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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2026 · pág. 41

DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071

XI – acompanhar as ações destinadas à promoção da equidade e à redução das desigualdades educacionais;

XII – incentivar a participação das famílias e da comunidade nas ações relacionadas à alfabetização;

XIII – articular, quando necessário, ações intersetoriais destinadas à garantia das condições necessárias à aprendizagem; XIV – acompanhar a execução das ações pactuadas no âmbito de programas e políticas de alfabetização dos quais o Município participe;

XV – promover a articulação com as ações desenvolvidas em regime de colaboração com o Estado do Ceará e a União;

XVI – elaborar recomendações e proposições destinadas ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização; e XVII – elaborar relatório anual de acompanhamento das ações e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização.

ao acompanhamento da política, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o sigilo legal aplicável.

CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 15. O Comitê deverá contribuir para a elaboração e o acompanhamento de um Plano de Ações da Política Municipal de Alfabetização, contendo, sempre que possível:

III – indicadores de acompanhamento;

V – estratégias de formação;

CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA

VIII – ações de equidade e inclusão;

IX – responsáveis pela execução; e

Art. 7º. A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a reunião será conduzida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação por ele designado.

Art. 16. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar, entre outros elementos:

I – os resultados das avaliações de aprendizagem;

II – os indicadores de leitura, escrita e matemática;

III – os índices de frequência e permanência escolar;

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação designará servidor responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê, que exercerá a função de Secretaria Executiva.

Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva:

IV – os resultados de avaliações externas;

V – as informações produzidas pelas unidades escolares;

VI – as desigualdades de aprendizagem identificadas no território municipal; e VII – as ações de intervenção e recomposição das aprendizagens realizadas pela rede.

I – organizar as reuniões do Comitê;

II – elaborar e encaminhar as pautas; III – registrar as reuniões em atas;

IV – organizar documentos, dados e relatórios relacionados à Política Municipal de Alfabetização; V – acompanhar os encaminhamentos aprovados ou recomendados pelo Comitê; e VI – prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do colegiado.

CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO VIII DAS ARTICULAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS

Art. 17. O Comitê promoverá, no âmbito de suas competências, a articulação com:

I – Secretaria da Educação do Estado do Ceará; II – órgãos e programas do Ministério da Educação; III – instituições de ensino superior; IV – Conselhos Municipais;

V – unidades escolares;

Art. 10. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. A pauta da reunião, acompanhada dos relatórios de monitoramento e dos documentos pertinentes, será encaminhada aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da sessão.

Art. 11. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou por meio de videoconferência, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. As recomendações e proposições do Comitê serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes e registradas em ata.

Art. 13. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários para análise de temas específicos relacionados à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 14. O Comitê poderá solicitar às unidades escolares e aos setores da Secretaria Municipal de Educação informações e dados necessários

VII – demais instituições que possam contribuir para a garantia do direito à alfabetização.

Art. 18. A articulação de que trata este Capítulo observará as competências legais de cada órgão ou instituição e não implicará transferência de atribuições ou responsabilidades não previstas na legislação.

CAPÍTULO IX DA VIGÊNCIA, DO MANDATO E DA RECONDUÇÃO DOS MEMBROS

Art. 19. O mandato dos membros do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA será de 2 (dois) anos, contado da data de publicação da Portaria de designação dos respectivos membros, permitida 1 (uma) recondução por igual período, mediante nova designação pelo Prefeito Municipal.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica ao Secretário Municipal de Educação, que exercerá a Presidência do Comitê enquanto estiver investido no cargo, na condição de membro nato.

§ 2º. A recondução dos membros dependerá da manutenção da representação institucional ou do segmento pelo qual foram indicados, bem como da conveniência e do interesse da Administração Pública.

§ 3º. A recondução não será automática e dependerá de manifestação formal do órgão, segmento ou instituição responsável pela indicação

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