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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 42

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 2º A matrícula do estudante poderá ser realizada a qualquer tempo ao longo do período letivo e, no caso de ingresso após o seu início, será assegurada a oferta de apoio pedagógico para promover a equidade no acesso ao ensino e o engajamento na turma. CAPÍTULO IV DA PERMANÊNCIA E DAS AÇÕES DE APOIO AO ESTUDANTE

Art. 11. Com vistas a assegurar a permanência e a conclusão dos estudos, o Município garantirá aos estudantes da EJA, na forma do regulamento e observada a disponibilidade orçamentária, programas suplementares de:

I – transporte escolar gratuito, adequado aos horários das aulas, inclusive no turno noturno, e às condições das estradas vicinais e das comunidades rurais;

II – alimentação escolar adequada ao perfil etário e às condições de trabalho dos estudantes; III – material didático-escolar específico da modalidade;

IV – atendimento à saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, incluído o atendimento oftalmológico e o fornecimento gratuito de óculos, quando necessário;

V – acessibilidade arquitetônica, comunicacional, tecnológica e curricular, incluído o atendimento educacional especializado e a atuação de tradutores e intérpretes de Libras, quando necessário; VI – acesso a laboratório de informática, à internet e a ações de inclusão digital.

Art. 12. As unidades escolares que ofertarem a EJA poderão dispor de espaço de acolhimento para os filhos de estudantes, durante o horário das aulas, na forma do regulamento, de modo que a maternidade, a paternidade e os cuidados familiares não constituam barreira ao direito à educação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação instituirá rotina de acompanhamento da frequência e de prevenção ao abandono escolar, que compreenderá, no mínimo:

I – o contato com o estudante que registrar faltas consecutivas ou alternadas em quantidade definida em regulamento; II – a elaboração de plano de retomada do vínculo escolar, com apoio pedagógico e, quando cabível, encaminhamento à rede socioassistencial;

III – a comunicação ao Conselho Tutelar, quando se tratar de estudante menor de 18 (dezoito) anos de idade; IV – o registro e o monitoramento dos casos, com avaliação semestral dos resultados.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá a articulação com empregadores públicos e privados estabelecidos no Município, visando à compatibilização da jornada de trabalho dos estudantes trabalhadores com a oferta da EJA, podendo firmar termos de cooperação e conceder reconhecimento público às empresas parceiras, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Município poderá aderir e dar apoio operacional a programas de incentivo financeiro-educacional destinados aos estudantes da EJA em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive os instituídos no âmbito federal e estadual.

Art. 15. São assegurados, no âmbito do Programa, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem:

I – das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação; II – das pessoas idosas, cujos interesses, necessidades e saberes serão reconhecidos nos currículos e nos materiais pedagógicos; III – das populações do campo, dos povoados, das comunidades tradicionais e dos assentamentos;

IV – das pessoas em cumprimento de medidas socioeducativas e, mediante regime de colaboração, das pessoas privadas de liberdade; V – das mulheres, especialmente as responsáveis por famílias monoparentais.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 16. O Município assegurará programa permanente de formação continuada específica para os profissionais da educação que atuarem na EJA, preferencialmente em parceria com instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica. Art. 17. A lotação de professores nas turmas de EJA observará a habilitação legal e, sempre que possível, a formação e a experiência na modalidade, privilegiando-se profissionais do quadro efetivo do magistério municipal.

Parágrafo único. Fica assegurada aos docentes da modalidade a horaatividade prevista na legislação, destinada, entre outras finalidades, ao planejamento contextualizado e ao acompanhamento individualizado dos estudantes. CAPÍTULO VI

DA GESTÃO, DA INTERSETORIALIDADE E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 18. A coordenação, a execução e a supervisão do Programa competem à Secretaria Municipal de Educação, que manterá setor ou coordenação específica responsável pela modalidade.

Art. 19. Fica autorizada a instituição da Comissão Municipal Intersetorial da Educação de Jovens e Adultos, de caráter consultivo e propositivo, composta paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, à qual competirá:

I – acompanhar o levantamento da demanda, a chamada pública e a busca ativa;

II – propor estratégias de expansão territorial da oferta e de enfrentamento do abandono escolar;

III – acompanhar a execução do Programa e apreciar o relatório anual de que trata o art. 22;

IV – estimular a participação dos movimentos sociais, das entidades comunitárias e do setor produtivo.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação, acordos e parcerias com a União, com o Estado de Alagoas, com consórcios públicos, com instituições de ensino e com organizações da sociedade civil, especialmente para: I – a adesão ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024;

II – a oferta articulada de ensino médio na modalidade EJA em unidades escolares do Município, em regime de colaboração; III – a oferta de cursos de qualificação profissional;

IV – a captação de recursos e o apoio técnico junto ao Ministério da Educação, inclusive por meio do Plano de Ações Articuladas e do Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 21. O Programa será monitorado por meio de indicadores anuais, entre os quais:

I – número de pessoas identificadas como público da EJA e número de matrículas efetivadas;

II – taxas de frequência, de abandono, de aprovação e de conclusão; III – número de pessoas alfabetizadas e de estudantes certificados; IV – número de turmas e de unidades escolares com oferta, por localidade;

V – número de estudantes atendidos pelos programas suplementares de que trata o art. 11.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de execução do Programa, a ser encaminhado à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Educação até o dia 31 de março do exercício subsequente e publicado no sítio eletrônico oficial do Município.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, e poderão contar com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, da contribuição do salário-educação, de transferências voluntárias e obrigatórias da União e do Estado e de outras fontes legalmente admitidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal consignará nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes as dotações necessárias à execução do Programa.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 25. A implantação do Programa observará o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino, admitida a implementação gradual das ações que dependam de disponibilidade orçamentária, financeira e de infraestrutura.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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