DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911
IV – consciência fonológica: habilidade de perceber, segmentar e manipular os sons que compõem as palavras, como sílabas, rimas e fonemas, de forma desvinculada de seu significado;
V – analfabetismo funcional: condição do indivíduo que, embora saiba ler e escrever palavras ou frases simples, apresenta dificuldade na compreensão e no uso adequado da leitura e da escrita em situações do cotidiano;
VI – literacia emergente: conjunto de experiências e práticas de letramento desenvolvidas espontaneamente antes do ingresso na escolarização formal, normalmente no convívio familiar e social; VII – alfabetização: processo de aquisição e desenvolvimento das habilidades necessárias para ler, compreender e produzir textos escritos, utilizando corretamente o sistema alfabético;
VIII – consciência fonêmica: capacidade de identificar, discriminar e manipular, de forma consciente, os fonemas, menores unidades sonoras que compõem as palavras;
IX – fluência em leitura oral: aptidão de ler em voz alta com precisão, entonação, ritmo adequado e velocidade compatível, facilitando a compreensão do texto;
X – analfabetismo absoluto: condição na qual o indivíduo não possui qualquer habilidade de leitura e escrita em seu idioma;
XI – literacia familiar: práticas, interações e estímulos relacionados à linguagem, à leitura e à escrita, desenvolvidos no ambiente familiar, que contribuem para o desenvolvimento das habilidades de letramento das crianças;
XII – educação não formal: processos de ensino e aprendizagem estruturados que ocorrem fora dos sistemas oficiais de ensino, voltados à formação, à capacitação ou ao desenvolvimento de habilidades em diversos contextos comunitários e sociais;
XIII – alfabetização digital: processo pelo qual crianças, jovens e adultos desenvolvem habilidades para acessar, compreender, utilizar, criar e comunicar informações por meio de tecnologias digitais, de forma crítica, ética e segura;
XIV – Ciclo de Alfabetização: período compreendido pelo 1º (primeiro) e pelo 2º (segundo) anos do ensino fundamental, articulado às aprendizagens desenvolvidas na pré-escola;
XV – recomposição das aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas destinadas a superar defasagens de aprendizagem identificadas por meio de avaliação diagnóstica. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – a promoção da equidade, com garantia de igualdade de oportunidades educacionais para todos os estudantes, independentemente de suas condições sociais, culturais ou geográficas;
II – a valorização da prática social como elemento fundamental no fortalecimento dos processos de alfabetização, reconhecendo a interação com a comunidade como fator que potencializa a aprendizagem;
III – a integração efetiva entre os componentes de literacia, numeracia e multiletramentos nas práticas pedagógicas, assegurando formação ampla e contextualizada;
IV – o entendimento de que o desenvolvimento integral da criança está diretamente relacionado à articulação dos aspectos físicos, emocionais, cognitivos, linguísticos, sociais e culturais no processo educativo;
V – a leitura, a escrita e o raciocínio lógico-matemático como instrumentos indispensáveis para a superação das vulnerabilidades sociais e para a construção da cidadania plena;
VI – a adesão livre e voluntária a programas, projetos e ações promovidos pelo Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas e demais órgãos vinculados, no âmbito da alfabetização;
VII – a adoção de iniciativas de alfabetização e letramento reconhecidamente eficazes, tanto no contexto nacional quanto internacional, desde que fundamentadas em evidências científicas e em boas práticas educacionais;
VIII – o fortalecimento da formação continuada e da valorização profissional dos docentes que atuam nos processos de alfabetização, como condição essencial para garantir a qualidade da aprendizagem; IX – o incentivo à articulação colaborativa entre os entes federativos – Município, Estado e União –, em consonância com o art. 211, § 1º, da
Constituição Federal, assegurando a cooperação técnica e financeira para a implementação das ações;
X – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
XI – a centralidade de práticas pedagógicas baseadas no desenvolvimento de competências essenciais para a alfabetização, tais como:
a) consciência fonológica e fonêmica;
b) fluência e precisão na leitura oral;
c) ampliação de repertório linguístico e de vocabulário;
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d) compreensão leitora;
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e) desenvolvimento da escrita autônoma;
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f) prática social da leitura e da escrita;
g) domínio da ortografia e das convenções do sistema de escrita. CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização do Município de Santana do Mundaú/AL observará as seguintes diretrizes:
I – a consolidação de práticas de cooperação intergovernamental, fortalecendo o regime de colaboração entre Município, Estado e União, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Escola 10 – Criança Alfabetizada;
II – a garantia de que todas as crianças estejam alfabetizadas na idade apropriada, conforme os parâmetros e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação, promovendo a equidade em todo o sistema municipal de ensino;
III – a adoção de estratégias que enfrentem e reduzam as desigualdades de ordem social, econômica, étnico-racial, territorial, linguística e de gênero, assegurando o direito à aprendizagem para todos;
IV – a centralização dos processos pedagógicos nas necessidades reais das escolas, dos estudantes e dos professores, priorizando o ensino e a aprendizagem de qualidade;
V – a realização de avaliações diagnósticas, formativas e somativas, bem como o monitoramento contínuo das práticas pedagógicas, possibilitando ajustes e intervenções necessárias ao cumprimento dos objetivos educacionais;
VI – a inserção e a manutenção de ações e estratégias de formação continuada, específica e qualificada, voltadas a professores alfabetizadores, técnicos pedagógicos e gestores educacionais, alinhadas às melhores evidências e práticas educacionais;
VII – o desenvolvimento de ações articuladas entre os setores de educação, assistência social, saúde e cultura, promovendo o atendimento integral às crianças em processo de alfabetização;
VIII – a valorização das práticas pedagógicas inovadoras, que considerem as múltiplas linguagens, as tecnologias digitais e os contextos socioculturais locais como recursos para potencializar a aprendizagem;
IX – a promoção de estratégias de engajamento das famílias e da comunidade no acompanhamento do processo de alfabetização, reconhecendo seu papel como agentes fundamentais na construção da aprendizagem e no fortalecimento dos vínculos educativos;
X – a articulação entre a pré-escola e o Ciclo de Alfabetização, com transição planejada entre as etapas e continuidade das aprendizagens, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XI – a transparência e a publicidade dos resultados de aprendizagem e das ações desenvolvidas, resguardado o sigilo dos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES DE
IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização destina-se aos seguintes públicos:
I – crianças na fase da primeira infância, em especial aquelas matriculadas na educação infantil;
II – estudantes matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental; III – estudantes da educação básica regular que apresentem defasagem no processo de alfabetização;
IV – jovens, adultos e idosos que integram programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos (EJA);
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