos em uma mesma turma;
CONSIDERANDO a compreensão da alfabetização como um processo contínuo, integrado e indissociável do desenvolvimento integral dos estudantes, que envolve a articulação entre as diferentes áreas do conhecimento, as múltiplas linguagens, a Educação Física, as práticas culturais, a literatura, a oralidade, a leitura e a escrita, bem como as diversas experiências educativas vivenciadas ao longo da Educação Básica, respeitando as especificidades dos contextos escolares e assegurando o desenvolvimento das aprendizagens essenciais;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Cantá ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a necessidade de fortalecer e articular as ações da Rede Municipal de Ensino às diretrizes, orientações e estratégias das políticas nacionais e estaduais de alfabetização, com vistas à garantia do direito à alfabetização, à equidade educacional e à consolidação das aprendizagens essenciais de todos os estudantes ; CONSIDERANDO o reconhecimento constitucional do direito dos povos indígenas a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural e bilíngue, fundamentada no respeito às suas línguas maternas, identidades étnicas, culturas, tradições e formas próprias de
produção e transmissão dos conhecimentos, conforme o disposto no art. 210, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 78 e 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar práticas de alfabetização contextualizadas às realidades socioculturais, econômicas e ambientais das comunidades urbanas e do campo do Município de Cantá/RR, valorizando seus saberes, experiências e modos de vida, em conformidade com a Lei nº 9.394/1996 (LDB), especialmente seu art. 28, alterado pela Lei nº 14.767/2023, com o Decreto nº 7.352/2010 e demais diretrizes nacionais da Educação do Campo, promovendo a formação continuada dos professores, a adequação das práticas pedagógicas às especificidades locais e a garantia dos direitos de aprendizagem, com equidade e qualidade, a todos os estudantes.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Cantá – PMAC, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje e com as demais políticas educacionais nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem, promovendo condições para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e para que as aprendizagens sejam consolidadas e recompostas ao longo dos anos iniciais.
Art. 3º A Política será implementada em regime de colaboração, considerando as características territoriais, socioculturais, linguísticas e educacionais de Cantá, inclusive as realidades das comunidades indígenas, das escolas do campo e das turmas multisseriadas. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:
I) garantia do direito à alfabetização, à aprendizagem e à continuidade dos estudos;
II) equidade, inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades; III) respeito à diversidade cultural, linguística, territorial e às especificidades dos estudantes;
IV) articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, respeitadas as finalidades e características próprias de cada etapa; V) valorização dos profissionais da educação e formação continuada; VI) gestão democrática, participação das famílias e envolvimento da comunidade escolar;
VII) planejamento pedagógico baseado em avaliações, evidências e acompanhamento contínuo das aprendizagens; VIII) cooperação entre Município, Estado e União;
IX) reconhecimento dos saberes, modos de vida e formas de organização das comunidades do campo e das turmas multisseriadas; X) garantia da participação e da aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial, com articulação entre sala regular e Atendimento Educacional Especializado – AEE;
XI) valorização da Educação Infantil, das interações, das brincadeiras, da oralidade, da literatura e das múltiplas linguagens, sem antecipação indevida de conteúdos próprios do Ensino Fundamental;
XII) reconhecimento da contribuição do movimento corporal, da Educação Física, das artes e das diferentes áreas do conhecimento para o desenvolvimento integral;
XIII) valorização da educação integral e do tempo integral, quando ofertados, como oportunidades de ampliar experiências e aprendizagens;
XIV) respeito às línguas maternas, identidades, culturas e formas próprias de produção e transmissão de conhecimentos dos povos indígenas; e
XV) continuidade e sustentabilidade das ações de alfabetização como política pública municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I) organizar ações pedagógicas sistemáticas para assegurar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
www.diariomunicipal.com.br/amr 11