DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 10 - A Política Municipal de Educação Integral assegurará: I – Recomposição das aprendizagens;
II – Acompanhamento pedagógico;
CAPÍTULO VIII DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
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III – Alfabetização e letramento;
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IV – Letramento matemático;
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V – Cultura digital;
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VI – Pensamento computacional;
VII – Educação ambiental; VIII – Práticas esportivas e culturais; IX – Educação para as relações étnico-raciais; X – Educação em direitos humanos.
CAPÍTULO V DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS
Art. 11 - O território educativo constitui espaço ampliado de aprendizagem, considerando: I – Equipamentos públicos;
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II – Espaços culturais;
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III – Espaços esportivos;
Art. 18 - O Município elaborará o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo: I – Metas anuais de expansão;
II – Número de matrículas previstas; III – Etapas e modalidades atendidas; IV – Planejamento orçamentário; V – Cronograma de implementação; VI – Indicadores de monitoramento; VII – Estratégias de equidade.
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Art. 19 - O Plano Municipal de Expansão observará: I – Meta 6 do Plano Nacional de Educação;
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II – Plano Municipal de Educação;
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III – Normativas do Fundeb;
IV – Diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 7/2025;
V – Orientações do Ministério da Educação.
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IV – Espaços ambientais;
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V – Instituições comunitárias;
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VI – Organizações sociais; VII – Saberes e práticas locais.
Art. 12 - As atividades educativas poderão ser desenvolvidas: I – Na unidade escolar;
II – Em espaços externos articulados ao Projeto Político-Pedagógico da escola; III – Em parceria com instituições públicas, privadas e comunitárias.
CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20 - A Política Municipal de Educação Integral será monitorada continuamente por meio de:
I – Indicadores educacionais;
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II – Acompanhamento da aprendizagem;
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III – Frequência escolar;
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IV – Permanência dos estudantes;
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V – Avaliações internas e externas;
CAPÍTULO VI DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE
Art. 13 - A Política Municipal de Educação Integral observará: I – Inclusão educacional;
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II – Educação especial na perspectiva inclusiva;
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III – Equidade racial;
VI – Relatórios anuais de acompanhamento.
Art. 21 - O monitoramento observará: I – Metas do PME;
II – Dados do Censo Escolar; III – Indicadores de equidade; IV – Desenvolvimento integral dos estudantes.
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IV – Educação do campo;
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V – Valorização das identidades culturais;
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VI – Combate às desigualdades sociais e territoriais;
CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO CONTINUADA
VII – Acessibilidade física, pedagógica e comunicacional.
Art. 14 - A expansão das matrículas em tempo integral priorizará: I – Estudantes em situação de vulnerabilidade social; II – Unidades escolares em territórios vulneráveis; III – Garantia de acesso, permanência e aprendizagem com equidade.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para: I – Gestores escolares;
- II – Coordenadores pedagógicos;
III – Professores;
- IV – Monitores;
CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 15 - Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento.
Art. 16 - O Comitê será composto por representantes: I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – do Conselho Municipal de Educação;
III – das unidades escolares;
IV – da Assistência Social;
V – da Saúde;
VI – da Cultura;
VII – do Meio Ambiente;
VIII – do Conselho Tutelar; IX – das famílias;
X – dos estudantes;
- V – Profissionais de apoio;
VI – Merendeiras; VII – Motoristas; VIII – Vigilantes; IX – Equipe administrativa.
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Art. 23 - A formação continuada contemplará: I – Educação integral;
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II – Currículo integrado;
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III – Metodologias ativas; IV – Cultura digital;
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V – Educação inclusiva;
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VI – Sustentabilidade;
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VII – Desenvolvimento integral; VIII – Gestão democrática.
CAPÍTULO XI DO FINANCIAMENTO
XI – da sociedade civil.
Art. 17 - Compete ao Comitê:
I – Acompanhar a implementação da política;
II – Monitorar metas e indicadores;
III – Propor estratégias de expansão;
IV – Fortalecer a articulação intersetorial;
V – Acompanhar o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral.
Art. 24 - A Política Municipal de Educação Integral será financiada com recursos: I – do Fundeb;
II – de programas federais;
III – de programas estaduais;
IV – do orçamento municipal;
V – de parcerias e regime de colaboração.
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