DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071
§ 3º É vedado o pagamento em duplicidade relativamente ao mesmo período de referência e à mesma fonte de recursos.
Art. 3º O valor global destinado ao repasse corresponderá exclusivamente aos recursos federais efetivamente recebidos e identificados como compatíveis com a finalidade prevista no art. 1º, observado o ato ou demonstrativo oficial que fundamentar a transferência.
§ 1º O pagamento fica condicionado ao efetivo ingresso dos recursos no Fundo Municipal de Saúde, à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e ao cumprimento das etapas legalmente exigidas para a realização da despesa.
§ 2º É vedada a utilização de recursos próprios do Município para complementar ou substituir o repasse federal destinado ao pagamento previsto nesta Lei, salvo disposição legal superveniente expressa e específica.
§ 3º O valor total pago não poderá exceder o montante efetivamente recebido para a finalidade correspondente, observadas eventuais retenções tributárias ou previdenciárias legalmente incidentes e devidamente documentadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, exclusivamente os procedimentos necessários à execução desta Lei, incluindo: I - os documentos e dados necessários à identificação dos beneficiários; II - o período de referência e a forma de conferência dos registros oficiais;
III - os procedimentos de apuração, cálculo, rateio e pagamento;
IV - a composição e as atribuições da comissão responsável pela apuração;
V - a publicação da relação preliminar e definitiva dos beneficiários;
VI - os prazos e procedimentos para impugnação e recurso administrativo;
VII - a correção de erros materiais e a apuração de pagamentos indevidos; e
VIII - as medidas de transparência, proteção de dados e controle.
Art. 4º O valor recebido será rateado entre os ACE elegíveis constantes da relação definitiva de beneficiários, conforme o critério estabelecido nesta Lei e na regulamentação, sem ultrapassar o montante efetivamente transferido pela União.
§ 1º Quando adotado o rateio igualitário, o valor individual será calculado mediante a divisão do montante disponível para rateio pelo número de ACE elegíveis constantes da relação definitiva.
§ 2º A memória de cálculo deverá indicar, no mínimo, o valor recebido, a data de ingresso, a fonte, a finalidade, o período de referência, o número de beneficiários, a fórmula aplicada e o valor individual.
§ 3º Eventual diferença decorrente de arredondamento será registrada contabilmente e receberá tratamento compatível com a legislação financeira e com a finalidade do recurso, vedada sua distribuição discricionária.
Art. 5º A situação funcional e cadastral dos agentes será aferida com base no período de referência utilizado pelo Ministério da Saúde ou, na ausência de indicação específica, com base nos documentos oficiais que fundamentarem o ingresso do recurso.
§ 1º Férias, licenças, afastamentos, readaptação, cessão, desvio de função, suspensão disciplinar, exoneração, aposentadoria, falecimento e desligamento serão analisados individualmente, conforme a legislação funcional aplicável, os critérios federais utilizados para o repasse e a situação do servidor no período de referência.
§ 2º Nenhum servidor será excluído exclusivamente por classificação genérica de licença ou afastamento sem a indicação do critério legal, federal ou cadastral que fundamentar a decisão.
Art. 6º O pagamento previsto nesta Lei não implica, por si só:
I - incorporação automática ao vencimento básico;
II - geração de direito à percepção de parcelas futuras sem novo repasse federal compatível;
III - alteração do cargo, emprego, função ou regime jurídico do beneficiário; ou
IV - definição da natureza previdenciária, contábil ou fiscal da parcela em desacordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. A natureza jurídica, a classificação orçamentária, contábil, fiscal e previdenciária do pagamento observarão a legislação vigente e as orientações dos órgãos competentes.
Parágrafo único . O decreto regulamentador não poderá criar beneficiários, ampliar o valor ou o quantitativo financiado, alterar o critério de cálculo definido nesta Lei ou modificar a finalidade do recurso federal.
Art. 8º A Administração Municipal manterá processo administrativo próprio para cada repasse, contendo o documento ou demonstrativo oficial da transferência, o comprovante de ingresso do recurso, a relação de beneficiários, a memória de cálculo, as decisões administrativas e os comprovantes de pagamento, pelo prazo exigido na legislação aplicável.
Art. 9º A divulgação dos valores recebidos, da finalidade do recurso, da metodologia de cálculo, da quantidade de beneficiários e da relação definitiva observará a legislação de transparência pública e de proteção de dados pessoais.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão estrita e exclusivamente à conta dos recursos financeiros expressamente transferidos pela União ao Município para essa finalidade específica, mediante dotação vinculada à referida fonte de custeio federal.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos próprios do Tesouro Municipal para o custeio, pagamento, complementação, adiantamento ou suplementação das despesas de que trata o caput, ficando a exigibilidade e o pagamento de qualquer valor condicionados à prévia, suficiente e efetiva disponibilidade do repasse federal na correspondente conta vinculada.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 07 de outubro de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: A78F766B
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 0610-A/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
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