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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 45

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911

V – estudantes que integram a modalidade de educação especial inclusiva.

Parágrafo único. Terão prioridade nas ações e nos programas da Política Municipal de Alfabetização os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental, sobretudo os matriculados nos 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos.

Art. 7º Atuam como agentes responsáveis e corresponsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização: I – os docentes da educação infantil;

II – os professores regentes das turmas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental;

III – os professores que atuam nas modalidades de educação especial inclusiva e no atendimento educacional especializado; IV – os educadores e professores das demais etapas e modalidades da educação básica que contribuam para o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e numeracia; V – as equipes gestoras das unidades escolares;

VI – a diretoria de ensino e a equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Santana do Mundaú/AL; VII – as famílias dos estudantes, enquanto agentes fundamentais de apoio ao desenvolvimento da aprendizagem; VIII – o Conselho Municipal de Educação e os demais conselhos com atuação na área da infância e da adolescência;

IX – as organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos, ações e programas de apoio à alfabetização e à educação de qualidade. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio de programas, ações e estratégias integradas, organizadas nos seguintes eixos estruturantes:

I – gestão estratégica da política de alfabetização, assegurando sua articulação ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a outros programas federais e estaduais, com definição de metas claras, estabelecimento de diretrizes curriculares específicas para a alfabetização e alinhamento das ações no âmbito da educação infantil, dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;

II – formação continuada dos profissionais da educação – professores, gestores, coordenadores pedagógicos e técnicos pedagógicos –, com ênfase em alfabetização, letramento, numeracia e multiletramentos, fundamentada em metodologias baseadas em evidências científicas, contemplando o ensino de conhecimentos linguísticos, a neurociência da aprendizagem, a didática da língua portuguesa e da matemática, além de práticas inclusivas e inovadoras;

III – desenvolvimento, seleção, produção e distribuição de materiais didático-pedagógicos fundamentados em pesquisas acadêmicas e evidências científicas, incluídos materiais específicos para literacia, numeracia, alfabetização de jovens e adultos e educação especial inclusiva, bem como a ampliação do acesso a recursos educacionais abertos e à literatura infantil e infantojuvenil que estimulem o gosto pela leitura;

IV – aprimoramento da infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares, possibilitando espaços adequados, ambientes alfabetizadores, acesso a tecnologias digitais, espaços de leitura e materiais pedagógicos que atendam tanto às práticas presenciais quanto às possibilidades híbridas, garantindo equidade e qualidade no processo de ensino-aprendizagem;

V – fortalecimento dos sistemas de avaliação interna e externa, com a aplicação de avaliações diagnósticas periódicas e de instrumentos de monitoramento da aprendizagem, além da participação nos sistemas avaliativos estaduais e federais, visando identificar precocemente dificuldades na alfabetização e orientar intervenções pedagógicas específicas, inclusive na recomposição das aprendizagens; VI – implementação de ações sistemáticas de recuperação e recomposição de aprendizagens destinadas a estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados no tempo recomendado, incluídos programas de apoio pedagógico em sala de aula, oficinas de letramento, reforço escolar, acompanhamento individualizado e intervenções baseadas em dados diagnósticos e nas necessidades reais dos estudantes;

VII – promoção de práticas de literacia familiar e comunitária, estimulando o envolvimento das famílias e da comunidade no desenvolvimento das competências de leitura, escrita e raciocínio lógico dos estudantes, reconhecendo o papel da família como agente

fundamental no processo de alfabetização e na formação do hábito de leitura;

VIII – produção, disseminação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão, com ênfase na circulação de sínteses de evidências científicas, incentivo à cultura de inovação pedagógica, certificação de professores alfabetizadores e valorização de experiências exitosas dentro e fora do Município, criando redes de colaboração entre profissionais da educação;

IX – busca ativa escolar, com identificação e reinserção de crianças e adolescentes fora da escola ou em situação de infrequência, mediante o recenseamento anual previsto no art. 5º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a articulação com a assistência social, a saúde, o Conselho Tutelar e o Ministério Público. Art. 9º Fica criada a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento técnico, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, composta por representantes dos seguintes segmentos:

I – 2 (dois) professores alfabetizadores atuantes em turmas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental das escolas do sistema municipal de ensino;

II – 2 (dois) professores atuantes em turmas de pré-escola das escolas do sistema municipal de ensino;

III – 1 (um) diretor de ensino da Secretaria Municipal de Educação de Santana do Mundaú/AL; IV – 1 (um) técnico pedagógico atuante nos anos iniciais do ensino fundamental;

V – 1 (um) gestor escolar do sistema municipal de ensino;

VI – 1 (um) coordenador pedagógico atuante nos anos iniciais do ensino fundamental;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII – 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais de estudantes matriculados em turmas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental.

§ 1º A Comissão será presidida pelo diretor de ensino da Secretaria Municipal de Educação e atuará conforme regimento próprio, com ações alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Santana do Mundaú/AL.

§ 2º Os membros da Comissão serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não será remunerada, a qualquer título, não gerando vínculo funcional, cargo, emprego ou função e não implicando criação de despesa de pessoal.

§ 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação assegurará a articulação entre a pré-escola e o Ciclo de Alfabetização, adotando as medidas necessárias ao cumprimento da obrigatoriedade da educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade, na forma dos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, especialmente: I – o recenseamento anual das crianças em idade escolar e a busca ativa das crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos não matriculadas; II – a orientação e o apoio às famílias quanto ao dever de efetuar a matrícula das crianças a partir dos 4 (quatro) anos de idade;

III – o desenvolvimento, na pré-escola, de práticas de literacia e numeracia emergentes, sem antecipação indevida de conteúdos do ensino fundamental;

IV – a continuidade dos registros de acompanhamento do desenvolvimento das crianças na transição para o 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, a cada 2 (dois) anos, o Plano de Ações Educacionais da Alfabetização, integrado ao plano de ações educacionais de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, contendo, no mínimo: I – o diagnóstico dos níveis de alfabetização e de numeracia dos estudantes da rede municipal;

II – as metas intermediárias anuais, articuladas às metas de que trata o art. 14 desta Lei;

III – as ações, os programas e os recursos previstos, em valores nominais e percentuais em relação ao total disponível;

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