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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 50

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911

§ 1º Os resultados do monitoramento serão disponibilizados às unidades escolares de forma sistematizada e utilizados no planejamento das ações de aprimoramento da política e do trabalho pedagógico.

§ 2º O relatório anual de monitoramento será publicado no sítio eletrônico oficial do Município e encaminhado à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. Art. 26. As unidades escolares utilizarão os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral como referência para o planejamento, a implementação, o monitoramento e a autoavaliação institucional participativa de suas práticas pedagógicas e de gestão, observada a escala de implementação de que trata a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2026.

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e das seguintes fontes:

I – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, incluídas as complementações VAAF, VAAT e VAAR; II – recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos arts. 212 da Constituição Federal e 70 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;

III – transferências da União no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, do Programa Nacional de Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar; IV – transferências e apoio técnico e financeiro do Estado de Alagoas;

Art. 31. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, bem como as normas complementares expedidas para a sua execução, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 2026. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao registro desta Lei junto ao Ministério da Educação, na forma das orientações específicas por ele expedidas.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, a revisão dos atos normativos da rede municipal que disciplinam a educação integral em tempo integral, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, orientações pedagógicas, diretrizes curriculares, regimentos escolares e Projetos Político-Pedagógicos.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANDRÉ LUIZ GÓES CASTRO Prefeito

Publicada e Registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 23 de Setembro de 2026.

CRISTYANA MARIA CANSANÇÃO LOPES PONTES Secretária Municipal de Administração e Finanças

Publicado por: Isabelle Nunes de Lima Código Identificador: 9ED8DA89

e

V – outras receitas legalmente destinadas à educação, inclusive as decorrentes de convênios, acordos de cooperação e emendas parlamentares.

Art. 28. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb na criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação, nos termos da Resolução nº 23, de 17 de março de 2026, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o Município definirá a origem dos recursos e as prioridades de utilização, consideradas tanto despesas de custeio quanto de capital, observados os regramentos do Fundeb.

§ 2º A especificação dos valores aplicados na criação de matrículas em tempo integral será inserida no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope, com indicação distinta das despesas de custeio e de capital.

§ 3º O controle social sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo será exercido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, pelo Conselho Municipal de Educação e pelos demais órgãos de controle interno e externo, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 2020.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a abrir os créditos adicionais pertinentes, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA TAPERA

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PORTARIA Nº 196/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

PORTARIA Nº 196/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

―Concede diária a servidor e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições em conformidade com a Lei nº 741/2021, de 11 de outubro de 2021. RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER ao(a) Servidor(a) ELYELTON GONÇALVES DOS SANTOS , lotado(a) no(a) Secretaria Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Coordenador da Central de regulação a quantia de 03(três) diárias na importância de 600,00 (seiscentos reais), para fazer face às despesas de viagem à cidade de Maceió - AL, no período de 13/10/2026 a 15/10/2026, em razão de sua participação na 1ª OFICINA DO e-SUS regulação.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de São José da Tapera/AL, em 09 de outubro de 2026.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo, no mínimo, sobre:

I – a organização curricular, a matriz de carga horária e os percursos formativos;

II – os critérios e o cronograma de adesão das unidades escolares; III – a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

IV – os parâmetros de composição de turmas e de lotação de profissionais; e

JARBAS PEREIRA RICARDO

Prefeito

CERTIDÃO

Certifico que a Portaria nº196/2026-GP, foi Registrada e Publicada na forma procedimental, e encontra-se arquivada junto à Secretaria Municipal de Administração.

DIEGO SILVA DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração Portaria nº001/2025-GP

V – os procedimentos de matrícula, incluídos os critérios objetivos de ordenação previstos no parágrafo único do art. 9º.

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