DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071
Saneamento, na qualidade de CONTRATANTE e por intermédio da fiscalização do contrato, vem, por meio desta, NOTIFICAR a empresa CONTRATADA acerca da paralização da execução dos serviços objeto do contrato.
1. DOS FATOS
1.1. Em vistoria/fiscalização realizada em 06/10/2026 a fiscalização de obras constatou que a obra se encontra paralisada desde 15/06/2026 (logo após a última medição feita em 09/06), sem que houvesse comunicação formal, justificativa técnica aceita ou pedido de prorrogação/suspensão apresentado pela CONTRATADA, estando o percentual físico executado em aproximadamente 51,43% em relação ao cronograma físico-financeiro contratado.
2. DOS FUNDAMENTOS CONTRATUAIS
A paralisação injustificada contraria as seguintes obrigações assumidas pela CONTRATADA:
• Cláusula 10.3 – promover a organização técnica e administrativa dos serviços, conduzindo-os de modo eficaz e eficiente, no prazo determinado;
• Cláusula 10.28 – cumprir rigorosamente o cronograma físico da obra, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no contrato;
• Cláusulas 10.6, 10.7 e 10.8 – manter o Livro de Ocorrências, cumprir as solicitações nele lançadas e elaborar diariamente o Diário de Obra;
• Cláusula 10.12 – comunicar à Secretaria Demandante, em 01 (um) dia, qualquer ocorrência anormal no local dos serviços;
• Cláusula 7.3 – apenas atrasos decorrentes de força maior ou caso fortuito, notificados em 48 (quarenta e oito) horas e aceitos pela Prefeitura, não são considerados inadimplemento, o que não ocorreu no caso;
• Cláusula 22.1 – dever de informar, em 01 (um) dia útil, a ocorrência de evento previsto na Matriz de Riscos, com os elementos ali exigidos;
• Cláusula 10.18 – promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas e de tudo o que for necessário à execução dos serviços durante a vigência da obra;
• Cláusula 10.41 – manter, durante toda a vigência, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
• Cláusula 10.15 e 10.16 – responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas;
• Cláusula 24.7 – etapas refeitas por erro ou incompetência da CONTRATADA não acarretam ônus financeiro à CONTRATANTE nem aditamento de prazo.
3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
3.1. Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021:
• art. 115 – o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
• art. 117 – a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por fiscal designado, que anotará as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos;
• art. 104 – a Administração possui a prerrogativa de fiscalizar a execução, aplicar sanções e extinguir o contrato unilateralmente nos casos especificados, bem como ocupar provisoriamente bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto, nas hipóteses legais;
• art. 119 e art. 120 – o contratado é obrigado a reparar, corrigir ou refazer, a suas expensas, o que apresentar vícios ou defeitos, e responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros;
• art. 107 – eventual prorrogação depende de justificativa e de previsão contratual, devendo ser formalizada durante a vigência;
• art. 124 e art. 130 – alterações de prazo, quantitativos ou reequilíbrio dependem de formalização por termo aditivo, com as devidas justificativas;
• art. 96 – a garantia contratual assegura o cumprimento das obrigações, podendo ser executada nos casos de inadimplemento;
• art. 137, incisos I e II – constitui motivo para extinção do contrato o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas, especificações, projetos ou prazos, bem como o desatendimento das determinações regulares da fiscalização;
• art. 138 e art. 139 – a extinção unilateral enseja, entre outras consequências, a assunção imediata do objeto, a ocupação e utilização do local, equipamentos e materiais, a execução da garantia e a retenção de créditos até o limite dos prejuízos causados;
• art. 155, incisos II, III e VII – configuram infrações administrativas dar causa à inexecução parcial ou total do contrato e ensejar o retardamento da execução do objeto sem motivo justificado;
• arts. 156 a 158 – sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, aplicadas mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa (prazo de 15 dias úteis para defesa prévia);
• art. 161 – dever de registro das sanções no CEIS e no CNEP.
3.2. Aplicam-se subsidiariamente os princípios da legalidade, eficiência, planejamento, interesse público, segurança jurídica e motivação (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), considerando que o objeto – equipamento público de convivência e lazer – está custeado com recursos do Convênio nº 046/2025 (MAPP nº 2937) firmado com a Superintendência de Obras Públicas (SOP) do Estado do Ceará, sujeito a prestação de contas e a prazos próprios do instrumento de repasse.
4. DA NOTIFICAÇÃO
Pelo exposto, fica a CONTRATADA NOTIFICADA para, no prazo de:
a) 48 (quarenta e oito) horas , contadas do recebimento desta, retomar imediatamente os serviços, com mobilização de equipe, equipamentos e materiais compatíveis com o cronograma físicofinanceiro, registrando a retomada no Diário de Obra e no Livro de Ocorrências;
b) 05 (cinco) dias úteis , contados do recebimento desta, apresentar à Fiscalização, por escrito e assinado pelo Responsável Técnico:
-
justificativa circunstanciada e documentada dos motivos da paralisação, indicando, se for o caso, o evento da Matriz de Riscos invocado e as provas correspondentes;
-
relatório técnico do estágio atual da obra, com memória de cálculo dos serviços executados e registro fotográfico;
-
plano de recuperação de prazo e novo cronograma físico-financeiro, com data de término prevista e quantitativo de mão de obra e equipamentos;
-
comprovação de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e do FGTS (cláusulas 10.30, 10.41 e 14.2);
-
comprovação da vigência da garantia contratual (Cláusula Sexta), com endosso/renovação quando necessária, em razão do que dispõem os itens 6.5 e 6.9 (validade mínima de 3 meses após o término da vigência contratual e readequação em caso de prorrogação);
-
se for o caso, pedido formal de prorrogação de prazo, nos termos do item 7.2 e do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, acompanhado de relatório circunstanciado, novo cronograma e novo plano de trabalho. c) Caso a CONTRATADA entenda que houve desequilíbrio econômico-financeiro, deverá formular o pedido fundamentado e documentado no curso da vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (Cláusula 8.11), ressalvando-se que a mera alegação não autoriza a suspensão unilateral dos serviços.
5. DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO
5.1. O silêncio ou o descumprimento desta notificação ensejará, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
-
instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade (arts. 155 a 158 da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula Décima Segunda do contrato);
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aplicação de multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias , e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total (itens 12.2.4.1 e 12.2.4.3), além das demais penalidades de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (itens 12.2.1 a 12.2.3);
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rescisão unilateral do contrato, com fundamento no art. 137, I e II, da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 12.2.4.4, 15.1 e 19.1 do contrato, sem direito a qualquer indenização à CONTRATADA (item 19.1);
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execução da garantia contratual (Cláusula Sexta e art. 139 da Lei) e, caso o valor das multas e indenizações supere os créditos e a garantia, cobrança judicial da diferença (item 12.6);
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