DOMRR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2753
II) promover práticas de leitura, escrita, oralidade, compreensão e produção textual nos anos iniciais;
III) articular a Educação Infantil ao Ensino Fundamental, fortalecendo experiências de linguagem adequadas à infância e considerando, quando houver adesão municipal, as ações do Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil – ProLEEI;
IV) realizar avaliações diagnósticas e formativas e utilizar seus resultados para planejar intervenções pedagógicas;
V) desenvolver ações de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens, respeitando seus ritmos, necessidades e trajetórias;
VI) assegurar formação continuada a professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos; VII) adotar estratégias adequadas às escolas do campo e às turmas multisseriadas, considerando diferentes anos escolares, níveis de aprendizagem e contextos comunitários;
VIII) garantir práticas inclusivas e acessíveis, com os apoios necessários e articulação entre docentes da sala regular e profissionais do AEE;
IX) reconhecer e valorizar a educação escolar indígena específica, diferenciada, intercultural e bilíngue ou multilíngue, respeitando as línguas Wapichana e Macuxi e as demais realidades linguísticas locais;
X) integrar experiências de movimento, Educação Física, arte, cultura, literatura e demais áreas do conhecimento, observadas as diretrizes curriculares de cada etapa;
XI) nas unidades em tempo integral, articular a jornada ampliada ao currículo e as experiências significativas de leitura, escrita, oralidade, cultura, movimento e convivência;
XII) promover, quando ofertada pela Rede Municipal, a alfabetização e a continuidade dos estudos na Educação de Jovens e Adultos – EJA; XIII) fortalecer a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento das aprendizagens; e
XIV) instituir mecanismos de registro, monitoramento, avaliação e divulgação das ações e dos resultados. CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I) garantir o direito à alfabetização e elevar os níveis de aprendizagem dos estudantes;
II) assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III) reduzir desigualdades educacionais e identificar precocemente dificuldades de aprendizagem; IV) fortalecer práticas de leitura, escrita, oralidade, compreensão e produção textual; V) qualificar continuamente os profissionais e fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
VI) acompanhar indicadores de alfabetização e utilizar os resultados para orientar decisões e intervenções;
VII) promover a recomposição das aprendizagens e a continuidade dos percursos escolares;
VIII) ampliar as condições de participação, acessibilidade e aprendizagem dos estudantes públicas da Educação Especial;
IX) desenvolver estratégias contextualizadas às escolas do campo, às turmas multisseriadas e às comunidades indígenas;
X) valorizar as experiências próprias da Educação Infantil e a integração das diferentes linguagens e áreas do conhecimento; XI) fortalecer a alfabetização e a continuidade dos estudos na EJA, quando ofertada; e
XII) assegurar a continuidade das ações de alfabetização como política pública permanente. CAPÍTULO V
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 7º São públicos prioritários da Política às crianças da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, sem prejuízo do atendimento aos demais estudantes que necessitem de ações de alfabetização ou recomposição das aprendizagens, inclusive estudantes da Educação Especial, das escolas do campo, das turmas multisseriadas, das unidades de tempo integral e da EJA, quando ofertada.
Art. 8º A Política será organizada nos seguintes eixos de atuação: I) gestão, governança e planejamento; II) formação continuada dos profissionais da educação;
III) avaliação, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens; IV) práticas pedagógicas, leitura, escrita, oralidade e compartilhamento de boas práticas;
V) intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens; VI) equidade, inclusão, acessibilidade e articulação com o AEE;
VII) articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo ações de linguagem e ProLEEI, quando aderido; VIII) Educação do Campo e atendimento às turmas multisseriadas; IX) educação escolar indígena, interculturalidade e valorização das línguas e culturas locais;
X) educação integral e em tempo integral, conforme a oferta da Rede; XI) alfabetização e continuidade dos estudos na EJA, quando ofertada;
XII) integração das áreas do conhecimento, da Educação Física, das artes e das múltiplas linguagens;
XIII) participação das famílias e da comunidade;
XIV) materiais pedagógicos, recursos educacionais e condições de infraestrutura; e
XV) regime de colaboração e articulação interinstitucional. CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED:
I) coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política; II) elaborar e monitorar Plano de Ação com metas, estratégias, responsáveis, cronograma e indicadores;
III) promover formação continuada conforme as necessidades identificadas na Rede;
IV) orientar e apoiar as unidades escolares no planejamento, na avaliação e nas intervenções pedagógicas;
V) acompanhar os resultados das avaliações e os indicadores de aprendizagem, assegurando seu uso pedagógico;
VI) articular ações com órgãos estaduais e federais e demais parceiros, observada a legislação aplicável;
VII) apoiar ações de alfabetização, inclusão e recomposição adequadas às etapas, modalidades e formas de organização da Rede; VIII) estimular o registro, a sistematização e o compartilhamento de experiências e boas práticas;
IX) respeitar, no apoio à educação escolar indígena, as línguas, culturas, conhecimentos e metodologias interculturais das comunidades; e
X) acompanhar a execução da Política e propor ajustes com base nas evidências e nos resultados obtidos. CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 10. Compete às unidades escolares:
I) implementar as ações da Política e incorporá-las ao planejamento pedagógico da unidade;
II) identificar as necessidades de aprendizagem e planejar estratégias adequadas aos estudantes;
III) realizar acompanhamento sistemático e utilizar os resultados das avaliações para orientar o ensino;
IV) desenvolver intervenções e ações de recomposição das aprendizagens;
V) participar das formações e promover o trabalho articulado entre gestão, coordenação pedagógica e professores;
VI) promover a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento do percurso escolar;
VII) registrar as ações desenvolvidas, os resultados e as práticas pedagógicas relevantes;
VIII) assegurar, conforme sua oferta, práticas contextualizadas para a Educação Infantil, Educação do Campo, turmas multisseriadas, Educação Especial, Educação em tempo integral, educação escolar indígena e EJA;
IX) articular o trabalho da sala regular com o AEE e os apoios necessários, sem fragmentar o processo de ensino e aprendizagem; e X) promover experiências integradas entre áreas do conhecimento, Educação Física, arte, cultura, oralidade, leitura e escrita, respeitando as especificidades curriculares.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação de Cantá/RR promoverá formação continuada aos profissionais da educação, considerando as
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