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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 13/10/2026 · pág. 2

DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109

X - nos demais casos de impedimento previstos na Instrução Normativa nº 04/2025/TCMPA.

Art. 8º Na viagem internacional, a diária corresponderá ao equivalente, em reais, ao valor estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores para diplomata em missão oficial no país de destino, vedada a fixação de valor único por cargo.

§ 1º A diária internacional será devida do afastamento do território nacional até o retorno ao Brasil.

§ 2º Quando houver pernoite em território nacional, fora do Município de Belterra, poderá ser concedida diária nacional. § 3º O pagamento da diária internacional será realizado em moeda nacional.

Art. 9º Os valores das diárias nacionais constam do Anexo I e deverão ser razoáveis e proporcionais aos custos médios de hospedagem e alimentação do destino.

§ 1º A diária de Vereador, em deslocamento nacional, não poderá exceder a 150% (cento e cinquenta por cento) da diária atribuída ao servidor de maior nível hierárquico da Câmara Municipal. § 2º Os valores serão escalonados conforme o destino, a duração da viagem e a existência de pernoite.

Art. 9º-A Quando a viagem durar menos de 24 (vinte e quatro) horas e não houver pernoite, o valor da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 10. Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução, aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Câmara Municipal de Belterra fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador.

§ 1º A diária do colaborador contratado nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal guardará compatibilidade com a dos servidores, devendo corresponder a um dos valores constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 2º O pagamento de diárias a colaboradores somente será autorizado em caráter excepcional e mediante justificativa expressa, presente o interesse público. § 3º Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos colaboradores sem vínculo formal.

Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao proponente que acompanhar Vereador ou servidor com limitação de deslocamento em viagem a serviço.

§ 1º A concessão de diárias para acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial que ateste a necessidade de acompanhante de deslocamento do Vereador ou servidor.

§ 2º A perícia terá validade máxima de 6 (seis) meses, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária de colaborador sem vínculo com a Administração Pública.

§ 4º O Vereador ou servidor com deficiência poderá indicar seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a Administração Pública.

Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente ao início do deslocamento, mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.

§ 1º Em situação excepcional, devidamente justificada nos autos, o pagamento poderá ocorrer posteriormente, sob a forma de diária vencida.

§ 2º É vedada a expedição de ato autorizativo com efeito retroativo destinado a contemplar diária já paga.

Art. 13. A concessão de diária será formalizada por portaria, com publicação no Diário Oficial competente e divulgação no Portal da Transparência, contendo:

I - unidade gestora e unidade administrativa de lotação;

II - nome, CPF e cargo ou função do beneficiário;

III - valor despendido e quantidade de diárias concedidas;

IV - motivo, justificativa e ato autorizativo;

Seção IV Das Passagens

Art. 14. Receberá passagens, sem prejuízos das diárias, o proponente que, a serviço ou no efetivo exercício da atividade parlamentar, se deslocar do seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviário ou hidroviárias, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o proponente manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º O Presidente poderá autorizar o uso de veículo oficial para deslocamento a serviço para localidade fora do Município, sem prejuízo das diárias, quando não houver a concessão de passagens. § 2º As solicitações de alterações de percurso, data ou horário no deslocamento aéreo deverão ser devidamente justificadas, por escrito, pelo proponente, no estrito interesse do serviço, observada a antecedência necessária para a tramitação e o processo do pedido, de acordo com disponibilidade e a política de remarcação das companhias aéreas.

§ 3º A alteração de que trata o parágrafo anterior dependerá de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal de Belterra.

§ 4º O proponente arcará com o custo decorrente de remarcação e cancelamento de bilhetes, caso o fato gerador não decorra do interesse do serviço ou do efetivo exercício da atividade parlamentar.

Seção V Da Prestação de Contas e das Devoluções

Art. 15. O beneficiário apresentará relatório de viagem ao Controle Interno, no prazo fixado na portaria de concessão, contendo os dados do beneficiário e do deslocamento, a descrição detalhada das atividades e os documentos comprobatórios.

§ 1º O relatório de viagem será instruído, conforme o caso, com certificados de cursos,

congressos ou treinamentos; declarações, termos de comparecimento ou atas de reunião no local de destino; bilhetes de passagem ou comprovantes de transporte; e outros documentos idôneos de comprovação da agenda oficial.

§ 2º A ausência ou insuficiência de comprovação do deslocamento ou do cumprimento do objeto ensejará a obrigatoriedade de devolução integral dos valores recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 16. O beneficiário devolverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do retorno ou do cancelamento da viagem, as diárias não utilizadas, utilizadas parcialmente, pagas em excesso ou recebidas indevidamente.

§ 1º A devolução será realizada obrigatoriamente por depósito ou transferência bancária identificada, em conta de titularidade da Câmara Municipal de Belterra, com a devida juntada do comprovante ao processo de concessão.

§ 2º Persistindo a não restituição no prazo legal, o valor devido será descontado diretamente em folha de pagamento ou subsídio, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

Art. 17. A devolução de importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Municipal, sendo considerada receita do Município quando efetivada após o encerramento do exercício no qual ocorreu o deslocamento.

Art. 17-A Todos os procedimentos administrativos de concessão de diárias e passagens deverão ser instruídos e preservados com a totalidade dos documentos exigidos por esta Resolução.

VI - prazo para apresentação de relatório de viagem e comprovantes.

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