DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 5º A constituição da SMTT como autarquia não autoriza aumento automático de despesa com pessoal nem afasta a necessidade de observância da legislação de responsabilidade fiscal para quaisquer despesas decorrentes de sua implantação." (NR) Art. 16. A Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A, 24-B, 24-C, 24-D e 24-E: "Art. 24-A. A SMTT possuirá autonomia orçamentária e financeira , com identificação própria na estrutura orçamentária do Município, integrando o orçamento fiscal municipal , na forma da legislação.
§ 1º A autarquia elaborará sua proposta orçamentária anual , observadas as diretrizes e os limites estabelecidos nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
§ 2º A proposta orçamentária da SMTT será encaminhada ao órgão municipal competente para sua consolidação no projeto de lei orçamentária anual.
§ 3º A execução orçamentária, financeira e contábil da autarquia observará as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 , e demais disposições aplicáveis.
§ 4º A SMTT poderá executar diretamente suas despesas, mediante os procedimentos próprios da Administração Pública, utilizando, quando necessário, serviços técnicos e administrativos compartilhados com o Município.
§ 5º A autonomia financeira não afasta o dever de prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo nem as obrigações relativas à transparência fiscal."
"Art. 24-B. A SMTT disporá de patrimônio próprio , constituído pelos bens, direitos e valores que lhe forem legalmente transferidos ou que venha a adquirir por meios juridicamente admitidos. § 1º Os bens da autarquia serão destinados à execução de suas finalidades institucionais e submetidos ao regime jurídico aplicável aos bens públicos .
§ 2º A administração patrimonial poderá utilizar sistemas e serviços compartilhados com o Poder Executivo Municipal, assegurada a individualização dos registros e responsabilidades."
"Art. 24-C. A representação judicial e extrajudicial da SMTT será exercida pela Procuradoria-Geral do Município , nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação que disciplina suas competências, mediante atuação dos procuradores legalmente habilitados, sem criação de cargos ou vantagens remuneratórias.
§ 1º A consultoria e o assessoramento jurídico da autarquia poderão ser prestados pela estrutura jurídica já existente no Município, observadas as atribuições legais e a autonomia técnica dos procuradores.
§ 2º A SMTT providenciará a outorga dos instrumentos de representação eventualmente necessários e a regular identificação da entidade nos processos administrativos e judiciais.
§ 3º A disciplina prevista neste artigo não afasta a necessidade de adequação da legislação municipal, caso as atribuições atualmente conferidas à Procuradoria-Geral não compreendam a representação das entidades da Administração Indireta."
"Art. 24-D. A constituição da SMTT como autarquia não restabelece cargos , empregos públicos, funções gratificadas, gratificações ou vantagens anteriormente extintos pela Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026, nem repristina disposições revogadas da Lei Municipal nº 848, de 04 de setembro de 2023. Parágrafo único. Permanecem preservados os cargos, direitos e regimes jurídicos dos servidores integrantes da estrutura própria da Guarda Municipal , conforme a Lei Municipal nº 847, de 04 de setembro de 2023, observadas as disposições legais relativas à atuação na fiscalização de trânsito."
"Art. 24-E. O Poder Executivo promoverá a implantação administrativa, contábil, patrimonial, orçamentária e cadastral da autarquia, mediante os atos e registros necessários à sua regular operação.
§ 1º A implantação compreende, conforme o caso:
I - a inscrição e a atualização cadastral da autarquia perante os órgãos competentes;
II - a individualização de suas informações contábeis, financeiras e patrimoniais;
III - a organização de sua unidade orçamentária ;
IV - a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação de recursos;
V - a formalização dos instrumentos de compartilhamento de serviços e de disponibilização de servidores; VI - a atualização dos registros perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
VII - a definição dos fluxos administrativos e de prestação de contas. § 2º Até a efetiva implantação dos instrumentos administrativos, contábeis e financeiros necessários ao funcionamento autônomo da SMTT, o Município assegurará a continuidade dos serviços de trânsito e transporte mediante os meios legalmente disponíveis.
§ 3º O período de transição não afasta a observância das normas orçamentárias, contábeis, financeiras e de responsabilidade fiscal aplicáveis à autarquia."
Art. 17. O art. 25 da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a organização e o funcionamento da SMTT, no prazo de até noventa dias , podendo disciplinar:
I - a organização administrativa e operacional da autarquia; II - os procedimentos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial; III - os fluxos de compartilhamento de serviços administrativos e técnicos; IV - os procedimentos de designação, cessão e disponibilização de pessoal;
V - a atuação da Autoridade Municipal de Trânsito e dos agentes legalmente habilitados;
VI - os procedimentos de contratação, gestão contratual e prestação de contas;
VII - os mecanismos de supervisão finalística e controle interno; VIII - o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) .
Parágrafo único. A regulamentação não poderá criar cargos, empregos públicos, funções gratificadas, gratificações, vantagens remuneratórias ou despesas que dependam de autorização legislativa específica." (NR)
Art. 18. As disposições da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026, referentes às competências materiais da SMTT, à atuação dos agentes da Autoridade Municipal de Trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) permanecem aplicáveis à autarquia, no que não conflitarem com esta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à adequação dos instrumentos orçamentários e de planejamento vigentes, inclusive quanto à identificação da SMTT como entidade da Administração Indireta, observada a necessidade de autorização legislativa para abertura de créditos orçamentários.
Art. 20. Permanecem expressamente revogadas as disposições da Lei Municipal nº 848, de 04 de setembro de 2023, nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026, não ocorrendo repristinação em decorrência desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Traipu, Estado de Alagoas, em 08 de outubro de 2026.
MANUEL LUCAS KUMMER FREITAS DOS SANTOS Prefeito do Município de Traipu
Publicado por: Vitor Ribeiro Dos Santos Cavalcanti Código Identificador: 0F7638D9
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026
O MUNICÍPIO DE TRAIPU, através do Setor de Licitações, avisa que realizará licitação conforme resumo:
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026 (BNC - BOLSA NACIONAL DE COMPRAS)
Objeto: Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança e vigilância privada não armada (desarmada), para atender aos eventos promovidos pelo Município de Traipu/AL.
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