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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 18

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 10 - A Política Municipal de Educação Integral assegurará: I – Recomposição das aprendizagens;

II – Acompanhamento pedagógico;

CAPÍTULO VIII DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

VII – Educação ambiental; VIII – Práticas esportivas e culturais; IX – Educação para as relações étnico-raciais; X – Educação em direitos humanos.

CAPÍTULO V DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS

Art. 11 - O território educativo constitui espaço ampliado de aprendizagem, considerando: I – Equipamentos públicos;

Art. 18 - O Município elaborará o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo: I – Metas anuais de expansão;

II – Número de matrículas previstas; III – Etapas e modalidades atendidas; IV – Planejamento orçamentário; V – Cronograma de implementação; VI – Indicadores de monitoramento; VII – Estratégias de equidade.

IV – Diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 7/2025;

V – Orientações do Ministério da Educação.

Art. 12 - As atividades educativas poderão ser desenvolvidas: I – Na unidade escolar;

II – Em espaços externos articulados ao Projeto Político-Pedagógico da escola; III – Em parceria com instituições públicas, privadas e comunitárias.

CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 20 - A Política Municipal de Educação Integral será monitorada continuamente por meio de:

I – Indicadores educacionais;

CAPÍTULO VI DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE

Art. 13 - A Política Municipal de Educação Integral observará: I – Inclusão educacional;

VI – Relatórios anuais de acompanhamento.

Art. 21 - O monitoramento observará: I – Metas do PME;

II – Dados do Censo Escolar; III – Indicadores de equidade; IV – Desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO CONTINUADA

VII – Acessibilidade física, pedagógica e comunicacional.

Art. 14 - A expansão das matrículas em tempo integral priorizará: I – Estudantes em situação de vulnerabilidade social; II – Unidades escolares em territórios vulneráveis; III – Garantia de acesso, permanência e aprendizagem com equidade.

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para: I – Gestores escolares;

III – Professores;

CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA

Art. 15 - Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento.

Art. 16 - O Comitê será composto por representantes: I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – do Conselho Municipal de Educação;

III – das unidades escolares;

IV – da Assistência Social;

V – da Saúde;

VI – da Cultura;

VII – do Meio Ambiente;

VIII – do Conselho Tutelar; IX – das famílias;

X – dos estudantes;

VI – Merendeiras; VII – Motoristas; VIII – Vigilantes; IX – Equipe administrativa.

CAPÍTULO XI DO FINANCIAMENTO

XI – da sociedade civil.

Art. 17 - Compete ao Comitê:

I – Acompanhar a implementação da política;

II – Monitorar metas e indicadores;

III – Propor estratégias de expansão;

IV – Fortalecer a articulação intersetorial;

V – Acompanhar o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral.

Art. 24 - A Política Municipal de Educação Integral será financiada com recursos: I – do Fundeb;

II – de programas federais;

III – de programas estaduais;

IV – do orçamento municipal;

V – de parcerias e regime de colaboração.

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