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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2026 · pág. 12

DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071

VIII – as hipóteses de suspensão dos repasses, rescisão contratual e restituição de recursos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2º A assinatura do contrato fica condicionada à comprovação da habilitação jurídica e da regularidade fiscal e trabalhista da entidade patrocinada, bem como ao atendimento das demais exigências legais e administrativas pertinentes.

Art. 4º Constituem contrapartidas mínimas da entidade patrocinada, sem prejuízo de outras a serem definidas no contrato:

I – a exposição da marca institucional da Prefeitura Municipal de Barbalha nas peças oficiais de divulgação da EXPOCARIRI 2026, observadas as regras de identidade visual e publicidade institucional; II – a identificação do Município como patrocinador oficial do evento nos materiais de comunicação, nos espaços institucionais e nos canais oficiais de divulgação, conforme as condições contratualmente estabelecidas;

III – a disponibilização de espaço institucional para divulgação das ações, dos programas e das potencialidades econômicas, turísticas, culturais e produtivas do Município, conforme previsto no contrato; IV – a autorização para utilização institucional de registros fotográficos, audiovisuais e demais materiais produzidos no âmbito do evento, respeitados os direitos de terceiros e a legislação aplicável; V – a apresentação de relatório de execução do evento, contendo informações sobre as atividades realizadas, o público alcançado, as ações de divulgação e o cumprimento das contrapartidas pactuadas. Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão guardar correspondência com a natureza e o valor do patrocínio, sendo vedada a utilização da publicidade institucional para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 5º Os recursos do patrocínio deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas vinculadas à execução do projeto da EXPOCARIRI 2026, conforme o plano de trabalho aprovado e as condições estabelecidas no contrato de patrocínio.

§ 1º A entidade patrocinada deverá manter documentação comprobatória da aplicação dos recursos, incluindo notas fiscais, recibos admitidos pela legislação, comprovantes de pagamento e demais documentos pertinentes.

§ 2º Os recursos financeiros deverão ser movimentados em conta bancária, em nome da entidade patrocinada;

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da pactuada, bem como a utilização para despesas estranhas ao objeto do patrocínio.

Art. 6º A entidade patrocinada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos à Secretaria Municipal responsável pela formalização e acompanhamento do patrocínio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo de execução do objeto, observado o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 2.539/2021.

§ 1º A prestação de contas deverá integrar processo administrativo próprio e conter, no mínimo:

I – cópia do contrato de patrocínio e de seus eventuais aditivos;

II – plano de trabalho aprovado;

III – relatório de execução física e financeira do objeto;

IV – demonstrativo das receitas e despesas relacionadas ao projeto;

V – relação dos pagamentos realizados, acompanhada dos respectivos documentos fiscais e comprovantes;

VI – relatório comprobatório do cumprimento das contrapartidas institucionais;

VII - demais documentos exigidos pelo contrato ou pela legislação aplicável.

§ 2º A análise e o julgamento da prestação de contas competirão à Controladoria Geral do Município de Barbalha, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.539/2021, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.

§ 3º A ausência de prestação de contas, a aplicação irregular dos recursos ou o descumprimento das obrigações assumidas sujeitarão a entidade patrocinada às medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive à restituição dos valores devidos e à instauração dos procedimentos pertinentes à apuração de responsabilidades.

Art. 7º A execução do patrocínio deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e transparência, bem como as disposições da Lei Municipal nº 2.539/2021.

Parágrafo único. O contrato deverá prever restrições quanto à utilização de mão de obra infantil ou em condições análogas à

escravidão, além de medidas compatíveis com a acessibilidade, a responsabilidade socioambiental e o respeito aos direitos humanos. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade financeira, a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Caso necessário, fica autorizada a abertura de crédito adicional para atender às despesas previstas nesta Lei.

Art. 9º A autorização prevista nesta Lei não dispensa a entidade patrocinada nem a Administração Pública Municipal do cumprimento das exigências legais, administrativas, fiscais, orçamentárias e de controle aplicáveis à formalização e à execução do patrocínio. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de outubro de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 6FB511AD

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.991/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE ARTE DO CINE-TEATRO NEROLY FILGUEIRAS, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º Fica criada a Escola de Arte do Cine-Teatro Neroly Filgueiras, equipamento público municipal de formação educacional, artística e cultural, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade precípua de atender os alunos da rede pública municipal, prioritariamente aqueles matriculados em escolas de tempo integral, no desenvolvimento de atividades de educação integral.

Art. 2º O Cine-Teatro Neroly Filgueiras passa a integrar, para fins pedagógicos, a infraestrutura educacional da Rede Pública Municipal de Ensino, constituindo espaço oficial de desenvolvimento das atividades da Escola de Arte e das ações de Educação Integral em Tempo Integral, sem prejuízo de sua utilização para atividades culturais promovidas pelo Município

§1º A Escola terá como missão complementar a formação escolar por meio do ensino, da experimentação e do intercâmbio das diversas linguagens artísticas, integrando saberes populares e acadêmicos.

§2º A criação da Escola observa as diretrizes da educação integral, que considera o desenvolvimento do estudante em suas dimensões intelectual, social, física, emocional e cultural, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Plano Nacional de Educação (PNE) .

Art. 3 º São objetivos da Escola de Arte do Cine-Teatro Neroly Filgueiras:

I – Ofertar cursos, oficinas e residências artísticas nas áreas de teatro, cinema, dança, música e artes visuais, como parte integrante da jornada de educação integral dos alunos da rede municipal;

II – Complementar a formação escolar, promovendo o desenvolvimento de competências gerais da Base Nacional Comum Circular - BNCC, especialmente:

a) repertório cultural, por meio do conhecimento e valorização das manifestações artísticas e culturais locais e mundiais;

b) pensamento científico, crítico e criativo, por meio da imaginação, criatividade e investigação artística;

c) empatia e cooperação, por meio do trabalho em grupo e da expressão artística compartilhada;

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