Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2026 · pág. 8

DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 47474B75

2 Serviços
de
digitalização
e
organização dos arquivos digitais –
SECULT
Serviço
4 R$ 3.315,00 R$ 13.260,00
Total R$ 21.260,00

GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - EXTRATO CONTRATUAL. Nº 2026.10.06.01 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2026 - PE/SRP.

MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL N° 2026.10.06.01 . PREGÃO ELETRÔNICO N° 018/2026 - PE/SRP . OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE PESSOA JURIDICA OU PESSOA FISICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA/HOSPEDAGEM COM OU SEM CAFÉ DA MANHÃ/ALMOÇO, DESTINADOS A ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS UNIDADES GESTORAS DO MUNICIPIO DE ARATUBA/CE . CONTRATADA : MERITHA LTDA - CNPJ Nº 63.860.367/0001-03. VALOR GLOBAL: R$ 11.551,95 (ONZE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). FUNDAMENTO LEGAL : LEI Nº. 14.133/2021. VIGÊNCIA : 06/10/2026 À 06/10/2027. SIGNATÁRIOS : PELA CONTRATANTE : RONDYNELLE GOMES PAZ. PELA CONTRATADA : LUTH FERREIRA DE SOUSA SILVA .

2.2. Por outro lado, o Edital (item 7.1), o Termo de Referência (itens 4.2 e 4.6) e a minuta contratual (Cláusula Sexta) estabelecem que o objeto tem caráter continuado e que o contrato terá vigência de 12 (doze) meses , prorrogável.

2.3. Constatou-se, assim, que o quantitativo contratado (4 unidades de "serviço" por item) não guarda correspondência com a vigência de 12 meses . Os documentos não esclarecem se cada "serviço" corresponde a uma etapa, a um lote de documentos, a um período mensal ou trimestral, nem estabelecem a periodicidade de execução. Dessa incongruência decorre que:

a) se os serviços forem pontuais, a vigência de 12 meses é desproporcional ao objeto;

b) se os serviços forem periódicos, a quantidade é insuficiente: a execução mensal exigiria 12 unidades por item, e não 4 (estimativa de cerca de R$ 63.780,00), com risco ao enquadramento no limite do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;

c) em qualquer hipótese, ficam prejudicadas a medição, o atesto, o pagamento e a fiscalização dos serviços (itens 9 e 14 do Termo de Referência).

2.4. A divergência foi verificada durante a análise das propostas e da documentação solicitada, antes da adjudicação e da celebração do contrato.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO

ARATUBA/CE, 06 OUTUBRO DE 2026.

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 4C29D5F6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ TERMO DE REVOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2026.09.17.01

Dispensa de Licitação nº 2026.09.17.01

Prefeitura Municipal de Arneiroz/CE — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

Motivo: divergência entre a quantidade de serviços prevista e a vigência contratual de 12 (doze) meses.

O Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Arneiroz/CE , Sr. José Gomes Nogueira da Silva , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso II e §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no item 9.9 do Edital e a análise dos autos da Dispensa de Licitação nº 2026.09.17.01, RESOLVE revogar o referido procedimento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. DO OBJETO E DO PROCEDIMENTO

1.1. A Dispensa de Licitação nº 2026.09.17.01, fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 12.807/2025, tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de digitalização e arquivamento de documentos, bem como serviços de apoio administrativo, destinados a atender às demandas de funcionamento das atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Arneiroz/CE.

1.2. O aviso e as condições gerais da contratação direta foram divulgados em 23 de setembro de 2026, com prazo para apresentação de propostas adicionais até as 13h00 do dia 30 de setembro de 2026, e valor máximo admitido de R$ 21.260,00 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais).

1.3. O procedimento encontra-se na fase de habilitação: foram recebidas propostas e solicitada a documentação, já apresentada, sem adjudicação, contrato assinado ou ordem de serviço emitida.

2. DOS FATOS E DA DIVERGÊNCIA IDENTIFICADA

2.1. O Termo de Referência (Anexo I) fixa as seguintes quantidades e valores:

Item Descrição Und. Qtd. V. unitário V. total
1 Serviços
de
arquivamento
organização do acervo – SECULT
e
Serviço
4 R$ 2.000,00 R$ 8.000,00

3.1. A Lei nº 14.133/2021 impõe que a contratação seja precedida de planejamento adequado, com a definição do objeto, da estimativa das quantidades e dos valores e dos prazos de execução (arts. 5º, 18, § 1º, e 6º, XXIII), e que a duração do contrato seja compatível com a natureza do objeto e com a execução de serviços contínuos (arts. 6º, XV, 106 e 107).

3.2. Nos termos do art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, encerrada a instrução inicial do processo, a autoridade competente poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. O § 2º do mesmo artigo exige que o motivo determinante seja resultante de fato superveniente devidamente comprovado, e o § 3º assegura a prévia manifestação dos interessados.

3.3. O item 9.9 do Edital prevê a possibilidade de revogação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa e interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente justificado. Ademais, a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Súmula 473 do STF).

3.4. Os princípios do interesse público, da eficiência, do planejamento, da segurança jurídica e da economicidade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) orientam a Administração a não prosseguir com contratação cujos quantitativos e prazos não se mostrem coerentes entre si.

4. DA MOTIVAÇÃO

4.1. A constatação, na fase de análise das propostas e da documentação, de que o quantitativo estimado é incompatível com a vigência pretendida de 12 meses constitui fato superveniente, devidamente comprovado nos autos, que torna a contratação, tal como estruturada, inconveniente e inoportuna ao interesse público.

4.2. Prosseguir com a contratação nessas condições exporia a Administração a risco de execução deficiente ou excessiva, de pagamentos sem parâmetro objetivo de medição, de necessidade de aditivos desproporcionais e de eventual descumprimento dos limites da dispensa, em prejuízo da Secretaria e do erário.

4.3. Permanece a necessidade administrativa de organização, digitalização e arquivamento do acervo da Secretaria, a qual será atendida mediante novo procedimento, com quantitativos e prazo devidamente compatibilizados.

5. DA DECISÃO

Pelo exposto, REVOGO , por razões de conveniência administrativa e interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, a Dispensa de Licitação nº 2026.09.17.01 , nos termos do art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e do item 9.9 do Edital.

5.1. Como não houve adjudicação nem contratação, e ficando prejudicada a análise da documentação de habilitação apresentada, a revogação não gera direito a indenização, sem prejuízo do direito dos interessados ao recurso previsto em lei.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 8