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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 49

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

V – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e VI – manter registro sistemático das atividades desenvolvidas e da frequência dos educandos. CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO EDUCATIVO

Art. 16. A Política será implementada de forma articulada com as demais políticas públicas municipais, especialmente as de saúde, assistência social, segurança alimentar e nutricional, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e direitos da criança e do adolescente. § 1º A Secretaria Municipal de Educação identificará e manterá atualizado o mapeamento dos espaços, equipamentos, serviços e sujeitos do território que possam contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes. § 2º O Município estabelecerá protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, notadamente o Conselho Tutelar, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

§ 3º Nas parcerias com entidades privadas, serão priorizadas as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, observada a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá orientações para que as unidades escolares adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar destinadas a contemplar as especificidades: I – dos estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais com compromissos de treinos, competições, ensaios ou apresentações coincidentes com a jornada; e II – dos estudantes e das famílias atendidos em serviços de saúde e de assistência social, quanto a consultas, atendimentos e eventos semelhantes.

CAPÍTULO VII DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

Art. 18. O currículo da educação integral em tempo integral fundamenta-se nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nas competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular, nas macroáreas dos Temas Contemporâneos Transversais e no currículo do sistema municipal de ensino, organizado de forma integrada, articulada e interdisciplinar.

§ 1º A organização curricular assegurará coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação, com integração das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e ética do desenvolvimento.

§ 2º Nas escolas que atendam estudantes do campo e quilombolas será assegurada a inclusão das respectivas especificidades no currículo e nas práticas pedagógicas.

§ 3º Serão asseguradas acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, com múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias assistivas, bem como a oferta do atendimento educacional especializado.

§ 4º A definição dos componentes curriculares, a distribuição da carga horária semanal e a organização das oficinas e dos percursos formativos serão estabelecidas em ato da Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação. Art. 19. A avaliação da aprendizagem nas turmas de tempo integral observará caráter contínuo, formativo e processual, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, servindo de subsídio ao redirecionamento das ações pedagógicas e às estratégias de recuperação.

Parágrafo único. Os critérios, os instrumentos de registro e os procedimentos de progressão escolar serão disciplinados no Regimento Escolar da rede municipal de ensino e nos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares. CAPÍTULO VIII

DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE E DA INFRAESTRUTURA

Art. 20. O Município assegurará aos estudantes matriculados em jornada de tempo integral alimentação escolar adequada, suficiente e de qualidade, com oferta mínima de desjejum, almoço e lanche, observados os parâmetros nutricionais definidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar e a fiscalização do Conselho de Alimentação Escolar.

Parágrafo único. Serão observadas as necessidades alimentares especiais e as restrições individuais dos estudantes, mediante prescrição ou laudo pertinente, e será estimulada a aquisição de gêneros da agricultura familiar local.

Art. 21. O transporte escolar será organizado de modo a atender às necessidades específicas dos estudantes em jornada ampliada, especialmente os residentes na zona rural, com itinerários e horários compatíveis com a carga horária ampliada.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação manterá diagnóstico permanente das condições de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares e promoverá sua melhoria contínua, com atenção à acessibilidade, ao conforto térmico, à sustentabilidade socioambiental e à adaptação às mudanças climáticas.

CAPÍTULO IX DA VALORIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 23. A implementação da Política observará a valorização e o desenvolvimento profissional dos educadores, mediante:

I – definição, em regulamento, da composição adequada das equipes gestoras, docentes e de suporte e apoio à ação educativa, considerando as demandas da jornada ampliada;

II – alocação e jornada de trabalho compatíveis com a organização da educação integral, buscando-se, sempre que possível, a dedicação do profissional a uma única unidade escolar;

III – planejamento e execução de processo permanente de formação continuada em serviço, contemplando formações comuns e específicas por etapa e modalidade;

IV – inclusão dos profissionais não docentes em ações formativas integradas ao Projeto Político-Pedagógico;

V – asseguramento de condições de trabalho e de progressão na carreira, observados o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal e a legislação aplicável; e

VI – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior para estágios curriculares obrigatórios, programas de iniciação à docência e ações de extensão.

Parágrafo único. A ampliação da jornada de trabalho dos profissionais da educação, quando necessária, observará a legislação municipal de pessoal, o regime jurídico aplicável e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO X

DO DIAGNÓSTICO, DO PLANO DE EXPANSÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 24. A implementação da Política será orientada por diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta e pelo Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação com base na metodologia e no cronograma disponibilizados pelo Ministério da Educação e nos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º O Plano Municipal de Expansão terá vigência mínima quadrienal, será compatibilizado com o Plano Municipal de Educação, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, e conterá, no mínimo:

I – as metas anuais de ampliação do número de matrículas e de escolas em jornada de tempo integral, por etapa e modalidade; II – o cronograma de adequação da infraestrutura física e pedagógica; III – o dimensionamento de pessoal e o plano de formação continuada;

IV – a estimativa de custos e as fontes de financiamento; e

V – os indicadores e os instrumentos de monitoramento.

§ 2º O diagnóstico e o Plano Municipal de Expansão, bem como suas revisões, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e ao acompanhamento do Comitê de que trata o art. 11 desta Lei, assegurado o controle social.

Art. 25. O monitoramento e a avaliação da Política contemplarão, no mínimo, informações, dados e indicadores relativos:

I – à equidade na distribuição das matrículas em tempo integral; II – às taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão e aos indicadores de aprendizagem e desenvolvimento; III – às condições de infraestrutura física e pedagógica; IV – à efetivação da gestão democrática; e

V – à qualidade da articulação intersetorial e da integração com o território.

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