DOMCE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4071
transporte e armazenamento temporário de materiais eletroeletrônicos desenvolvida na Rua Francisco Scipião Simões, nº 162, zona urbana do Município de Russas, Estado do Ceará.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente de Russas.
Russas, 09 de outubro de 2026.
Publicado por: Ana Luiza Lima Ferreira Código Identificador: B3081CB4
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 100/2026
Dispõe sobre o dever de presteza, urbanidade e respeito no atendimento ao usuário do serviço público por parte dos servidores públicos municipais, institui diretrizes para o atendimento ao cidadão e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 89, I, ―g‖, da Lei Orgânica do Município, etc.
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, previsto no art. 37, caput , da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 128, I, V, ―a‖, XI, da Lei Municipal nº 014/1997,
CONSIDERANDO que o atendimento com urbanidade, respeito, presteza e cortesia é um direito fundamental do cidadão e um dever ético e funcional inafastável de todo agente público;
CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 3º Constitui dever funcional de todo servidor público municipal, no exercício de suas atribuições ou em razão delas:
I atender aos usuários com paciência, atenção e prontidão, buscando solucionar a demanda apresentada ou encaminhá-la corretamente ao setor competente;
II zelar pela correta identificação visual, utilizando crachá funcional ou mantendo visível sua identificação no posto de trabalho;
III abster-se de demonstrar impaciência, desrespeito, desdém ou rispidez no trato com o cidadão, ainda que diante de situações de conflito ou exaltação por parte do usuário;
IV priorizar o atendimento a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas acompanhadas por crianças de colo e obesos, em conformidade com a legislação federal e/ou municipal vigente.
Parágrafo único. O atendimento de que trata este artigo abrange as modalidades presencial, telefônica, por meios eletrônicos ou digitais oficiais do Município.
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES
Art. 4º O descumprimento dos deveres de presteza, urbanidade e respeito previstos neste Decreto sujeitará o servidor às sanções administrativas e disciplinares cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 5º Configura infração disciplinar passível de apuração:
I a recusa injustificada de atendimento ou o retardamento deliberado na prestação do serviço público;
II o tratamento descortês, ríspido, ofensivo, irônico ou desrespeitoso direcionado ao usuário;
III o abandono do posto de trabalho durante o horário de expediente e de atendimento ao público, sem justificativa ou autorização da chefia imediata.
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DE ATENDIMENTO
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas de conduta, presteza e urbanidade a serem observadas por todos os servidores públicos, empregados públicos, estagiários e prestadores de serviços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Art. 2º O atendimento ao usuário do serviço público municipal regerse-á pelas seguintes diretrizes:
I urbanidade, respeito, cortesia e acessibilidade no trato com os usuários;
II presteza, agilidade e eficácia na prestação dos serviços e no fornecimento de informações;
III igualdade de tratamento, vedando-se qualquer tipo de discriminação, seja por motivo de raça, gênero, orientação sexual, idade, religião, convicção política ou condição socioeconômica;
IV cumprimento rigoroso dos horários de expediente e de atendimento ao público estabelecidos;
V utilização de linguagem clara, simples e compreensível, evitando-se o uso de termos técnicos desnecessários ou jargões burocráticos.
Art. 6º Constatada a prática de conduta inadequada, qualquer cidadão poderá registrar reclamação perante a Ouvidoria Geral do Município, a chefia imediata do servidor ou a Secretaria da Administração e Planejamento.
Art. 7º Recebida a representação ou reclamação, a chefia imediata ou a autoridade competente adotará as seguintes providências:
I havendo indícios de autoria e materialidade, encaminhará a informação do fato à Secretaria da Administração e Planejamento, que promoverá a abertura de procedimento administrativo sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) para a devida apuração;
II garantirá ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 8º A penalidade aplicável variará de acordo com a gravidade do fato, os antecedentes funcionais do servidor e os danos causados ao serviço público ou ao cidadão, podendo ensejar as penas de advertência, suspensão ou demais sanções previstas na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As chefias imediatas de cada órgão ou repartição pública municipal são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das normas deste Decreto, sob pena de corresponsabilidade por omissão.
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