DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911
III – o reconhecimento e a valorização dos saberes construídos pelos estudantes nas práticas sociais, familiares e laborais;
IV – a educação e a aprendizagem ao longo da vida, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 1996;
V – a intersetorialidade entre as políticas de educação, saúde, assistência social, trabalho, cultura, agricultura familiar e direitos humanos;
VI – a gestão democrática, a participação social e o controle social da política educacional;
VII – o respeito à diversidade étnico-racial, de gênero, de idade, de credo e às formas próprias de organização social das populações do campo, das águas e das comunidades tradicionais;
VIII – a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;
IX – a articulação da escolarização com a qualificação profissional e com o mundo do trabalho;
X – a flexibilidade de tempos, espaços, percursos e formas de organização curricular, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
XI – a prioridade no atendimento aos grupos em maior situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 3º São objetivos do Programa:
I – superar o analfabetismo absoluto e funcional das pessoas com 15 (quinze) anos de idade ou mais residentes no Município;
II – elevar a escolaridade da população jovem, adulta e idosa e ampliar as matrículas na modalidade, em consonância com o Objetivo 11 e com as Metas 11.a a 11.e do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
III – atender integralmente a demanda por vagas na EJA, asseguradas a chamada pública e a busca ativa;
IV – garantir a permanência, a aprendizagem e a conclusão das etapas da educação básica ofertadas pelo Município;
V – articular a EJA à educação profissional e tecnológica, por meio de cursos de qualificação profissional;
VI – assegurar o encaminhamento e a continuidade dos estudos dos concluintes do ensino fundamental para o ensino médio, em regime de colaboração com o Estado de Alagoas;
VII – promover a cidadania, a autonomia, a inclusão digital e a melhoria das condições de vida e de trabalho dos educandos. CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE OFERTA E DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 4º Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas residentes no Município de Santana do Mundaú que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá dar-se nas seguintes formas:
I – Educação de Jovens e Adultos presencial, forma principal da modalidade, admitida, de forma adicional e mediante regulamentação, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais;
II – Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional, em cursos de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada, isolada ou concomitantemente com a formação geral;
III – Educação de Jovens e Adultos com ênfase na educação e na aprendizagem ao longo da vida, inclusive por meio de turmas específicas para pessoas idosas;
IV – Educação de Jovens e Adultos na modalidade de Educação a Distância (EJA/EAD), exclusivamente na etapa do ensino médio e mediante regime de colaboração com o Estado de Alagoas ou com a União, garantida a oferta de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária na forma presencial;
V – Educação de Jovens e Adultos do campo, admitida a organização por Pedagogia da Alternância, com Tempo Escola e Tempo Comunidade;
VI – turmas ofertadas em espaços não escolares, tais como unidades de saúde, equipamentos da assistência social, associações comunitárias, sedes de povoados, sindicatos e estabelecimentos empregadores, quando as necessidades e as especificidades dos estudantes assim o exigirem, asseguradas as condições pedagógicas e estruturais adequadas;
VII – apoio à realização de exames supletivos e aos processos de certificação, na forma da legislação e das normas do sistema de ensino.
Parágrafo único. Os momentos não presenciais de que trata o inciso I poderão ser organizados por meio de plataforma on-line ou de material didático específico disponibilizado aos estudantes, vedada a substituição do caráter presencial da oferta.
Art. 5º A carga horária mínima da EJA no âmbito da Rede Municipal de Ensino observará o disposto na Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, e suas alterações, sendo:
I – para os anos iniciais do ensino fundamental, cujo objetivo é a alfabetização inicial, não inferior a 600 (seiscentas) horas;
II – para os anos finais do ensino fundamental, cujo objetivo é o fortalecimento da formação geral, no mínimo 1.600 (mil e seiscentas) horas.
Parágrafo único. Quando articulada à Educação Profissional e Tecnológica, a carga horária de que trata o caput será acrescida, no mínimo, de 160 (cento e sessenta) horas de qualificação profissional para os anos iniciais e observará, para os anos finais, a destinação cumulativa de 1.400 (mil e quatrocentas) horas de formação geral e 200 (duzentas) horas de formação profissional.
Art. 6º A EJA poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos ou grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que cumpridas as cargas horárias mínimas de que trata o art. 5º.
§ 1º Serão assegurados aos estudantes o aproveitamento de estudos, saberes e conhecimentos adquiridos por meios informais e nas práticas sociais e laborais, bem como a classificação e a reclassificação, mediante processo avaliativo formal registrado e deliberado pelo Conselho de Classe da unidade escolar.
§ 2º A avaliação da aprendizagem será contínua, processual e formativa, com diversidade de estratégias e instrumentos, servindo de diagnóstico para o redirecionamento das práticas pedagógicas.
Art. 7º A proposta curricular da EJA observará a Base Nacional Comum Curricular e o currículo da Rede Municipal de Ensino, com parte diversificada contextualizada à realidade local, contemplando, entre outros:
I – a educação para as relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008; II – a educação em direitos humanos, ambiental, financeira, alimentar, digital e para a cidadania; III – os saberes da agricultura familiar, do trabalho rural e das atividades econômicas locais;
IV – a Língua Estrangeira como componente de oferta obrigatória a partir dos anos finais do ensino fundamental;
V – a Educação Física como componente curricular obrigatório, facultativa a sua prática nas hipóteses do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 1996. CAPÍTULO III
DO ACESSO, DA CHAMADA PÚBLICA E DA BUSCA ATIVA
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, realizará anualmente o recenseamento dos jovens, adultos e idosos que não concluíram a educação básica, nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 1996, e manterá cadastro municipal permanente da demanda por vagas na EJA.
Art. 9º Serão realizadas, no mínimo, 1 (uma) chamada pública por semestre letivo e ações contínuas de busca ativa, por meio de diferentes estratégias e canais de comunicação, com registro da demanda e ampla divulgação na sede, nos povoados e na zona rural.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput serão desenvolvidas de forma intersetorial, com a participação, entre outros, dos agentes comunitários de saúde e das equipes de Saúde da Família, dos Centros de Referência de Assistência Social, do Cadastro Único para Programas Sociais, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal de Educação, das associações comunitárias, dos sindicatos, das igrejas, dos movimentos sociais e do setor produtivo local.
Art. 10. A abertura e a manutenção de turmas observarão critérios definidos em regulamento, priorizando-se os territórios de maior demanda reprimida e as comunidades rurais.
§ 1º Não sendo possível a formação de turma em determinada localidade, o Município assegurará alternativa de atendimento, mediante transporte escolar gratuito, docência itinerante ou oferta em espaço não escolar, vedada a simples negativa de atendimento.
www.diariomunicipal.com.br/ama 41