DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911
pelo e-mail [email protected] ou presencialmente, no endereço acima indicado.
Feira Grande/AL, 09 de Outubro de 2026.
Câmara Municipal de Feira Grande/AL COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Publicado por: Valdelice Santos de Santos Código Identificador: D0C0D04D
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ DESERTO
I – Cognitiva; II – Física; III – Emocional; IV – Social; V – Cultural; VI – Ética;
VII – Ambiental; VIII – Digital; IX – Estética; X – Política.
Art. 5º - A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – Garantia do direito à aprendizagem;
GABINETE DO PREFEITO(A) LEI MUNICIPAL Nº 549/2026.
LEI MUNICIPAL Nº 549/2026. DE 24 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FELIZ DESERTO/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Feliz Deserto, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Feliz Deserto/AL, em consonância com:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
A Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação;
A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
A Política Nacional de Educação Integral em Tempo Integral;
A Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025;
As normativas vigentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
O Plano Municipal de Educação de Feliz Deserto/AL.
Art. 2º - A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante voltada à garantia do direito humano à educação, assegurando:
-
I – Formação integral dos estudantes;
-
II – Equidade educacional;
III – Inclusão social;
-
IV – Justiça curricular;
-
V – Qualidade social da educação;
-
VI – Desenvolvimento sustentável;
VII – Valorização das identidades, culturas e saberes do território; VIII – Proteção integral das crianças, adolescentes e estudantes da rede municipal.
Art. 3º - A Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada entre:
I – Currículo;
II – Território educativo;
III – Gestão democrática;
IV – Práticas pedagógicas integradas;
- V – Políticas intersetoriais;
VI – Desenvolvimento humano em suas múltiplas dimensões.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 4º - A Educação Integral considera o estudante em sua multidimensionalidade:
II – Equidade e redução das desigualdades educacionais; III – Respeito à diversidade;
IV – Inclusão;
V – Valorização dos direitos humanos;
VI – Sustentabilidade socioambiental;
VII – Justiça climática;
VIII – Gestão democrática;
IX – Participação estudantil;
X – Valorização dos profissionais da educação;
XI – Articulação intersetorial;
XII – Fortalecimento das relações entre escola, família e comunidade; XIII – Valorização dos saberes locais e territoriais.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes; II – Ampliar oportunidades educativas com qualidade social; III – Garantir permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
IV – Fortalecer a recomposição das aprendizagens;
V – Reduzir desigualdades educacionais;
VI – Fortalecer práticas pedagógicas interdisciplinares e integradas; VII – Promover o desenvolvimento de competências socioemocionais; VIII – Incentivar práticas de sustentabilidade e educação ambiental; IX – Fortalecer a cultura digital e o pensamento computacional; X – Promover o protagonismo estudantil;
XI – Fortalecer a articulação entre escola e território;
XII – Ampliar progressivamente as matrículas em tempo integral; XIII – Assegurar a integração entre políticas públicas educacionais e sociais;
XIV – Promover a formação continuada dos profissionais da educação.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 7º - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, interdisciplinar e territorializada, articulando:
I – Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – Referencial Curricular Municipal;
III – Saberes territoriais e comunitários;
IV – Práticas socioculturais;
V – Experiências educativas integradas.
Art. 8º - A organização curricular deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando a integração entre tempos, espaços, experiências e práticas pedagógicas.
Art. 9º - A organização curricular poderá contemplar eixos integradores, tais como:
I – Linguagens, Cultura e Expressões;
II – Corpo, Movimento, Práticas Protetivas e Saúde e Bem-Estar; III – Território, Sustentabilidade e Justiça Climática; IV – Ciência, Tecnologia, Cultura Digital e Inovação;
V – Projeto de Vida, Direitos Humanos e Cidadania.
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