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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2026 · pág. 13

DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071

d) autoconhecimento e autocuidado, por meio da expressão emocional e da sensibilidade;

III – Preservar e valorizar o patrimônio histórico e arquitetônico do Cine-Teatro, adequando-o às necessidades de um centro de formação e difusão cultural;

IV – Fomentar a produção artística de estudantes e professores, promovendo mostras, festivais e intercâmbios com instituições culturais do Cariri, do Ceará e do Brasil;

V – Estimular a formação de plateia e o acesso da população à arte e à cultura, com programação gratuita para os alunos da rede pública e a preços populares para a comunidade em geral;

VI – Promover a acessibilidade universal, garantindo condições de fruição e participação para pessoas com deficiência;

VII – Atuar na preservação da memória histórica e cultural de Barbalha, em articulação com o Centro Pró-Memória Josafá Magalhães.

Parágrafo único. As atividades da Escola serão desenvolvidas em alinhamento com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelecem a arte e a cultura como dimensões indissociáveis da formação humana, estimulando a criatividade, a sensibilidade e o pensamento crítico dos estudantes.

Art. 4º A estrutura física do Cine-Teatro Neroly Filgueiras será adaptada para abrigar as atividades da Escola, com os seguintes espaços:

I – Setor Artístico: palco, camarins, coxias, área de urdimento e caixa cênica, destinados a ensaios, montagens e apresentações; II – Setor de Formação: salas multiuso para oficinas e cursos de teatro, cinema, dança e música, destinadas prioritariamente às turmas de alunos da rede municipal;

III – Setor de Convivência: foyer com café, área de convivência e espaços de exposição, com perfil de autofinanciamento para auxiliar na manutenção do espaço;

IV – Setor Administrativo: secretaria, coordenação pedagógica e sala de professores, integrados à estrutura da Secretaria Municipal de Educação;

V – Setor Técnico: cabine de projeção, sonorização e iluminação, além de depósitos.

Parágrafo único. O projeto de adequação arquitetônica deverá respeitar a volumetria e a plasticidade originais da edificação, inserindo elementos contemporâneos de conforto ambiental e acessibilidade, sem descaracterizar os traços que marcam o patrimônio histórico do município.

Art. 5º A Escola de Arte do Cine-Teatro Neroly Filgueiras atuará em articulação com:

I – As escolas da rede municipal de ensino, para integração das atividades artísticas ao currículo escolar e à jornada de tempo integral; II – A Escola de Saberes de Barbalha (ESBA) , instituição da sociedade civil que já desenvolve atividades de dança, música, literatura, circo, teatro e cinema, para intercâmbio metodológico e programação conjunta;

III – A Universidade Regional do Cariri (URCA) e a Universidade Federal do Cariri (UFCA), para formação de professores, pesquisa e extensão;

IV – O Geopark Araripe, para atividades relacionadas ao patrimônio natural e cultural da região;

V – O Centro Pró-Memória Josafá Magalhães, para ações de preservação da memória histórica de Barbalha.

Parágrafo único . As parcerias poderão ser formalizadas por meio de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, com ou sem transferência de recursos financeiros.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

§1º Os recursos orçamentários da pasta da educação poderão ser aplicados na revitalização, manutenção e funcionamento do equipamento, com base no princípio constitucional de que a educação não se restringe ao espaço da sala de aula, sendo o Cine-Teatro um espaço de aprendizagem e desenvolvimento integral.

§2º A Escola poderá captar recursos complementares por meio de: I – Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas; II – Editais de fomento à cultura, nas esferas municipal, estadual e federal;

III – Programas federais como o "Arte e Cultura nas Escolas de Tempo Integral" , instituído pela Portaria MEC/MinC Nº 6/2025, que prevê financiamento e formação continuada para projetos artísticos e culturais em escolas de tempo integral ;

IV – A Política Nacional Mais Cultura nas Escolas, que amplia o acesso à cultura de estudantes, professores e comunidades a partir da parceria entre União, estados, Distrito Federal, municípios e sociedade civil ;

V – Receitas próprias provenientes de atividades de autofinanciamento, como a operação do café no foyer; VI – Patrocínios e doações.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo: I – Os critérios de matrícula e frequência dos alunos;

II – As diretrizes pedagógicas e curriculares, em alinhamento com a BNCC e as competências gerais da educação básica; III – O plano de manutenção e conservação do imóvel.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de outubro de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: A7AC33BD

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA N°. 01.09.012/2026

PORTARIA N°. 01.09.012/2026 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

DESIGNA SERVIDORAS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES RELEVANTES QUE COMPÕEM A COORDENADORIA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.989/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.989, de 23 de setembro de 2026, que instituiu a Política Municipal de Alfabetização de Barbalha/CE, destinada a garantir a alfabetização plena de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental – séries iniciais, sem prejuízo da continuidade das ações nas demais etapas da Educação Básica;

CONSIDERANDO que a Política Municipal de Alfabetização tem entre seus princípios o ensino baseado em evidências científicas, a gestão por resultados, o fortalecimento da formação continuada e a valorização dos profissionais docentes que atuam nos processos de alfabetização;

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Municipal nº 2.989/2026 criou, junto à Secretaria Municipal de Educação, a Coordenadoria da Política Municipal de Alfabetização, responsável pelo planejamento, coordenação, monitoramento, avaliação e execução das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 13 da referida Lei, a Coordenadoria será composta por 01 (um) Coordenador Técnico da Política Municipal de Alfabetização e 02 (dois) Assessores Técnicos da Política Municipal de Alfabetização, sendo um de Língua Portuguesa e outro de Matemática;

CONSIDERANDO que os arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 2.989/2026 instituíram as respectivas funções relevantes, cabendo ao Coordenador promover a implementação e acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização e aos Assessores Técnicos auxiliar o Coordenador em suas respectivas áreas de atuação;

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Municipal nº 2.989/2026 determina expressamente que os ocupantes das funções relevantes

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