DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911
de gestão, monitoramento e financiamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ, ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral na rede pública de ensino de Santana do Mundaú, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, como política pública estruturante e permanente destinada a assegurar o desenvolvimento integral dos educandos da educação básica, em observância: I – aos arts. 6º, 205, 206, 208, 211, § 2º, 212, 212-A e 227 da Constituição Federal; II – à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aos seus arts. 34, § 2º, e 87, § 5º, com as alterações promovidas, entre outras, pela Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013;
IV – à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; V – à Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
VI – à Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente ao seu Objetivo 6 e à Meta 6.a;
VII – à Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com as alterações da Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026;
VIII – à Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
IX – à Resolução nº 23, de 17 de março de 2026, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade; e
X – ao Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 430, de 2015, e às normas complementares do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – educação integral: concepção pedagógica que compreende o educando como sujeito multidimensional e orienta o processo educativo para o desenvolvimento pleno de suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambiental, política, econômica e cultural;
II – educação em tempo integral: oferta educacional que materializa a concepção de educação integral mediante a ampliação da jornada escolar, de forma regular e permanente, articulada à ampliação e à qualificação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento; III – jornada em tempo integral: jornada escolar com carga horária diária mínima de 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, computados os tempos dedicados à alimentação, à higiene, ao descanso, ao acolhimento, à socialização e à convivência, desde que dotados de intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados;
IV – escola exclusiva de tempo integral: unidade que oferta todas as suas matrículas e turmas em jornada em tempo integral;
V – escola mista: unidade que oferta parte de suas turmas em jornada em tempo integral e parte em jornada parcial;
VI – justiça curricular: princípio de organização do currículo que orienta as decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas para a priorização de conhecimentos comprometidos com a vida digna, a ética do cuidado, a convivência solidária e democrática e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceito e opressão; VII – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos, serviços, instituições e sujeitos existentes no Município que, articulados à escola, ampliam as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral observará, além dos princípios do art. 206 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 1996:
I – a promoção e a defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social; II – a justiça curricular;
III – a corresponsabilidade entre a União, o Estado de Alagoas e o Município na oferta da educação integral em tempo integral;
IV – a articulação intersetorial com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional e direitos da criança e do adolescente;
V – a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
VI – o reconhecimento da pluralidade dos sujeitos da educação básica e a valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, geracionais, de deficiência e de origem, com compromisso de reparação das desigualdades educacionais estruturais; VII – a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar do campo, quilombola, especial e inclusiva; VIII – a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares;
IX – a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo; e
X – a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, especialmente na educação infantil. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral:
I – ampliar, de forma progressiva, planejada e sustentável, a oferta de matrículas em jornada de tempo integral na rede pública municipal, em consonância com a Meta 6.a do Plano Nacional de Educação e com as metas correspondentes do Plano Municipal de Educação;
II – assegurar a qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades desenvolvidas ao longo de toda a jornada escolar, superando a lógica fragmentada de turno e contraturno;
III – elevar os indicadores de alfabetização, aprendizagem, fluxo e permanência escolar, com redução da reprovação, do abandono e da evasão;
IV – reduzir as desigualdades educacionais entre escolas e no interior de cada escola, priorizando os territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica;
V – assegurar infraestrutura física, tecnológica, pedagógica e de pessoal compatível com a jornada ampliada;
VI – garantir alimentação escolar adequada e suficiente, transporte escolar e atendimento educacional especializado aos educandos em jornada ampliada;
VII – promover a formação continuada em serviço e a valorização dos profissionais da educação que atuam na jornada ampliada;
VIII – fortalecer a articulação da escola com as famílias, a comunidade e a rede de proteção social; e
IX – instituir instrumentos permanentes de diagnóstico, planejamento, monitoramento, avaliação e controle social da política. CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS FORMAS DE OFERTA
Art. 5º A educação em tempo integral será ofertada nas unidades da rede pública municipal de ensino, urbanas e do campo, com jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente.
§ 1º Na educação infantil, o atendimento em tempo integral observará a indissociabilidade entre o educar e o cuidar e poderá alcançar até 10 (dez) horas diárias, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças pequenas, notadamente quanto ao descanso, à alimentação, à higiene e ao acolhimento.
§ 2º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, ao descanso, à socialização e à convivência, assegurada intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 3º Os tempos de deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades serão planejados como parte da rotina escolar.
§ 4º A oferta será preferencialmente organizada em turno único, vedada a organização que resulte em mera justaposição de atividades desarticuladas entre turno e contraturno.
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