DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 07 de outubro de 2026.
Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: DEAA2BED
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.380, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Determina o Reajuste do Vencimento dos Servidores Efetivos no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Morada Nova-SAAE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de março de 2026, os vencimentos-base dos servidores públicos efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Morada Nova – SAAE, nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), para os servidores cujo vencimento-base seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
II - 4% (quatro por cento), para os servidores cujo vencimento-base seja superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do SAAE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1º de março de 2026.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de setembro de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: EA19D1F8
GABINETE DA PREFEITA
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: 615B3D59
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.382, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o repasse, aos Agentes de Combate às Endemias — ACE do Município de Morada Nova/CE, de valores decorrentes de transferência financeira federal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morada Nova/CE, o repasse aos Agentes de Combate às Endemias - ACE dos valores efetivamente transferidos pela União ao Município ou ao Fundo Municipal de Saúde para finalidade compatível com o fortalecimento das políticas afetas à atuação desses profissionais, observadas a legislação federal e as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 1º Para os fins desta Lei, a expressão Incentivo Financeiro Adicional — IFA designa, exclusivamente, os valores federais efetivamente recebidos pelo Município para a finalidade prevista no caput e destinados ao pagamento autorizado por esta Lei, sem prejuízo da nomenclatura técnica utilizada no ato federal de transferência.
§ 2º O repasse municipal não será realizado com fundamento apenas na previsão genérica de financiamento federal, dependendo do efetivo ingresso do recurso, da identificação de sua finalidade e da compatibilidade com os critérios estabelecidos no ato ou demonstrativo oficial que fundamentar a transferência.
Art. 2º Serão beneficiários do repasse os Agentes de Combate às Endemias que, cumulativamente:
I - possuam vínculo direto e regularmente formalizado com o Município;
LEI Nº 2.381, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE), a ser anualmente comemorado no dia 4 (quatro) de outubro.
Parágrafo único . Em decorrência do Dia Municipal previsto no caput desse artigo, o dia de trabalho é facultativo à categoria dele beneficiada.
Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Morada Nova.
Art. 3º Durante a semana em que recair a data comemorativa, o Poder Executivo poderá promover atividades voltadas à valorização, capacitação, debates, homenagens e conscientização sobre a importância desses profissionais para a saúde pública.
II - estejam legalmente investidos no cargo ou emprego de Agente de Combate às Endemias;
III - estejam registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, quando o cadastro constituir requisito ou base de cálculo do repasse federal;
IV - estejam incluídos no quantitativo de ACE considerado elegível ou financiado pelo Ministério da Saúde no respectivo período de referência;
V - estejam no desempenho das atribuições próprias do cargo, observada a legislação aplicável; e
VI - atendam aos demais requisitos previstos na legislação federal, nesta Lei e no ato, demonstrativo ou sistema oficial que fundamentar a transferência.
§ 1º O ACE designado para atividades de supervisão de campo poderá ser incluído no repasse, desde que permaneça formalmente enquadrado como ACE e satisfaça todos os requisitos deste artigo.
§ 2º A mera designação para função ou atividade de supervisão de campo não criará, por si só, direito ao repasse quando o interessado não estiver enquadrado como ACE elegível para fins da transferência federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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