Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 13/10/2026 · pág. 16

DOMPB 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4227

multiplicador, até 30 pontos; C3 – Capacidade de realização, até 15 pontos; C4 – Viabilidade prática e financeira, até 10 pontos; e C5 – Valorização identitária e territorial, até 5 pontos.

No C3, o próprio Edital fixou gradação objetiva conforme o tempo de atuação comprovada: até 01 ano = 3 pontos; acima de 01 até 03 anos = 6 pontos; acima de 03 até 05 anos = 10 pontos; e acima de 05 anos = 15 pontos. O item 11.2 determina que a nota final corresponda à média aritmética das notas atribuídas pelos avaliadores.

O item 11.3 estabelece que, havendo empate na nota final, os critérios de desempate devem ser aplicados sucessivamente, na seguinte ordem:

• I – maior pontuação no C1 – Originalidade e relevância;

• II – maior pontuação no C2 – Efeito multiplicador;

• III – maior pontuação no C4 – Viabilidade prática e financeira;

• V – maior tempo de atuação artístico-cultural comprovada;

• VI – maior idade do proponente ou, no caso de grupo ou coletivo, do representante;

• VII – sorteio público, com convocação prévia dos interessados. Portanto, o desempate somente é aplicado entre propostas que permaneçam com a mesma nota final. Ele não pode ser utilizado para conservar uma colocação quando uma nota final é efetivamente alterada em recurso. Assim, para que as colocações permaneçam inalteradas, é necessário que, após a análise recursal, também permaneçam inalteradas as respectivas notas finais.

O item 11.4 permite à Comissão solicitar esclarecimentos estritamente necessários à compreensão da proposta, vedada alteração substancial do conteúdo originalmente inscrito. O item 18.2, por sua vez, impede complementação ou substituição de documentos após o encerramento das inscrições, salvo diligência promovida pela Administração para esclarecer informação já apresentada, sem alteração da proposta.

III – PREMISSAS ADOTADAS NO JULGAMENTO DOS

RECURSOS:

A fase recursal não constitui nova etapa de inscrição nem nova avaliação livre de todo o conjunto de propostas. A revisão da nota deve ocorrer quando houver erro de cálculo, erro material inequívoco, desconsideração de documento tempestivamente apresentado, aplicação de requisito estranho ao Edital ou contradição objetiva entre a fundamentação e os elementos existentes nos autos.

Nos critérios de natureza predominantemente qualitativa (C1, C2, C4 e C5), a simples discordância do recorrente com o grau de pontuação atribuído não impõe a nota máxima. A alteração exige demonstração concreta de que a avaliação contrariou o Edital ou deixou de considerar elemento comprovado no prazo próprio.

Quanto ao C5, a Comissão considera que o critério deve ser aplicado ao conteúdo efetivamente estruturado na proposta. A condição pessoal do proponente, isoladamente, não gera pontuação automática. É necessário que a participação ou o protagonismo dos grupos descritos no Edital estejam objetivamente incorporados às atividades, equipe, público, metodologia ou resultados da proposta. Esta interpretação evita transformar um critério de mérito da proposta em pontuação pessoal automática não prevista no instrumento convocatório.

IV – JULGAMENTO INDIVIDUAL DOS RECURSOS:

4.1 – ADELENE OLIVEIRA DA SILVA

Projeto: “Laininha Oliveira: O Baú do Forró das Antigas”. Pontuação divulgada: 84 pontos. Colocação: 9º lugar – dentro do número de vagas.

a) C1 – Originalidade e relevância: 35/40

A recorrente requer 40 pontos, sustentando o resgate e a preservação do forró tradicional, a valorização da sanfona e da memória musical local. Tais elementos foram expressamente reconhecidos na avaliação preliminar e justificaram pontuação elevada. Entretanto, o recurso não evidencia erro de avaliação nem elemento originalmente apresentado que tenha sido desconsiderado. A relevância cultural do projeto não conduz, por si só, à nota máxima, sobretudo porque o C1 também avalia o grau de originalidade da solução cultural apresentada. Mantém-se a nota 35.

b) C2 – Efeito multiplicador: 24/30

A recorrente destaca apresentações em praça pública e no CRAS, acesso gratuito e alcance de diferentes faixas etárias. Esses aspectos demonstram difusão e acesso, mas já foram considerados pela Comissão. A proposta possui alcance cultural relevante, porém seu efeito multiplicador está predominantemente associado à fruição das apresentações e à circulação do repertório, sem mecanismo formativo

continuado ou estratégia estruturada de replicação que imponha a nota máxima. Mantém-se a nota 24.

