DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911
II - da Secretaria Municipal de Finanças , para apoio à execução orçamentária, contabilidade, arrecadação, tesouraria e controle financeiro;
III - da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano , para engenharia, obras, manutenção viária e sinalização;
IV - da Secretaria Municipal de Educação , para programas e ações de educação para o trânsito;
V - da Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social , para fiscalização, operação de trânsito, segurança viária e ações integradas;
VI - da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação , para sistemas, infraestrutura tecnológica, banco de dados e atendimento digital;
VII - da Procuradoria-Geral do Município , para consultoria, assessoramento e representação jurídica, na forma da legislação aplicável;
VIII - da Controladoria-Geral do Município , para apoio ao controle interno, integridade, auditoria e orientação de procedimentos.
§ 1º A cooperação prevista neste artigo não prejudica a personalidade jurídica, a autonomia administrativa, a individualização orçamentária e financeira nem a responsabilidade da SMTT pelos atos e obrigações de sua competência.
§ 2º A utilização de servidores de outros órgãos municipais dependerá de ato administrativo formal , observado o regime jurídico dos servidores, a compatibilidade das atribuições, as exigências de qualificação e a legislação aplicável.
§ 3º Os servidores disponibilizados permanecerão vinculados aos respectivos cargos, carreiras e regimes jurídicos de origem, não ocorrendo, por força desta Lei, transformação de cargos , reenquadramento funcional ou alteração remuneratória.
§ 4º O compartilhamento de estruturas e serviços será disciplinado por decreto , termos de cooperação, portarias conjuntas ou outros instrumentos administrativos adequados, com definição das responsabilidades operacionais, contábeis e financeiras de cada órgão ou entidade.
§ 5º A utilização compartilhada de serviços não dispensa a identificação dos atos , despesas, receitas, contratos e obrigações pertencentes à autarquia." (NR)
Art. 10. O § 1º do art. 9º da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...)
§ 1º A designação será formalizada por ato da Autoridade Municipal de Trânsito da SMTT, que identificará nominalmente os servidores habilitados e estabelecerá o âmbito de atuação, a escala e as atribuições operacionais. (...)" (NR)
Art. 11. O art. 19 da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), em articulação com o Poder Executivo Municipal, adotará as providências administrativas necessárias à atualização e à manutenção da regularidade do Município perante o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) , em razão da constituição da entidade autárquica prevista nesta Lei.
§ 1º A alteração da natureza jurídica, da estrutura administrativa, da identificação cadastral, da autoridade de trânsito e dos dados da autarquia será comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas (CETRAN/AL) , à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e aos demais órgãos e sistemas competentes, observada a regulamentação federal.
§ 2º A constituição da SMTT como entidade da Administração Indireta não prejudicará a continuidade das atribuições municipais de trânsito , devendo ser promovidas as atualizações necessárias nos registros, códigos, cadastros, habilitações, convênios e acessos aos sistemas oficiais.
§ 3º A transferência operacional das atividades e cadastros observará os procedimentos determinados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo expressamente vedada a prática de atos sujeitos a credenciamento específico antes do atendimento das exigências correspondentes." (NR)
Art. 12. O caput do art. 20 da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A SMTT poderá celebrar, em nome próprio e no âmbito de suas competências, convênios, acordos de cooperação, contratos e
demais instrumentos previstos em lei com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, para o exercício compartilhado ou a delegação de atividades legalmente delegáveis, capacitação, apoio técnico, processamento de autuações, notificações, arrecadação, compensação de multas, remoção e custódia de veículos e outras atividades relacionadas ao trânsito." (NR)
Art. 13. O parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. (...)
Parágrafo único. A SMTT, por intermédio de sua Autoridade Municipal de Trânsito, adotará as providências necessárias à atualização dos registros , habilitações, credenciamentos e acessos aos sistemas nacionais de trânsito decorrentes da alteração de sua natureza jurídica." (NR)
Art. 14. O art. 22 da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), constituída como autarquia municipal por esta Lei, sucederá o Município de Traipu , nos limites das atribuições legais da entidade, nos bens, direitos, créditos, contratos, convênios, processos administrativos, arquivos, sistemas e demais relações jurídicas especificamente vinculados às atividades de trânsito e transporte que lhe forem formalmente transferidos.
§ 1º A transferência de bens, direitos, obrigações e demais relações jurídicas será precedida de levantamento e identificação, mediante procedimento administrativo próprio , observadas as normas patrimoniais, contábeis e financeiras aplicáveis.
§ 2º Os bens públicos necessários às atividades da SMTT poderão ser transferidos, destinados ou cedidos à autarquia, conforme sua natureza e o instrumento jurídico adequado, assegurada a continuidade do serviço público.
§ 3º Os bens e recursos transferidos em caráter definitivo integrarão o patrimônio da autarquia , mediante os correspondentes registros patrimoniais e contábeis.
§ 4º A transferência de contratos, convênios e obrigações observará a legislação aplicável, a natureza dos respectivos instrumentos, a disponibilidade orçamentária e as providências necessárias à regular sucessão contratual.
§ 5º Os processos judiciais e administrativos relacionados às atividades transferidas serão objeto de análise individualizada quanto à titularidade da relação jurídica e à eventual necessidade de sucessão processual, cabendo à representação jurídica competente adotar as providências necessárias.
§ 6º A Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Finanças, a Procuradoria-Geral, a Controladoria-Geral e a SMTT promoverão, no prazo de até noventa dias, o levantamento e a regularização dos bens, direitos, obrigações, saldos e relações jurídicas abrangidos pela reorganização.
§ 7º Permanecerão sob responsabilidade do Município as obrigações não transferidas à autarquia, sem prejuízo da responsabilidade legalmente atribuível à entidade sucessora." (NR)
Art. 15. O art. 24 da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. A organização e o funcionamento da SMTT serão realizados mediante aproveitamento dos servidores , cargos, bens, equipamentos, instalações, estruturas administrativas e recursos materiais já existentes no Poder Executivo Municipal, observadas as exigências legais próprias das entidades autárquicas.
§ 1º Esta Lei não cria cargos públicos , empregos públicos, funções de confiança, funções gratificadas, gratificações, adicionais, auxílios, vantagens remuneratórias ou novas vagas no quadro de pessoal do Município ou da autarquia.
§ 2º A direção e as demais atividades administrativas e operacionais da SMTT serão exercidas por agentes públicos e servidores legalmente habilitados, mediante designação, cessão ou outros instrumentos admitidos em lei, respeitados os cargos de origem e os respectivos regimes jurídicos.
§ 3º O exercício de atribuições decorrentes desta Lei não assegura, por si só, remuneração adicional, vantagem funcional, promoção, reenquadramento ou transformação de cargo.
§ 4º As despesas necessárias ao funcionamento da autarquia correrão à conta de dotações orçamentárias legalmente consignadas , observados os limites fiscais, a disponibilidade financeira e as normas de execução orçamentária.
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