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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 48

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 6º No exercício de sua autonomia, o sistema municipal de ensino poderá estruturar o atendimento mediante uma ou mais das seguintes formas de oferta:

I – escolas exclusivas de tempo integral; e II – escolas mistas.

Parágrafo único. A definição da forma de oferta de cada unidade escolar será fundamentada em diagnóstico prévio das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica, de alocação de profissionais da educação e das necessidades de transporte e de alimentação escolar.

Art. 7º A implantação e a expansão da oferta serão graduais e progressivas, observados:

I – o Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral, de que trata o Capítulo X desta Lei;

II – a capacidade técnica, operacional e financeira do Município; III – a compatibilidade com a manutenção, a expansão e a qualidade da oferta da educação escolar do campo, da educação escolar quilombola, da educação especial na perspectiva inclusiva e da educação de jovens e adultos; e

IV – a prioridade das escolas e dos territórios que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º As unidades escolares que integrarem a Política adequarão seus regimentos escolares e seus Projetos Político-Pedagógicos à concepção de educação integral, mediante processo participativo que envolva profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade. CAPÍTULO IV

DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE

Art. 9º O acesso às matrículas em jornada de tempo integral será universal, equitativo e inclusivo, vedada a adoção de estratégias ou mecanismos de seleção que caracterizem violação da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. Parágrafo único. Havendo, em determinada unidade escolar, número de interessados superior ao número de vagas disponíveis, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá critérios objetivos, públicos e impessoais de ordenação, com prioridade para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, beneficiários de programas de transferência de renda, estudantes com deficiência e estudantes em situação de risco social identificados pela rede de proteção. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão do acesso e da permanência com equidade:

I – realizar a análise contínua da equidade na distribuição das matrículas em tempo integral, mediante coleta e sistematização de informações relativas a raça e cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica;

II – definir e implementar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da educação básica, com atenção às transições entre a educação infantil e os anos iniciais e entre os anos iniciais e finais do ensino fundamental;

III – implementar ações de busca ativa e de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar; IV – estabelecer protocolos de atuação intersetorial voltados à permanência escolar; e

V – promover ações permanentes de melhoria do clima e da convivência escolar e de prevenção e superação das violências, inclusive do bullying, do racismo, do preconceito religioso, do capacitismo e do machismo.

Parágrafo único. As informações produzidas nos processos de avaliação e coleta serão divulgadas de forma ativa e acessível, nos limites da legislação vigente, inclusive da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de modo a assegurar a transparência e o acompanhamento pela sociedade e pelos órgãos de controle. CAPÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como instância permanente de acompanhamento contínuo da implementação da Política e de proposição de recomendações para o seu aprimoramento.

§ 1º O Comitê será composto, de forma paritária entre poder público e sociedade civil, por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência

Social, de Cultura e de Esportes, dos gestores escolares, dos profissionais da educação, das famílias e dos estudantes. § 2º A composição, a forma de indicação dos membros, o funcionamento e as atribuições específicas do Comitê serão definidos em regulamento, no prazo previsto no art. 30 desta Lei.

§ 3º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título. Art. 12. Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – instituir, consolidar e manter a Política Municipal de Educação em Tempo Integral; II – assegurar as condições orçamentárias, financeiras, materiais e de pessoal necessárias à implementação e à expansão da Política;

III – promover a construção, a ampliação, a reforma e a adequação das unidades escolares, com vistas à criação de espaços pedagógicos, culturais, esportivos, de alimentação, de higiene, de descanso e de convivência adequados à jornada ampliada;

IV – prover as escolas de equipamentos, recursos tecnológicos e materiais didático-pedagógicos; V – assegurar a ampliação da oferta de alimentação escolar, com acompanhamento nutricional, e do transporte escolar; e

VI – firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com a União, com o Estado de Alagoas, com outros Municípios, com instituições de ensino superior e com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem no território. Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação da Política;

II – elaborar o diagnóstico e o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral e submetê-los ao Conselho Municipal de Educação;

III – editar as orientações pedagógicas da educação integral em tempo integral, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade; IV – definir parâmetros para a composição das turmas, de modo a evitar superlotação e a assegurar condições adequadas de ensino;

V – promover a alocação e, quando necessária, a contratação de profissionais da educação em número suficiente, observadas a legislação de pessoal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI – planejar e executar a formação continuada em serviço dos profissionais docentes e não docentes;

VII – prestar assessoramento pedagógico às unidades escolares; e VIII – elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação e ao Comitê de que trata o art. 11 relatório de monitoramento da Política.

Art. 14. Compete às unidades escolares:

I – elaborar e revisar periodicamente, de forma participativa, o Projeto Político-Pedagógico e o plano de formação continuada interno, alinhados à Política e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade;

II – organizar as práticas educativas de modo contínuo e não fragmentado ao longo da jornada;

III – acompanhar a frequência e a participação efetiva dos educandos em todas as atividades ofertadas, adotando estratégias de busca ativa; IV – manter atualizado o diagnóstico institucional das condições de oferta, da infraestrutura e da permanência dos estudantes;

V – assegurar mecanismos permanentes de escuta e participação de estudantes, famílias, profissionais e comunidade, incentivando grêmios estudantis e outras instâncias participativas;

VI – articular-se com os serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer existentes no território; e

VII – executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados, priorizando ações pedagógicas e a melhoria da infraestrutura.

Art. 15. São atribuições dos profissionais do magistério em atuação na educação em tempo integral:

I – participar da elaboração e da revisão do Projeto PolíticoPedagógico da unidade escolar;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho articulado à proposta pedagógica da educação integral;

III – zelar pela aprendizagem e pelo desenvolvimento pleno dos educandos;

IV – planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens e estratégias de apoio aos estudantes com maior defasagem;

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