c) C5 – Valorização identitária e territorial: 0/5

O recurso sustenta que a proponente é mulher negra e invoca registros fotográficos do portfólio. A pontuação do C5, contudo, não pode decorrer de inferência sobre raça ou pertencimento étnico a partir de fotografias. Além disso, o recurso não aponta documento declaratório apresentado no período de inscrição que comprove condição específica para fins de pontuação. A valorização do território e da tradição regional está presente, mas o critério C5 exige participação e protagonismo dos grupos nele descritos de forma concretamente integrada à proposta. Não foi demonstrado erro objetivo na nota zero. Mantém-se a nota 0.

DECISÃO: conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo C1 = 35, C2 = 24, C3 = 15, C4 = 10 e C5 = 0, totalizando 84 pontos. Mantida a 9ª colocação.

4.2 – CLAUDIANA CRISTINA GOMES

Projeto: “Coremas em Versos: Memória, Educação e Cultura em Cordel”. Pontuação divulgada: 84 pontos. Colocação: 10º lugar – fora do número de vagas.

a) C4 – Viabilidade prática e financeira: 9/10

A recorrente requer 10 pontos e informa que a proposta discrimina responsáveis, etapas, cronograma, produtos e despesas, totalizando o valor da categoria. A Comissão reconheceu essa consistência e, por isso, atribuiu 9 dos 10 pontos possíveis. A redução de um ponto decorreu do menor detalhamento de determinadas etapas e da concentração de despesas em serviço integrado. O recurso reafirma a viabilidade do projeto, mas não demonstra erro material ou incompatibilidade entre a justificativa da Comissão e a documentação original. Mantém-se a nota 9.

b) C5 – Valorização identitária e territorial: 0/5

A recorrente requer ao menos 1 ponto porque é mulher, autora das obras, coordenadora cultural e mediadora dos encontros. O recurso acerta ao observar que a expressão ―eixo central‖ não constitui requisito autônomo escrito no Edital. Contudo, a manutenção da nota zero não se fundamenta na criação desse requisito. O ponto decisivo é que C5 é critério de mérito da proposta e não bônus automático decorrente da identidade pessoal da proponente. A proposta tem como objeto a circulação de cordéis, encontros de leitura e formação de acervo, não apresentando ação afirmativa, metodologia, público ou resultado especificamente estruturado para promover participação ou protagonismo de mulheres ou de outro grupo descrito no C5. A autoria e coordenação pela própria proponente demonstram sua capacidade de realização, mas não obrigam, isoladamente, à atribuição de pontuação adicional no C5. Mantém-se a nota 0.

DECISÃO: conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo C1 = 33, C2 = 27, C3 = 15, C4 = 9 e C5 = 0, totalizando 84 pontos. Mantida a 10ª colocação.

4.3 – MARCELLA TRAJANO DE SOUZA

Projeto: “Meu Olhar, Minha Cidade – Oficina de Fotografia para Adolescentes”. Pontuação divulgada: 84 pontos. Colocação: 8º lugar – dentro do número de vagas.

a) C1 – Originalidade e relevância: 36/40

A recorrente requer 40 pontos. A própria avaliação já reconheceu a fotografia como linguagem cultural, a relação com o território e a experiência dos jovens. O recurso não demonstra omissão ou erro objetivo; pretende, essencialmente, substituir a valoração técnica por outra mais favorável. Mantém-se a nota 36.

b) C2 – Efeito multiplicador: 28/30

A proposta recebeu 28 de 30 pontos em razão do caráter formativo, produção autoral, exposição final e possibilidade de continuidade do aprendizado. A nota já reflete elevado potencial multiplicador. Não foi demonstrado elemento objetivo que torne obrigatória a pontuação máxima. Mantém-se a nota 28.

c) C3 – Capacidade de realização: 6/15

Este é o ponto objetivo do recurso. A própria recorrente reconhece que o portfólio inicialmente apresentado registrava atuação a partir de 2024, mas afirma no recurso que sua experiência teria iniciado em 2022 e pretende elevar a pontuação para 10. O Edital fixa faixa objetiva: acima de 1 e até 3 anos = 6 pontos; acima de 3 e até 5 anos = 10 pontos. A Comissão deve julgar com base na experiência comprovada no prazo de inscrição. Documento ou alegação posterior destinado a ampliar o período comprovado não pode alterar a faixa, sob pena de violação do item 18.2 e da isonomia. A experiência de

www.diariomunicipal.com.br/famup 16