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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 46

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911

IV – os critérios de definição de prioridades e os responsáveis por cada ação; V – a avaliação da execução do plano anterior, a partir de sua segunda edição.

Parágrafo único. O Plano de Ações Educacionais da Alfabetização será amplamente divulgado e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal de Santana do Mundaú, para fins de acompanhamento e fiscalização. CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DAS METAS

Art. 12. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização constituem processos contínuos, sistemáticos e articulados, destinados a acompanhar, mensurar, analisar e aprimorar a execução das ações, dos programas, das metas e das estratégias definidas no âmbito desta política pública.

Art. 13. O monitoramento e a avaliação serão realizados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Santana do Mundaú/AL, com apoio técnico da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, por meio das seguintes estratégias e instrumentos:

I – elaboração de relatórios pedagógicos periódicos, no início, no meio e no final do ano letivo, pelas equipes gestoras das unidades escolares, contendo informações sobre a frequência dos estudantes, o desenvolvimento da leitura, da escrita e da numeracia, os resultados das avaliações internas e a descrição das práticas pedagógicas adotadas, bem como das ações de intervenção e de recomposição de aprendizagens realizadas;

II – aplicação de avaliações diagnósticas periódicas, no início, no meio e no final do ano letivo, destinadas à identificação dos níveis de aprendizagem dos estudantes e à orientação para a definição de estratégias pedagógicas e de apoio;

III – estudo e análise dos resultados das avaliações externas do processo de alfabetização, inclusive daquelas aplicadas pela União e pelo Estado de Alagoas;

IV – realização de visitas técnicas de acompanhamento pedagógico às unidades escolares, efetuadas pela equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, com foco na observação direta dos processos de ensino, na utilização dos materiais didáticos, na aplicação das metodologias propostas e nas condições de infraestrutura;

V – promoção de reuniões técnicas periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores, com o objetivo de analisar os dados coletados, refletir sobre os avanços e desafios, planejar intervenções pedagógicas e redefinir estratégias, quando necessário.

Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes metas, alinhadas ao Objetivo 3 e às Metas 3.a, 3.b, 3.c e 11.a do Anexo I da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026:

I – assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças da rede municipal de ensino estejam alfabetizadas ao final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental até o 5º (quinto) ano de vigência do Plano Nacional de Educação, e que todas estejam alfabetizadas ao final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental até o final do decênio;

II – assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças alcancem o nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental até o 5º (quinto) ano de vigência do Plano Nacional de Educação, e que todas alcancem esse nível até o final do decênio;

III – reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização e de aprendizagem em matemática entre grupos sociais, considerados, no mínimo, os definidos por raça ou cor, sexo, nível socioeconômico e localização, de modo que a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) ao final do decênio;

IV – elevar a taxa de alfabetização da população municipal com 15 (quinze) anos ou mais, em consonância com a Meta 11.a do Plano Nacional de Educação;

V – universalizar o atendimento na pré-escola das crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único. As metas previstas neste artigo serão desdobradas em metas intermediárias anuais no Plano de Ações Educacionais da Alfabetização de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, com os resultados alcançados em relação às metas, as ações executadas e os recursos aplicados, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal de Santana do Mundaú. Parágrafo único. A divulgação dos dados observará a proteção dos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo vedada a identificação individual de estudantes em relatórios de acesso público.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação de Santana do Mundaú/AL é responsável pela gestão estratégica, coordenação, supervisão e acompanhamento dos programas, projetos e ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 17. A participação das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Santana do Mundaú/AL na execução da Política Municipal de Alfabetização é obrigatória, observadas as normativas dos programas federais e estaduais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Santana do Mundaú/AL, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, acompanhar, monitorar, avaliar e zelar pela plena execução da Política Municipal de Alfabetização, garantindo que suas ações estejam alinhadas às metas, às diretrizes e aos princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Educação editar normas complementares, orientações técnicas e atos administrativos necessários à regulamentação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação desta Política, sempre em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 20. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de adesão e demais instrumentos congêneres com a União, com o Estado de Alagoas, com outros Municípios, com instituições de ensino e pesquisa e com organizações da sociedade civil, para a consecução dos objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observadas as fontes de recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive as provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e das transferências voluntárias da União e do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei deverão ser compatibilizadas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ GÓES CASTRO Prefeito

Publicada e Registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 23 de Setembro de 2026.

CRISTYANA MARIA CANSANÇÃO LOPES PONTES Secretária Municipal de Administração e Finanças

Publicado por: Isabelle Nunes de Lima Código Identificador: 36C52DE3

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 552 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede pública de ensino de Santana do Mundaú, Estado de Alagoas, estabelece suas diretrizes, objetivos, formas de oferta, instrumentos

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