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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 56

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911

§ 4º A atuação da SMTT abrangerá as vias urbanas, estradas e demais vias terrestres municipais abertas à circulação, respeitadas as competências dos demais entes federativos e dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito .

§ 5º A autonomia da SMTT não afasta sua sujeição aos princípios constitucionais da Administração Pública , ao controle interno e externo, à legislação orçamentária e financeira, às normas de licitações e contratos e às diretrizes gerais da política municipal de trânsito e mobilidade.

§ 6º A constituição da autarquia não implica criação de cargos públicos , empregos públicos, funções de confiança, funções gratificadas ou novas vantagens remuneratórias." (NR)

Art. 4º O inciso XIV do art. 3º da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...)

XIV - administrar e fiscalizar terminais, pontos de parada, estacionamentos regulamentados e demais equipamentos municipais relacionados ao trânsito e ao transporte que estejam sob sua administração ou lhe sejam legalmente atribuídos; (...)" (NR)

Art. 5º O inciso XVI do art. 3º da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...)

XVI - celebrar, em nome próprio, contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, observadas as competências legais, as normas orçamentárias e a legislação aplicável; (...)" (NR)

Art. 6º O art. 4º da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Constituem receitas da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT):

I - os recursos que lhe forem destinados pelo orçamento municipal ; II - as receitas provenientes das multas de trânsito de competência municipal, observadas as vinculações e destinações estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

III - as receitas de taxas legalmente instituídas e atribuídas à autarquia;

IV - as receitas decorrentes de preços públicos , autorizações, permissões, credenciamentos e demais atividades de sua competência, quando legalmente cabíveis;

V - os recursos provenientes de convênios, acordos, transferências, auxílios, subvenções e instrumentos congêneres; VI - as doações, legados e outras receitas patrimoniais legalmente admitidas;

VII - os rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, observada a legislação; VIII - as receitas decorrentes da exploração ou utilização autorizada de bens e serviços sob sua administração, quando legalmente admitidas;

IX - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

§ 1º As receitas próprias da SMTT serão contabilizadas e administradas de forma individualizada , observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e controle.

§ 2º A autarquia poderá manter contas bancárias próprias , abertas em instituições financeiras legalmente habilitadas, destinadas à movimentação de seus recursos, observadas as normas de tesouraria, contabilidade e controle aplicáveis.

§ 3º Os recursos provenientes de multas de trânsito terão aplicação exclusivamente nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do CONTRAN, inclusive quanto aos recolhimentos legalmente obrigatórios.

§ 4º A atribuição de receitas à SMTT não autoriza a criação ou majoração de tributos, tarifas, preços públicos ou encargos sem a observância dos requisitos legais correspondentes.

§ 5º As receitas próprias e os recursos vinculados da autarquia serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades institucionais, respeitadas as destinações legalmente estabelecidas.

§ 6º A movimentação financeira observará as regras de execução orçamentária, disponibilidade de caixa, prestação de contas e responsabilidade fiscal ." (NR)

Art. 7º O § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...)

§ 1º As áreas de atuação previstas neste artigo constituem a estrutura funcional mínima da autarquia e serão organizadas mediante a

utilização de servidores, cargos, instalações e recursos humanos já existentes na Administração Municipal, sem criação de cargos , empregos públicos, funções gratificadas ou vantagens remuneratórias. (...)" (NR)

Art. 8º O art. 6º da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A direção superior da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) será exercida, por inerência das atribuições legalmente estabelecidas, pelo titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social , que atuará como dirigente máximo da autarquia, na qualidade funcional de Superintendente , e como Autoridade Municipal de Trânsito , sem criação de novo cargo público e sem percepção de remuneração , gratificação, adicional ou qualquer vantagem pecuniária decorrente dessas atribuições.

§ 1º No exercício da direção da SMTT, o dirigente atuará em nome da autarquia, com autonomia administrativa e decisória no âmbito das competências legalmente atribuídas à entidade, sem prejuízo das atividades inerentes ao cargo municipal de origem.

§ 2º Compete ao dirigente máximo da SMTT, sem prejuízo das demais atribuições legais:

I - representar administrativamente a autarquia e praticar os atos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e operacionais;

III - exercer as atribuições de Autoridade Municipal de Trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação aplicável;

IV - analisar a consistência e a regularidade dos autos de infração, aplicar as penalidades cabíveis e determinar as medidas administrativas legalmente previstas; V - designar e credenciar os agentes da autoridade de trânsito legalmente habilitados;

VI - expedir portarias, instruções normativas, ordens de serviço e demais atos administrativos necessários ao funcionamento da autarquia;

VII - celebrar e executar contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, observadas as normas legais;

VIII - atuar como ordenador de despesas da autarquia, observadas as disposições legais e orçamentárias;

IX - autorizar pagamentos, administrar os recursos financeiros e determinar a execução das despesas regularmente previstas;

X - encaminhar as propostas orçamentárias da autarquia aos órgãos municipais responsáveis pela elaboração das peças de planejamento e orçamento;

XI - promover a prestação de contas, a transparência e o atendimento às determinações dos órgãos de controle;

XII - representar a autarquia perante o CETRAN/AL , a SENATRAN e os demais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

XIII - adotar as providências necessárias à atualização cadastral e à manutenção da regularidade da SMTT no Sistema Nacional de Trânsito.

§ 3º Na ausência ou impedimento do dirigente, as atribuições serão exercidas pelo substituto legal do titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, observadas as exigências de formalização e cadastro perante os órgãos competentes.

§ 4º O exercício das atribuições previstas neste artigo não constitui acumulação de cargos públicos distintos , não gera investidura em novo cargo e não autoriza qualquer acréscimo remuneratório.

§ 5º A vinculação da autarquia ao Gabinete do Prefeito não autoriza a substituição de suas decisões técnicas ou de sua competência legal por atos de direção hierárquica de outras Secretarias Municipais, ressalvados os mecanismos legais de supervisão, controle e revisão administrativa." (NR)

Art. 9º O art. 7º da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A SMTT poderá utilizar, mediante cooperação administrativa , instrumentos de compartilhamento de serviços, cessão ou disponibilização de pessoal e demais meios juridicamente admitidos, a estrutura técnica, administrativa e operacional já existente no Poder Executivo Municipal, especialmente:

I - da Secretaria Municipal de Administração , para gestão de pessoas, licitações, contratos, patrimônio, frota, protocolo e arquivo;

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