DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911
ANDRÉ LUIZ GÓES CASTRO Prefeito
Publicada e Registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 23 de Setembro de 2026.
CRISTYANA MARIA CANSANÇÃO LOPES PONTES Secretária Municipal de Administração e Finanças
Publicado por: Isabelle Nunes de Lima Código Identificador: D50012A9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 551 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Santana do Mundaú/AL e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ , ESTADO DE ALAGOAS, faz saber que a câmara municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Mundaú/AL, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a garantir o acompanhamento sistemático do Ciclo de Alfabetização, executada em cooperação com os demais entes federativos, com a finalidade de implementar estratégias e ações fundamentadas em evidências científicas, promovendo o fortalecimento dos processos de ensino e aprendizagem da leitura, da escrita e da numeracia, assegurando a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, bem como a alfabetização e a ampliação da conclusão da educação básica para jovens, adultos e idosos.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização observará, como fundamento normativo: I – os arts. 6º, 205, 206, 208, 211, 212 e 214 da Constituição Federal de 1988;
II – os arts. 4º, 5º, 6º, 11, 22, parágrafo único, 32 e 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que alterou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para tornar obrigatória e gratuita a educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade, com o consequente dever de matrícula na pré-escola;
IV – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), notadamente o Objetivo 3 e as Metas 3.a, 3.b e 3.c de seu Anexo I;
V – a Lei Federal nº 14.407, de 30 de junho de 2022, que inseriu a alfabetização plena e a formação de leitores entre os objetivos precípuos da educação básica;
VI – a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular; VII – o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VIII – a Lei Estadual nº 8.768, de 9 de dezembro de 2022, que institui o Programa Escola 10 – Criança Alfabetizada, no âmbito do Estado de Alagoas;
IX – o Plano Municipal de Educação e a Proposta Curricular do Município de Santana do Mundaú/AL.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será executada em regime de colaboração com a União e com o Estado de Alagoas, nos termos do art. 211, §§ 1º, 2º e 4º, da Constituição Federal e do art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, admitida a adesão a programas, pactos e instrumentos de cooperação técnica e financeira. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização do Município de Santana do Mundaú/AL:
I – garantir o pleno acesso das crianças ao direito à alfabetização, como ferramenta de desenvolvimento pessoal, de exercício da cidadania e de fortalecimento social e econômico do Município; II – integrar metodologias de ensino e recursos pedagógicos inovadores que articulem o tempo escolar, as práticas comunitárias e
as especificidades locais, especialmente no atendimento à educação especial inclusiva e às escolas do campo e quilombolas;
III – promover a adoção de tecnologias e práticas pedagógicas que respeitem as diversidades linguísticas e socioculturais dos estudantes, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à redução da evasão e da reprovação escolar;
IV – estimular o desenvolvimento de pesquisas aplicadas, bem como a criação de materiais didáticos, recursos digitais, ferramentas de tecnologia assistiva e práticas acessíveis que favoreçam a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação;
V – ampliar e qualificar a oferta de tecnologias educacionais voltadas à alfabetização, priorizando soluções que contemplem diferentes métodos, linguagens e abordagens, garantindo o acompanhamento sistemático dos resultados obtidos;
VI – desenvolver estratégias específicas para alfabetizar os estudantes com deficiência, com atenção às suas particularidades, incluída a oferta da alfabetização bilíngue para surdos, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, sem a imposição de limite temporal para sua conclusão;
VII – fortalecer os processos de alfabetização como base estruturante de toda a trajetória educacional, contribuindo para o desenvolvimento das competências nas etapas subsequentes da educação básica;
VIII – estimular a produção, a disseminação e a aplicação do conhecimento científico nas áreas de alfabetização, literacia e numeracia, fundamentando as práticas pedagógicas em evidências;
IX – incentivar e apoiar a produção acadêmica, a realização de estudos de caso e a experimentação de metodologias inovadoras, com vistas à melhoria contínua dos processos de alfabetização;
X – valorizar e divulgar as práticas exitosas de alfabetização, letramento e numeracia desenvolvidas nas escolas da rede municipal, reconhecendo o protagonismo de professores e estudantes nesses processos;
XI – desenvolver, junto à Proposta Curricular, ações e metodologias específicas para a alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-as com as práticas da educação infantil e priorizando a formação, o acompanhamento e a valorização dos professores alfabetizadores;
XII – assegurar que as práticas pedagógicas contemplem as especificidades culturais e linguísticas das populações do campo e quilombolas, adequando materiais e estratégias de acompanhamento; XIII – realizar avaliações periódicas do processo de alfabetização das crianças, bem como incentivar cada unidade escolar a desenvolver seus próprios instrumentos de acompanhamento e monitoramento, com base nas características de sua comunidade escolar, garantindo ações corretivas e interventivas sempre que necessárias, para assegurar a alfabetização até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental;
XIV – promover programas e projetos de alfabetização de jovens, adultos e idosos, possibilitando a continuidade dos estudos após a alfabetização inicial, por meio da oferta de etapas subsequentes da educação básica;
XV – assegurar o acesso e a permanência na pré-escola de todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, na forma do art. 4º, inciso I, alínea "a", e do art. 6º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, como etapa indispensável ao desenvolvimento da literacia emergente;
XVI – prevenir e enfrentar a infrequência, o abandono e a evasão escolar no Ciclo de Alfabetização, mediante ações de busca ativa articuladas com a rede de proteção social;
XVII – promover a alfabetização digital de estudantes, professores e famílias, de forma crítica, ética e segura.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – literacia: conjunto de conhecimentos, competências e atitudes vinculadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade, também compreendido como letramento;
II – numeracia: desenvolvimento de habilidades, conhecimentos e atitudes relacionados ao raciocínio lógico-matemático, à resolução de problemas e à utilização da matemática em situações cotidianas;
III – multiletramento: prática que envolve a leitura, a interpretação e a produção de textos e mensagens construídas por meio de diferentes linguagens (verbal, visual, sonora, corporal e digital), exigindo múltiplas formas de letramento;
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