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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 17

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911

pelo e-mail [email protected] ou presencialmente, no endereço acima indicado.

Feira Grande/AL, 09 de Outubro de 2026.

Câmara Municipal de Feira Grande/AL COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Publicado por: Valdelice Santos de Santos Código Identificador: D0C0D04D

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ DESERTO

I – Cognitiva; II – Física; III – Emocional; IV – Social; V – Cultural; VI – Ética;

VII – Ambiental; VIII – Digital; IX – Estética; X – Política.

Art. 5º - A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – Garantia do direito à aprendizagem;

GABINETE DO PREFEITO(A) LEI MUNICIPAL Nº 549/2026.

LEI MUNICIPAL Nº 549/2026. DE 24 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FELIZ DESERTO/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Feliz Deserto, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Feliz Deserto/AL, em consonância com:

A Constituição Federal de 1988;

A Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

A Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação;

A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

A Política Nacional de Educação Integral em Tempo Integral;

A Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025;

As normativas vigentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

O Plano Municipal de Educação de Feliz Deserto/AL.

Art. 2º - A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante voltada à garantia do direito humano à educação, assegurando:

III – Inclusão social;

VII – Valorização das identidades, culturas e saberes do território; VIII – Proteção integral das crianças, adolescentes e estudantes da rede municipal.

Art. 3º - A Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada entre:

I – Currículo;

II – Território educativo;

III – Gestão democrática;

IV – Práticas pedagógicas integradas;

VI – Desenvolvimento humano em suas múltiplas dimensões.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 4º - A Educação Integral considera o estudante em sua multidimensionalidade:

II – Equidade e redução das desigualdades educacionais; III – Respeito à diversidade;

IV – Inclusão;

V – Valorização dos direitos humanos;

VI – Sustentabilidade socioambiental;

VII – Justiça climática;

VIII – Gestão democrática;

IX – Participação estudantil;

X – Valorização dos profissionais da educação;

XI – Articulação intersetorial;

XII – Fortalecimento das relações entre escola, família e comunidade; XIII – Valorização dos saberes locais e territoriais.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA

Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes; II – Ampliar oportunidades educativas com qualidade social; III – Garantir permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

IV – Fortalecer a recomposição das aprendizagens;

V – Reduzir desigualdades educacionais;

VI – Fortalecer práticas pedagógicas interdisciplinares e integradas; VII – Promover o desenvolvimento de competências socioemocionais; VIII – Incentivar práticas de sustentabilidade e educação ambiental; IX – Fortalecer a cultura digital e o pensamento computacional; X – Promover o protagonismo estudantil;

XI – Fortalecer a articulação entre escola e território;

XII – Ampliar progressivamente as matrículas em tempo integral; XIII – Assegurar a integração entre políticas públicas educacionais e sociais;

XIV – Promover a formação continuada dos profissionais da educação.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 7º - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, interdisciplinar e territorializada, articulando:

I – Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II – Referencial Curricular Municipal;

III – Saberes territoriais e comunitários;

IV – Práticas socioculturais;

V – Experiências educativas integradas.

Art. 8º - A organização curricular deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando a integração entre tempos, espaços, experiências e práticas pedagógicas.

Art. 9º - A organização curricular poderá contemplar eixos integradores, tais como:

I – Linguagens, Cultura e Expressões;

II – Corpo, Movimento, Práticas Protetivas e Saúde e Bem-Estar; III – Território, Sustentabilidade e Justiça Climática; IV – Ciência, Tecnologia, Cultura Digital e Inovação;

V – Projeto de Vida, Direitos Humanos e Cidadania.

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